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A Corte Superior do STJ deliberou e aferiu os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos, ou seja, o que for decidido será aplicado em todos os Tribunais Estaduais.

A questão que será submetida a julgamento, listado como TEMA 1.230 na base da Corte Superior, definirá o alcance da exceção da regra da impenhorabilidade salário para pagamento de dívidas não alimentares, incluindo os casos em que o devedor possui renda inferior a 50 salários-mínimos.

Sinalizou o Ministro Raul Araújo, que a legislação processual já possui regra que afasta a impenhorabilidade de salários na hipótese de dívidas alimentares ou, em outros tipos de dívidas, quando o devedor receber valor que SUPERIOR à quantia de 50 salários-mínimos, explicitada no parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC.

Em contrapartida, destacou o Ministro, que em recente julgamento do EREsp 1.874.222 pela Corte Superior, foi dada nova interpretação à regra de impenhorabilidade, admitindo a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar, em caráter excepcional, mesmo quando o devedor receba remuneração INFERIOR a 50 salários-mínimos.

Com o julgamento deste Recurso será definida a possibilidade de ser realizada penhora por dívida não alimentar, tais como: débitos imobiliários, bancários, entre outros, mesmo na hipótese de o devedor receber remuneração INFERIOR a 50 salários-mínimos.

O julgamento representa uma informação importante para credores, em vista do grande endividamento do brasileiro, que encerrou o ano de 2023 com mais de 71 milhões de pessoas em situação de inadimplência.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

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Como informado no Alerta ao Cliente anterior, em 15 de dezembro de 2023, foi publicada a LEI Nº 6.646/2023 que trouxe alterações substanciais acerca do valor da custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

A lei está vigorando desde o dia 1º de janeiro.

O aumento das custas judiciais é um assunto de grande importância para a comunidade jurídica e para aqueles que buscam acesso à justiça, uma vez que impacta significativamente a capacidade das pessoas de exercerem seus direitos legais.

No que diz respeito às custas iniciais, a lei praticamente dobra as taxas judiciárias, o que tem gerado debate sobre o impacto no acesso à justiça e no princípio da ampla defesa e por tais motivos é  importante que a sociedade esteja ciente dos impactos desse aumento.

A título exemplificativo temos:

Valor das custas iniciais até Dezembro/2023

Valor da Causa

Valor das custas

De 1.042,49 a 1.743,02

R$ 198,19

De 1.0001.870,05 em diante

R$ 13.125,59

 

Valor das custas iniciais a partir de 1º de janeiro de 2024 (Lei 6.646/2023)

Valor da Causa

Valor das custas*

Até 1.042,48

R$ 216,32

De 1.0001.570,05

R$26.563,96

*Sem acréscimo do percentual de 0,5% (taxa judiciária) sobre o valor da causa.

Diante do significativo aumento, é importante apontar alternativas, tais como o parcelamento ou isenção.

Na Capital, se o valor das custas iniciais for de até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 03 vezes, quando superior, poderá ser em até 06 vezes.

Válido ressaltar a importância do pagamento no prazo, visto que, em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitida (pela Contadoria), às custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em relação ao parcelamento é importante apontar que não há necessidade de se comprovar a dificuldade econômica, diferente da isenção decorrente do benefício da gratuidade da justiça garantido pela Lei 1060/50.

A isenção pode ser requerida também por pessoa jurídica, mas para tanto faz-se necessário a comprovação da dificuldade financeira para o pagamento do ato.

Importante mencionar também que a isenção pode ser só para o ato das custas iniciais, conforme art. 20, §1º da Lei 6646/2023.

Diante desta nova realidade, é importante que todos estejam cientes do aumento e dos possíveis impactos.

Por fim, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer assessoria adicional conforme necessário.

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A partir de 01 de janeiro de 2024, entrou em vigor a Lei nº. 6.646/2023, que trata do novo regimento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Dentre as novidades constantes na Lei 6.646/2023, destaca a atualização dos valores de preparo recursal – pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso a ser comprovado no ato da sua interposição.

