Posted by & filed under Alertas.

Informamos que foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 16/09/24, a Lei n. 14.973/2024, a qual aborda a reoneração da folha de pagamentos e trata de diversas medidas tributárias.

Sobre a reoneração da folha de pagamentos, a recente legislação mantém a contribuição previdenciária de 4,5% sobre a receita bruta para empresas até 31 de dezembro de 2024. Iniciando-se em 2025, há uma transição gradual até 2027 durante a qual  as empresas poderão contribuir de maneira fracionada, isto é, misturando a contribuição sobre a receita bruta (em cujo caso estão excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) com a contribuição sobre a folha (esta com a expressa previsão de que as contribuições não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário), observadas as seguintes proporções:

a) 2025: os valores a pagar serão compostos por 80% das alíquotas sobre o faturamento e 25% das alíquotas sobre a folha;

b) 2026: os valores a pagar serão compostos por 60% das alíquotas sobre o faturamento e 50% das alíquotas sobre a folha; e

c) 2027: os valores a pagar serão compostos por 40% das alíquotas sobre o faturamento e 75% das alíquotas sobre a folha.

A legislação estabelece, ainda para as empresas vinculadas ao regime de transição, a obrigatoriedade de manter ao menos 75% do número médio de funcionários de anos anteriores.

Outra medida de particular destaque diz respeito às Construção Civil. Isso porque foram fixadas novas regras para o recolhimento de contribuições previdenciárias para as obras iniciadas entre 2013 e 2015:

a) Para obras iniciadas entre 01/04/2013 e 31/05/2013 e 01/11/2015 a 30/11/2015, o recolhimento será sobre a receita bruta;

b) Para as obras iniciadas entre 01/06/2013 e 31/10/2013, as empresas poderão optar entre uma alíquota de 4,5% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento; e

c) Para as obras iniciadas a partir de 01/12/2015, a contribuição poderá incidir sobre a receita bruta ou a folha de pagamento, a depender da escolha da companhia.

Por fim, a partir de 2028 (inclusive para as obras ainda em andamento) a regra será de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos.

Dentre as demais medidas tributárias criadas pela nova lei, enfatizamos:

a) A permissão para que, em relação a créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e que sejam de natureza não-tributária das autarquias e fundações públicas federais, a PGF possa apresentar proposta de transação, individual ou por adesão, com descontos expressivos aos contribuintes; e

b) A pacificação (dada a conversão da medida provisória original em lei) da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), pela qual, como já se sabe, empresas que usufruam de benefícios fiscais expressamente listados pela Receita Federal do Brasil (RFB) devem transmitir, mensalmente, declaração eletrônica explicitando as espécies de benefício usufruído e o respectivo valor envolvido.

As recentes novidades continuam a avançar sobre os deveres dos contribuintes e inspiram cuidado pela criação de novas obrigações e mudanças em regras sensíveis para inúmeras organizações. Pensando nisso, a equipe de Andrade GC Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas.

Posted by & filed under Alertas.

Informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 06/09/24, a Instrução Normativa RFB nº 2.216/24, alterando regras da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) e passando a incluir novas espécies de benefícios dentre o rol de obrigatória declaração pelos contribuintes.

Vale lembrar que a DIRBI é uma declaração criada em junho/24 e que foi imposta a todas as pessoas jurídicas que usufruem de alguma espécie de benefício tributário conforme lista anexa ao ato administrativo da Receita Federal. Originalmente, apenas 16 (dezesseis) grupos de benefícios fiscais atraíam essa obrigatoriedade. Agora, na sua versão alterada, o número de benefícios de obrigatória declaração subiu para 43.

O ponto de atenção diz respeito a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, pois a partir de agora a obrigação se apresenta também para (i) as empresas que usufruem de benefícios de redução do IRPJ em âmbito da SUDAM (seja a redução de 75%, seja o benefício de reinvestimento de 30%), e (ii) as empresas que, com benefícios de PIS/COFINS-Importação, importam matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. Em âmbito nacional, frisamos que também, a partir de agora, estão obrigadas a preencher e transmitir a DIRBI empresas que usufruem de subvenções para investimentos de maneira geral.

As empresas cujos benefícios foram incluídos na DIRBI possuem até o dia 20/10/2024 para informar todos os benefícios usufruídos entre janeiro e agosto de 2024. A partir disso, a DIRBI deverá ser apresentada mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. A não entrega da DIRBI no prazo sujeita as empresas a penalidades que variam entre 0,5% e 1,5% sobre a receita bruta a depender do volume de receita da empresa.

É importantíssimo o acompanhamento diligente das regras fiscais. Por isso, a equipe de Andrade GC está à disposição para sanar qualquer dúvida sobre essa obrigação e quaisquer outros temas tributários de interesse das companhias.