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A partir de 01 de janeiro de 2024, entrou em vigor a Lei nº. 6.646/2023, que trata do novo regimento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Dentre as novidades constantes na Lei 6.646/2023, destaca a atualização dos valores de preparo recursal – pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso a ser comprovado no ato da sua interposição.

Anteriormente, os valores de preparo recursal na justiça cível eram regidos pela Portaria 116/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e, da comparativa entre os valores anteriores e os previstos na já em vigor Lei 6.646/2023, destaca a majoração dos valores de preparo recursal em algumas espécies recursais:

RECURSO ANTERIORMENTE A PARTIR DE 01/01/2024
Apelação Cível R$ 234,08 R$ 999,68
Agravo de Instrumento R$ 234,08 R$ 999,68
Recurso Especial/Extraordinário R$ 234,08 R$ 499,84
Recurso Inominado (até 20 salários-mínimos) R$ 525,20* R$ 712,60*
Recurso Inominado (entre 20 e 40 salários-mínimos) R$ 735,28* R$ 999,68*

*Acrescido das custas processuais do art. 55 da Lei 9.099/95 e todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em 1º Grau, que podem chegar até R$3.984,58 sem a inclusão das taxas judiciárias.

Segundo informa o Tribunal de Justiça, o aumento das custas judiciais busca formas de uniformização dos valores de preparo e custas. O referido aumento também se demonstra um desestímulo à atividade recursal.

Considerando, portanto, a majoração dos valores de preparo recursal, se faz necessária uma maior ponderação da parte ao optar pela interposição de recursos, levando em conta fatores como probabilidade de êxito, proporção entre o valor do preparo e valores de eventual condenação e sua viabilidade financeira.

Importante registrar que, em caso de não comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, haverá intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4ª, CPC, o que majora os valores de preparo arcados pela parte.

O acesso ao inteiro teor da Lei nº. 6.646/2023 encontra-se disponível em Custas Judiciais.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

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Informamos que foi publicado o Edital de Transação PGDAU 01/2024, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrindo novas formas de transação, na Procuradoria, para a negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até o valor máximo de R$ 45 milhões.

O edital contempla, simultaneamente, três grandes modalidades de transação: (i) por adesão na cobrança da Dívida Ativa da União, (ii) contencioso de pequeno valor, e (iii) inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Referidas modalidades estão disponíveis para os contribuintes interessados para adesão exclusivamente através do portal REGULARIZE, da PGFN, entre os dias 08/01/2024 e 30/04/2024.

As possibilidades de transação por adesão estão disponíveis para os seguintes grupos de contribuintes:

a) Para pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, sociedades civis em parceria com administração pública ou instituições de ensino: entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, dividido em até 12 (doze) meses, e o saldo remanescente em até 133 (cento e trinta e três) meses com redução de até 100% (cem por cento) do valor de juros, multas e encargos – ressalvando que, sem concessão de descontos ou no caso de débitos de contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, o saldo pode ser pago em até 48 (quarenta e oito) meses;

b) Para pessoas físicas falecidas, devedores falidos, em liquidação ou intervenção, contribuintes com débitos inscritos em DAU há mais de 15 anos e sem garantia, empresas com CNPJ irregular e débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos: entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, dividido em até 12 (doze) meses, e o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) meses com redução de até 100% (cem por cento) do valor de juros, multas e encargos – ressalvando que, sem concessão de descontos ou no caso de débitos de contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, o saldo pode ser pago em até 48 (quarenta e oito) meses; e

c) Para as demais pessoas jurídicas: entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, dividido em até 6 (seis) meses, e o saldo remanescente em até 114 (cento e catorze) meses com redução de até 100% (cem por cento) do valor de juros, multas e encargos – ressalvando que, sem concessão de descontos ou no caso de débitos de contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, o saldo pode ser pago em até 54 (cinquenta e quatro) meses.

No caso da transação de contencioso de pequeno valor, os beneficiários possíveis são as pessoas físicas, MEI, ME ou EPP, que possuam inscrições em DAU no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos há mais de 1 (um) ano. Para esse grupo, é possível transacionar os débitos com o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, dividido em até 5 (cinco) meses, e o saldo remanescente em até 55 (cinquenta e cinco) meses com redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida.

Por fim, pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em Dívida Ativa e que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança (desde que, claro, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia) podem optar por transacionar os débitos com entrada de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), dividida em até 12 (doze) meses, e o saldo remanescente sem qualquer redução de juros, multas e encargos.