Anteriormente, os valores de preparo recursal na justiça cível eram regidos pela Portaria 116/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e, da comparativa entre os valores anteriores e os previstos na já em vigor Lei 6.646/2023, destaca a majoração dos valores de preparo recursal em algumas espécies recursais:

RECURSO ANTERIORMENTE A PARTIR DE 01/01/2024
Apelação Cível R$ 234,08 R$ 999,68
Agravo de Instrumento R$ 234,08 R$ 999,68
Recurso Especial/Extraordinário R$ 234,08 R$ 499,84
Recurso Inominado (até 20 salários-mínimos) R$ 525,20* R$ 712,60*
Recurso Inominado (entre 20 e 40 salários-mínimos) R$ 735,28* R$ 999,68*

*Acrescido das custas processuais do art. 55 da Lei 9.099/95 e todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em 1º Grau, que podem chegar até R$3.984,58 sem a inclusão das taxas judiciárias.

Segundo informa o Tribunal de Justiça, o aumento das custas judiciais busca formas de uniformização dos valores de preparo e custas. O referido aumento também se demonstra um desestímulo à atividade recursal.

Considerando, portanto, a majoração dos valores de preparo recursal, se faz necessária uma maior ponderação da parte ao optar pela interposição de recursos, levando em conta fatores como probabilidade de êxito, proporção entre o valor do preparo e valores de eventual condenação e sua viabilidade financeira.

Importante registrar que, em caso de não comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, haverá intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4ª, CPC, o que majora os valores de preparo arcados pela parte.

O acesso ao inteiro teor da Lei nº. 6.646/2023 encontra-se disponível em Custas Judiciais.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

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Informamos que foi publicado o Edital de Transação PGDAU 01/2024, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrindo novas formas de transação, na Procuradoria, para a negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até o valor máximo de R$ 45 milhões.

O edital contempla, simultaneamente, três grandes modalidades de transação: (i) por adesão na cobrança da Dívida Ativa da União, (ii) contencioso de pequeno valor, e (iii) inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Referidas modalidades estão disponíveis para os contribuintes interessados para adesão exclusivamente através do portal REGULARIZE, da PGFN, entre os dias 08/01/2024 e 30/04/2024.

As possibilidades de transação por adesão estão disponíveis para os seguintes grupos de contribuintes:

a) Para pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, sociedades civis em parceria com administração pública ou instituições de ensino: entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, dividido em até 12 (doze) meses, e o saldo remanescente em até 133 (cento e trinta e três) meses com redução de até 100% (cem por cento) do valor de juros, multas e encargos – ressalvando que, sem concessão de descontos ou no caso de débitos de contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, o saldo pode ser pago em até 48 (quarenta e oito) meses;

b) Para pessoas físicas falecidas, devedores falidos, em liquidação ou intervenção, contribuintes com débitos inscritos em DAU há mais de 15 anos e sem garantia, empresas com CNPJ irregular e débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos: entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, dividido em até 12 (doze) meses, e o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) meses com redução de até 100% (cem por cento) do valor de juros, multas e encargos – ressalvando que, sem concessão de descontos ou no caso de débitos de contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, o saldo pode ser pago em até 48 (quarenta e oito) meses; e

c) Para as demais pessoas jurídicas: entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, dividido em até 6 (seis) meses, e o saldo remanescente em até 114 (cento e catorze) meses com redução de até 100% (cem por cento) do valor de juros, multas e encargos – ressalvando que, sem concessão de descontos ou no caso de débitos de contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, o saldo pode ser pago em até 54 (cinquenta e quatro) meses.

No caso da transação de contencioso de pequeno valor, os beneficiários possíveis são as pessoas físicas, MEI, ME ou EPP, que possuam inscrições em DAU no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos há mais de 1 (um) ano. Para esse grupo, é possível transacionar os débitos com o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, dividido em até 5 (cinco) meses, e o saldo remanescente em até 55 (cinquenta e cinco) meses com redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida.

Por fim, pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em Dívida Ativa e que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança (desde que, claro, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia) podem optar por transacionar os débitos com entrada de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), dividida em até 12 (doze) meses, e o saldo remanescente sem qualquer redução de juros, multas e encargos.

A íntegra do edital está disponível para consulta pelo link a seguir: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/editais-2024/edital-pgdau-1-2024.pdf

No caso de quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.

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Informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 02/01/24, a Instrução Normativa RFB n. 2.170/23, a qual regulamenta o crédito fiscal a que certas empresas podem fazer jus sobre a tributação de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico (objeto da polêmica Lei nº 14.789/23).