A íntegra do edital está disponível para consulta pelo link a seguir: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/editais-2024/edital-pgdau-1-2024.pdf

No caso de quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.

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Informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 02/01/24, a Instrução Normativa RFB n. 2.170/23, a qual regulamenta o crédito fiscal a que certas empresas podem fazer jus sobre a tributação de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico (objeto da polêmica Lei nº 14.789/23).

Relembramos que a lei acima citada estabelece que todas as subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão alcançadas pela tributação em sede do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ou seja: se antes apenas as subvenções de custeio eram alcançadas pela tributação, agora todas as receitas de subvenção (sejam as de custeio, sejam as de investimento) serão tributadas. Sobre essa tributação, as empresas podem apurar crédito fiscal de IRPJ à ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o qual poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios de tributos administrados pela RFB ou, ainda, ressarcido em dinheiro – e é esse o crédito regulado pela Instrução Normativa recentemente publicada.

Nos termos da regulamentação da RFB, a habilitação pelas empresas do Lucro Real depende da comprovação de a empresa (i) ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo, (ii) possuir ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo antes da implantação ou da expansão do empreendimento econômico, e (iii) estar sujeita, em sede do ato concessivo, a condições e contrapartidas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

No caso das empresas que vejam atendidas as três condições, a habilitação deverá ser requerida em âmbito do e-CAC da Receita Federal, e o requerimento deverá ser instruído com (i) a cópia do ato concessivo da subvenção, (ii) a evidência de que o ato concessivo é anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e (iii) a prova de que o ato concessivo elenca condições e contrapartidas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Aqui, destacamos que a habilitação também depende da regularidade fiscal da empresa em âmbito federal.

Solicitada a habilitação, a RFB tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido de para proferir uma decisão. Ultrapassado esse prazo sem um pronunciamento pela RFB, a empresa será considerada automaticamente habilitada.

Alertamos que é possível que as empresas tenham sua habilitação indeferida na falta do atendimento dos requisitos listados nos parágrafos anteriores (seja durante a análise do pedido de habilitação, seja após a concessão). Está assegurado aos contribuintes o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação, para recorrer administrativamente do ato.

Reforçamos que, apesar do avanço da regulamentação, o tema em questão possui grande peso na recriação de uma grande demanda judicial em relação a essa cobrança de tributos. Portanto, registramos que as empresas devem desde já iniciar seus cálculos de impacto desse ônus fiscal para que iniciem suas estratégias de enfrentamento dessa cobrança pelo Fisco.

Disponibilizamos abaixo o link para acesso à íntegra da Instrução Normativa RFB n. 2.170/23. Para quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=135536&visao=anotado

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Na data de 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU de 29/12/2023) a Instrução Normativa nº 2168, de 28/12/2023 da Receita Federal, que dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

Com a Lei n. 14.740/2023, passou-se a permitir que o sujeito passivo se autorregularize através da confissão do débito tributário. A medida permite a liquidação dos débitos através do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, mediante redução de 100% dos juros de mora, desde que haja o pagamento de entrada de, no mínimo, 50% do débito; e, o restante parcelado em até 48 prestações, corrigidas pela Taxa Selic mais juros de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, desde que: (i) não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 (data da publicação da Lei nº 14.740, de 29/11/2023); (ii) tenham sido constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 (data da publicação da Lei nº 14.740, de 29/11/2023) até 1º de abril de 2024 (data do termo final do prazo de adesão). Exceto, os débitos de empresas vinculadas ao Simples Nacional.

Recomendamos que as empresas interessadas em usufruir da autorregularização fiquem atentas ao prazo/forma de adesão, cujo início se dará no dia 2 de janeiro de 2024 e término no dia 1º de abril de 2024, mediante formalização de requerimento de abertura de processo digital através do Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no sítio eletrônico da RFB https://gov.br/receitafederal.
Acrescenta-se que no requerimento deverão constar: (i) a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização; (ii) o valor da entrada, respeitado o mínimo de 50% tratado anteriormente; (iii) se caso for, o número das demais prestações, limitadas à 48 (quarenta e oito); (iv) a descrição de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, se utilizados; (v) a identificação do crédito líquido e certo, que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado; e, (vi) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

Vale dizer que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa, bem como que o deferimento do requerimento de adesão está condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. Ademais, em caso de indeferimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe do processo administrativo da Administração Pública Federal.

Por fim, importante alertar que a utilização da autorregularização constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, e resultará na aceitação expressa de que todas as comunicações e notificações dirigidas ao sujeito passivo, notadamente em relação à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC.

No mais, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer assessoria adicional, conforme necessário.

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O roteiro da PEC 45/2019 está escrito há algum tempo quanto à proposta de substituição de tributos e a concentração no modelo IVA e, entre idas e vindas, isso não mudou. A caça aos incentivos fiscais perdeu força mas ali continua. O ímpeto da solução – mesmo para coisas a que a reforma nada, atualmente, serve-se a resolver – acelera a tramitação e leva o País, ainda com diversas indefinições, rumo à aprovação de uma grande transformação do sistema tributário.

Apesar disso, o texto do substitutivo da PEC 45/2019 traz pontos interessantes de análise tornando mais palpável o que será a vida do contribuinte brasileiro para os próximos anos – para bem e para mal.

Estão prestes a entrar em cena, a depender muito do Congresso Nacional, o IBS (estadual, sucessor do ICMS e do ISSQN) e a CBS (federal, substituta do PIS/COFINS e do IPI). Ambos, à primeira vista, parecem um o espelho do outro, já que guardam idênticos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não-incidência, sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e, ainda, regras de não-cumulatividade e de creditamento. Em resumo:

– IBS e CBS incidirão sobre operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços, inclusive importações;

– Ambos não integrarão suas próprias bases de cálculo ou mesmo bases de cálculos de outros tributos;

– Nenhum dos dois novos tributos incidirão sobre exportações, com destaque para a manutenção dos créditos do IBS ao exportador nas operações em que seja adquirente de bem ou serviço;

– Ambos são não-cumulativos; e

– Tanto o IBS quanto a CBS terão alíquotas padrão, comportando específicas exceções em que se poderá reduzir em 50% (no caso de transporte público urbano e metropolitano, medicamentos, dispositivos médicos e serviços de saúde, serviços de educação, produtos agropecuários, pesqueiros, florestais, extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano, específicos produtos de higiene pessoal, atividades artísticas e culturais nacionais) ou mesmo o uso de alíquota zero.

Acabou-se por acertar, ao que parece em definitivo, que realmente haverá um “Conselho Federativo” para o IBS, com competência para a edição de normas infralegais, uniformização de interpretação, arrecadação, compensação e distribuição da arrecadação entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Um ponto de recorrente preocupação pelo equilíbrio federativo (ao menos o pretendido), a solução encontrada para o IBS parece satisfazer os anseios e mantém, sob controle de Estados, DF e Municípios, a gestão de um imposto que chegará para substituir o ICMS e o ISSQN.

A PEC 45/19 também traz a figura do IS (Imposto Seletivo), incidente sobre a produção, comércio ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Exclusivo da União, ele é diferente por integrar as bases de cálculo dos demais tributos e porque sua alíquota pode ser modificada diretamente pelo Poder Executivo.

As especificidades ficam atribuídas a três grupos de regimes – favorecidos, diferenciados e específicos:

– Regimes favorecidos, quais sejam Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e cooperativa;

– Regimes diferenciados, aqueles em que a alíquota poderá ser reduzida em até 50%; e

– Regimes específicos, em que o formato de tributação pode fugir ao “padrão IVA”, a exemplo da tributação do sistema financeiro).

Ponto de (ainda) muita insegurança pela ausência de clareza sobre os termos práticos sobre os quais viverá, a Zona Franca de Manaus dá as caras no texto substitutivo da PEC 45/19 como expressamente mantido, dando-se, porém, espaço para formas diferentes de implementação das vantagens competitivas. O futuro art. 92-B do ADCT, responsável por essa previsão, indica que o tratamento favorecido da ZFM pode ser implementado mediante a alteração das alíquotas e regras de creditamento do IBS, da CBS ou mesmo do IS, atribuindo-se tratamento favorecido quando da produção na Zona Franca de Manaus.

O Simples Nacional, também, continuará. Pontos de atenção:

– O contribuinte optante pelo Simples não poderá tomar créditos do IBS e da CBS nas suas compras, mas gerará crédito nas etapas seguintes; e

– Caso assim queira para, aí sim, poder se apropriar de créditos do IBS e da CBS, o contribuinte poderá pagar essas duas contribuições separadamente do resto do Simples.