Relembramos que a lei acima citada estabelece que todas as subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão alcançadas pela tributação em sede do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ou seja: se antes apenas as subvenções de custeio eram alcançadas pela tributação, agora todas as receitas de subvenção (sejam as de custeio, sejam as de investimento) serão tributadas. Sobre essa tributação, as empresas podem apurar crédito fiscal de IRPJ à ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o qual poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios de tributos administrados pela RFB ou, ainda, ressarcido em dinheiro – e é esse o crédito regulado pela Instrução Normativa recentemente publicada.

Nos termos da regulamentação da RFB, a habilitação pelas empresas do Lucro Real depende da comprovação de a empresa (i) ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo, (ii) possuir ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo antes da implantação ou da expansão do empreendimento econômico, e (iii) estar sujeita, em sede do ato concessivo, a condições e contrapartidas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

No caso das empresas que vejam atendidas as três condições, a habilitação deverá ser requerida em âmbito do e-CAC da Receita Federal, e o requerimento deverá ser instruído com (i) a cópia do ato concessivo da subvenção, (ii) a evidência de que o ato concessivo é anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e (iii) a prova de que o ato concessivo elenca condições e contrapartidas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Aqui, destacamos que a habilitação também depende da regularidade fiscal da empresa em âmbito federal.

Solicitada a habilitação, a RFB tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido de para proferir uma decisão. Ultrapassado esse prazo sem um pronunciamento pela RFB, a empresa será considerada automaticamente habilitada.

Alertamos que é possível que as empresas tenham sua habilitação indeferida na falta do atendimento dos requisitos listados nos parágrafos anteriores (seja durante a análise do pedido de habilitação, seja após a concessão). Está assegurado aos contribuintes o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação, para recorrer administrativamente do ato.

Reforçamos que, apesar do avanço da regulamentação, o tema em questão possui grande peso na recriação de uma grande demanda judicial em relação a essa cobrança de tributos. Portanto, registramos que as empresas devem desde já iniciar seus cálculos de impacto desse ônus fiscal para que iniciem suas estratégias de enfrentamento dessa cobrança pelo Fisco.

Disponibilizamos abaixo o link para acesso à íntegra da Instrução Normativa RFB n. 2.170/23. Para quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=135536&visao=anotado

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Na data de 29 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU de 29/12/2023) a Instrução Normativa nº 2168, de 28/12/2023 da Receita Federal, que dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

Com a Lei n. 14.740/2023, passou-se a permitir que o sujeito passivo se autorregularize através da confissão do débito tributário. A medida permite a liquidação dos débitos através do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, mediante redução de 100% dos juros de mora, desde que haja o pagamento de entrada de, no mínimo, 50% do débito; e, o restante parcelado em até 48 prestações, corrigidas pela Taxa Selic mais juros de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, desde que: (i) não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 (data da publicação da Lei nº 14.740, de 29/11/2023); (ii) tenham sido constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 (data da publicação da Lei nº 14.740, de 29/11/2023) até 1º de abril de 2024 (data do termo final do prazo de adesão). Exceto, os débitos de empresas vinculadas ao Simples Nacional.

Recomendamos que as empresas interessadas em usufruir da autorregularização fiquem atentas ao prazo/forma de adesão, cujo início se dará no dia 2 de janeiro de 2024 e término no dia 1º de abril de 2024, mediante formalização de requerimento de abertura de processo digital através do Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no sítio eletrônico da RFB https://gov.br/receitafederal.
Acrescenta-se que no requerimento deverão constar: (i) a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização; (ii) o valor da entrada, respeitado o mínimo de 50% tratado anteriormente; (iii) se caso for, o número das demais prestações, limitadas à 48 (quarenta e oito); (iv) a descrição de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, se utilizados; (v) a identificação do crédito líquido e certo, que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado; e, (vi) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

Vale dizer que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa, bem como que o deferimento do requerimento de adesão está condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. Ademais, em caso de indeferimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe do processo administrativo da Administração Pública Federal.

Por fim, importante alertar que a utilização da autorregularização constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, e resultará na aceitação expressa de que todas as comunicações e notificações dirigidas ao sujeito passivo, notadamente em relação à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC.

No mais, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer assessoria adicional, conforme necessário.