Outra reflexão interessante é a ideia (ou pelo menos a propaganda) de que não apenas se buscar atingir melhor arrecadação para União, Estados, DF e Municípios. Anuncia-se a PEC 45/19 como uma ferramenta também em prol do setor privado, pois supostamente se tem a simplificação da tributação brasileira que, por sua vez, possui um potencial muito grande de incremento do PIB para os próximos anos. Contudo, é fato que passaremos alguns anos com dois regimes tributários simultaneamente:

– A regra de transição da CBS estabelece 2026 como o período de teste em que a contribuição será de alíquota de 1% (compensada com outros tributos), e 2027, por sua vez, inicia a cobrnaça da CBS já com uso das alíquotas fixadas pelo Senado Federal, extinguindo-se, a partir daqui, PIS e COFINS, e zerando-se as alíquotas do IPI exceto em relação aos produtos da Zona Franca de Manaus;

– A transição do IBS, por sua vez, estabelece que de 2029 a 2032 o ICMS e o ISSQN serão reduzidos em 1/5 (um quinto) a cada ano até sua extinção total, fazendo com que em 2033 se tenha totalmente migrado o sistema para o IBS.

Um último ponto de especial atenção trazido na PEC 45/19 e que será regulamentado em futura lei complementar diz respeito à possibilidade de compensação de saldos acumulados de créditos de ICMS com valores a recolher do IBS – em princípio sob um período de até 240 (duzentas e quarenta) vezes, com correção monetária dos saldos a partir de 2033.

Há muito ainda pela frente, inclusive com o próprio risco de emendas (apesar dos esforços políticos contra essa abertura) ainda na Câmara dos Deputados e, após, no Senado Federal. Desde já, porém, a compreensão macro do que virá no novo sistema tributário oportuniza a preparação estratégica para os gestores e o vislumbre de riscos e novas oportunidades de negócios.

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Após longa discussão, a 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que as sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação.

A decisão foi tomada em resposta a um recurso apresentado por empresas que argumentaram que a Lei n° 11.638/2007 não estabelece a obrigatoriedade expressa de publicação das demonstrações financeiras pelas empresas limitadas de grande porte.

Ou seja, a decisão do STJ é baseada no fato de que na referida legislação não havia previsão legal, exigindo expressamente que as sociedades limitadas de grande porte teriam obrigatoriedade na publicação de suas demonstrações financeiras.

A Corte de Justiça também observou que a lei intencionalmente excluiu a obrigação para empresas grandes publicarem suas demonstrações financeiras, visto que a retirada da palavra “publicação” do projeto de lei que resultou na Lei Federal nº 11.638/2007 já indicava o devido silêncio intencional do legislador com relação a essa obrigação.

Assim sendo, não obstante a relevante decisão, cumpre salientar que a preservação de registros contábeis atualizados figura como um imperativo inescusável para a segurança jurídica do empreendimento e de seus administradores, constituindo elemento basilar à preservação da transparência e da credibilidade nas operações empresariais.

A título de informação, a Junta Comercial do Estado do Amazonas já vinha adotando tal posicionamento, visto que ainda no ano de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou ofício circular (SEI nº 4742/2022/ME) com orientação para todas as Juntas Comerciais, esclarecendo que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte passaria a ser apenas facultativa.

Por fim, as sociedades empresárias limitadas continuam obrigadas por lei a manter e elaborar suas demonstrações financeiras anuais, que incluem o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, a demonstração das mutações do patrimônio líquido e a demonstração dos fluxos de caixa, conforme a Lei Federal nº 11.638/2007, porém agora sendo devidamente facultativa.

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A Lei 13.467 de 2017, estigmatizada como Reforma Trabalhista, aparentemente não avançou o necessário quanto à previsão do cargo de gestão (Art. 62, II da CLT), aquele excepcionado da marcação de ponto, ou os julgadores não acompanharam a evolução do mundo corporativo, mesmo diante da inércia legislativa.

O fato é que, quando da criação da CLT em 1943, mesmo com alterações do artigo 62 ocorridas em 1994, através da Lei 8.966, não houve avanço suficiente que transparecesse a realidade hoje vivenciada por várias empresas Brasil afora, especialmente os médios e grandes empregadores.

Aqui não adentraremos nas características objetivas (salário superior) e subjetivas (pleno exercício de poderes) do cargo excepcionado, presumindo como presentes, mas na própria estrutura do empregador e a evolução das empresas, fatos ignorados nas decisões judiciais.

Na nova realidade empresarial, aqueles poderes do cargo de gestão não devem ser mais vistos como absolutamente amplos e incondicionais, como foi idealizado no início da CLT, pois as rotinas das empresas demandam decisões de forma escalonada, ou mesmo conjunta entre vários departamentos.

A exemplo, de um gerente que decide desligar um determinado funcionário para reduzir quadro, sendo essa ação inibida pela diretoria em razão de projetos futuros, ainda não divulgados, de aumento de demanda, e que haverá necessidade de mão de obra. Essa inibição não deve ser encarada como um freio no poder decisório daquele gerente, mas apenas uma decisão conjunta, escalonada e estratégica, avaliada no contexto empresarial.

Assim, em que pese o judiciário afirmar e transparecer certa evolução, com adoção do processo 100% eletrônico e, posteriormente, o 100% digital (atos praticados virtualmente), além de se envolver com a indústria 4.0, que nada mais é que a Quarta Revolução Industrial, nas decisões, salvo raras exceções, o suposto aperfeiçoamento é desconexo da realidade, quando interpreta o dispositivo celetista com olhar para o momento de sua edição, sem considerar o lapso temporal de mais de 80 anos.

Dessa forma, não pode uma empresa, ainda que de médio porte, ter sua estrutura ignorada e tratada como se fosse um pequeno negócio, quando da interpretação de dispositivos legais dessa natureza, devendo o advogado, no momento da estruturação empresarial ou na defesa de um processo, saber delinear e contextualizar o todo e não apenas um único cargo.

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Completando 56 anos e com exato meio século “restante” de sua atual vigência, a Zona Franca de Manaus, para variar, vive um clima de decisão – mesmo contando com a força da proteção constitucional. Com a típica pressa dos meses após uma posse presidencial, tenta-se passar um rolo compressor (a reforma tributária) sob a promessa de fim das novelas fiscais no País e uma ampla perspectiva de crescimento.

Apesar de o Amazonas não estar sozinho nas críticas às propostas de reforma e nas demandas por mudanças que atendam os interesses da região, é fácil notar o esforço político montado, pela atual gestão federal, para aprovar uma reforma a todo custo de maneira a lhe servir de bandeira (daí o “rolo compressor”). Ser a resistência irredutível, então, condena o Estado à solidão, já que há pouca dúvida no País sobre a necessidade de solucionar o caos do sistema tributário atual, pois se por um lado o excesso de legislação do Direito Tributário cria uma pressão crescente em prol da ânsia de uma solução, por outro o verdadeiro “manicômio tributário” (aquele nascido do ritmo insano de mudanças na interpretação do Direito Tributário brasileiro) enlouquece aqueles que optam por ficar no País.

Ao vermos o que dizem as propostas mais politicamente adiantadas, notamos uma lenda arturiana à brasileira – o Santo Graal da arrecadação, inspirado no IVA – pela qual vale tudo. Às favas com a Zona Franca, com as Áreas de Livre Comércio e com os demais incentivos regionais e setoriais: o que importa é vivermos, simultaneamente, entre o IVA brasileiro e o sistema atual, tudo isso ainda para descobrir se o novo modelo atende às necessidades (que sequer são as dos contribuintes, mas sim as do Poder Público). Afinal, a proposta de reforma não se dedica a reduzir a carga tributária ou facilitar a vida do setor privado. Estudos do Ministério da Fazenda claramente apontam aumento da carga com alíquotas superiores a 30%. Além disso, a transição proposta não elimina nenhum tributo durante a migração, o que significa que conviveremos com dois sistemas de tributação ao longo de, pelo menos, uma década. Isso só para citar alguns problemas já mapeados.

Embora nenhuma reforma que tenha como personagem central o Poder Público tenha a menor chance de gerar riquezas reais ao País, parecemos querer pagar para ver. Então, no mínimo, essa aventura deve preservar a Zona Franca – e aí entra a parte difícil, pois as propostas atuais são (para dizer o mínimo) insuficientes. Adequar incentivos fiscais focados na produção a um tributo que, por definição, concentra a cobrança fiscal na “ponta” da operação para o consumidor é difícil, não impossível. A falta de soluções até aqui não se confunde com a impossibilidade técnica de manter a ZFM em um Brasil da “era IVA”. Num país já aplicador da substituição tributária e da monofasia, por exemplo, é estranho dizer ser inviável ajustar os novos tributos a uma incidência concentrada totalmente ou em parte na produção, mesmo que de forma direcionada a alguns segmentos – como aqueles instalados no PIM.

Pela reforma é crescente a pressão alegando-se razões políticas e econômicas, e na busca por uma bala de prata vale tudo. Caso não seja possível preservar a Zona Franca em meio às mudanças, estaremos diante de décadas melancólicas e que serão caracterizadas pelo combate nos Tribunais em favor da restauração dos incentivos da ZFM e pelo esvaziamento do PIM, graças às inseguranças estruturais, trazendo consequências catastróficas. Paz não teremos tão cedo, tampouco um programa de Estado com o porte e o sucesso da Zona Franca. Exatamente por isso os próximos meses serão cruciais para a sobrevivência do regime – décadas de desenvolvimento socioeconômico e de uma verdadeira arrancada de índices de qualidade de vida no Amazonas podem ser sepultadas em uma precipitada canetada. A pressão a ser exercida em favor de preservar a Zona Franca se justifica pela importância do modelo e seus comprovados impactos positivos na região e em prol de todo o País.

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Sobre a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos temas 881 e 885 – os quais, em conjunto, fixaram o entendimento de que são automaticamente canceladas as decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir de entendimento do STF sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos -, trazemos algumas ponderações que julgamos relevantes.

Resumidamente, o Supremo fixou que contribuintes com decisões definitivas (transitadas em julgado) que desonerem alguma tributação cujo entendimento (do STF) seja favorável à cobrança terão, sim, suas decisões definitivas superadas de forma automática a partir do julgamento pela Corte.Apesar da ampla repercussão midiática do tema, há pontos de necessária reflexão para melhor compreender a dimensão correta do julgado pelo STF. Isso porque inúmeras são as matérias reportando o julgamento, mas raras são as que não caem na indicação desacertada dos reais efeitos do entendimento fixado pelo Supremo.

A um, entendemos ser correta a leitura do Min. Luís Roberto Barroso sobre a violação da igualdade entre os contribuintes. É que uma decisão vinculante do STF tem, como prerrogativa, o efeito de alterar o estado de coisas. É acertada, então, a visão de que todos os contribuintes sejam recolocados em grau de igualdade quanto à cobrança tida pelo STF como devida. A coisa julgada própria, portanto, é superada exatamente sob o pretexto de preservar a igualdade.

A dois, a decisão do Supremo não obriga outros tribunais a funcionar de forma semelhante – não há impacto direcionado a decisões, por exemplo, do STJ. Ao contrário do que alguns veículos da mídia apontam, a quebra automática de decisões só está ligada a decisões do próprio STF e, mesmo assim, nos específicos casos de decisões proferidas em ação direta (ADI) ou com reconhecida repercussão geral.

A três, não é verdade que estão abertas as portas para uma ampla cobrança retroativa de tributos. Existem, sim, certos temas já julgados no passado contra os contribuintes sujeitos a cobranças retroativas, mas essa lista de assuntos é finita, reduzida e conhecida pelos contribuintes (com temas como a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, por exemplo, ou o IPI cobrado sobre a revenda de mercadorias importadas). Como a partir de agora já se tem como certo que as decisões do STF quebram automaticamente a coisa julgada que lhe seja contrária, situação similar (de riscos de cobranças retroativas) não ocorrerá futuramente.

A tese fixada pelo STF torna as decisões da Corte (nessas condições), grosso modo, “equivalentes” à criação de novos tributos. Assim, podemos destacar duas características das futuras decisões de temas tributários do Supremo: a irretroatividade (ou seja, a vedação ao Fisco de cobrar, de maneira retroativa, valores não pagos pelos contribuintes que possuíam decisões próprias transitadas em julgado) e a anterioridade (nonagesimal/noventena ou anual a depender do tributo em espécie).

Para os temas judicializados pelos contribuintes envolvendo a Zona Franca de Manaus, em particular, não mapeamos nenhum impacto imediato. Apesar de ser possível que, futuramente, o Supremo julgue temas tributários típicos da Zona Franca, entendemos que não estão inviabilizadas as presentes e futuras teses dado o quadro atual – alertamos, porém, que isso não exclui a possibilidade de futuro julgamento dos temas pelo Supremo.

Complementamos indicando que, em nossa avaliação, a solução encontrada pelo STF foi coerente. O ambiente de incertezas e insegurança jurídica não pode ser creditado exclusivamente ao posicionamento da Corte em matérias tributárias. A existência de múltiplos julgamentos dos mais diversos temas tributários nasce do caótico estado atual do sistema e passa pela imprecisão técnica na elaboração das normas, a instabilidade de entendimentos fiscais e a constante necessidade de acudir-se do Judiciário para buscar um mínimo de regularidade.

Não há de se dizer, claro, que os julgamentos pelo STF são acertados em absoluto em todos os temas. Mas para fins de compreensão do que realmente foi decidido pela Corte nos últimos dias, neste tema em particular indicamos que a solução a que se chegou foi adequada.