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Completando 56 anos e com exato meio século “restante” de sua atual vigência, a Zona Franca de Manaus, para variar, vive um clima de decisão – mesmo contando com a força da proteção constitucional. Com a típica pressa dos meses após uma posse presidencial, tenta-se passar um rolo compressor (a reforma tributária) sob a promessa de fim das novelas fiscais no País e uma ampla perspectiva de crescimento.

Apesar de o Amazonas não estar sozinho nas críticas às propostas de reforma e nas demandas por mudanças que atendam os interesses da região, é fácil notar o esforço político montado, pela atual gestão federal, para aprovar uma reforma a todo custo de maneira a lhe servir de bandeira (daí o “rolo compressor”). Ser a resistência irredutível, então, condena o Estado à solidão, já que há pouca dúvida no País sobre a necessidade de solucionar o caos do sistema tributário atual, pois se por um lado o excesso de legislação do Direito Tributário cria uma pressão crescente em prol da ânsia de uma solução, por outro o verdadeiro “manicômio tributário” (aquele nascido do ritmo insano de mudanças na interpretação do Direito Tributário brasileiro) enlouquece aqueles que optam por ficar no País.

Ao vermos o que dizem as propostas mais politicamente adiantadas, notamos uma lenda arturiana à brasileira – o Santo Graal da arrecadação, inspirado no IVA – pela qual vale tudo. Às favas com a Zona Franca, com as Áreas de Livre Comércio e com os demais incentivos regionais e setoriais: o que importa é vivermos, simultaneamente, entre o IVA brasileiro e o sistema atual, tudo isso ainda para descobrir se o novo modelo atende às necessidades (que sequer são as dos contribuintes, mas sim as do Poder Público). Afinal, a proposta de reforma não se dedica a reduzir a carga tributária ou facilitar a vida do setor privado. Estudos do Ministério da Fazenda claramente apontam aumento da carga com alíquotas superiores a 30%. Além disso, a transição proposta não elimina nenhum tributo durante a migração, o que significa que conviveremos com dois sistemas de tributação ao longo de, pelo menos, uma década. Isso só para citar alguns problemas já mapeados.

Embora nenhuma reforma que tenha como personagem central o Poder Público tenha a menor chance de gerar riquezas reais ao País, parecemos querer pagar para ver. Então, no mínimo, essa aventura deve preservar a Zona Franca – e aí entra a parte difícil, pois as propostas atuais são (para dizer o mínimo) insuficientes. Adequar incentivos fiscais focados na produção a um tributo que, por definição, concentra a cobrança fiscal na “ponta” da operação para o consumidor é difícil, não impossível. A falta de soluções até aqui não se confunde com a impossibilidade técnica de manter a ZFM em um Brasil da “era IVA”. Num país já aplicador da substituição tributária e da monofasia, por exemplo, é estranho dizer ser inviável ajustar os novos tributos a uma incidência concentrada totalmente ou em parte na produção, mesmo que de forma direcionada a alguns segmentos – como aqueles instalados no PIM.

Pela reforma é crescente a pressão alegando-se razões políticas e econômicas, e na busca por uma bala de prata vale tudo. Caso não seja possível preservar a Zona Franca em meio às mudanças, estaremos diante de décadas melancólicas e que serão caracterizadas pelo combate nos Tribunais em favor da restauração dos incentivos da ZFM e pelo esvaziamento do PIM, graças às inseguranças estruturais, trazendo consequências catastróficas. Paz não teremos tão cedo, tampouco um programa de Estado com o porte e o sucesso da Zona Franca. Exatamente por isso os próximos meses serão cruciais para a sobrevivência do regime – décadas de desenvolvimento socioeconômico e de uma verdadeira arrancada de índices de qualidade de vida no Amazonas podem ser sepultadas em uma precipitada canetada. A pressão a ser exercida em favor de preservar a Zona Franca se justifica pela importância do modelo e seus comprovados impactos positivos na região e em prol de todo o País.

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Sobre a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos temas 881 e 885 – os quais, em conjunto, fixaram o entendimento de que são automaticamente canceladas as decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir de entendimento do STF sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos -, trazemos algumas ponderações que julgamos relevantes.

Resumidamente, o Supremo fixou que contribuintes com decisões definitivas (transitadas em julgado) que desonerem alguma tributação cujo entendimento (do STF) seja favorável à cobrança terão, sim, suas decisões definitivas superadas de forma automática a partir do julgamento pela Corte.Apesar da ampla repercussão midiática do tema, há pontos de necessária reflexão para melhor compreender a dimensão correta do julgado pelo STF. Isso porque inúmeras são as matérias reportando o julgamento, mas raras são as que não caem na indicação desacertada dos reais efeitos do entendimento fixado pelo Supremo.

A um, entendemos ser correta a leitura do Min. Luís Roberto Barroso sobre a violação da igualdade entre os contribuintes. É que uma decisão vinculante do STF tem, como prerrogativa, o efeito de alterar o estado de coisas. É acertada, então, a visão de que todos os contribuintes sejam recolocados em grau de igualdade quanto à cobrança tida pelo STF como devida. A coisa julgada própria, portanto, é superada exatamente sob o pretexto de preservar a igualdade.

A dois, a decisão do Supremo não obriga outros tribunais a funcionar de forma semelhante – não há impacto direcionado a decisões, por exemplo, do STJ. Ao contrário do que alguns veículos da mídia apontam, a quebra automática de decisões só está ligada a decisões do próprio STF e, mesmo assim, nos específicos casos de decisões proferidas em ação direta (ADI) ou com reconhecida repercussão geral.

A três, não é verdade que estão abertas as portas para uma ampla cobrança retroativa de tributos. Existem, sim, certos temas já julgados no passado contra os contribuintes sujeitos a cobranças retroativas, mas essa lista de assuntos é finita, reduzida e conhecida pelos contribuintes (com temas como a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, por exemplo, ou o IPI cobrado sobre a revenda de mercadorias importadas). Como a partir de agora já se tem como certo que as decisões do STF quebram automaticamente a coisa julgada que lhe seja contrária, situação similar (de riscos de cobranças retroativas) não ocorrerá futuramente.

A tese fixada pelo STF torna as decisões da Corte (nessas condições), grosso modo, “equivalentes” à criação de novos tributos. Assim, podemos destacar duas características das futuras decisões de temas tributários do Supremo: a irretroatividade (ou seja, a vedação ao Fisco de cobrar, de maneira retroativa, valores não pagos pelos contribuintes que possuíam decisões próprias transitadas em julgado) e a anterioridade (nonagesimal/noventena ou anual a depender do tributo em espécie).

Para os temas judicializados pelos contribuintes envolvendo a Zona Franca de Manaus, em particular, não mapeamos nenhum impacto imediato. Apesar de ser possível que, futuramente, o Supremo julgue temas tributários típicos da Zona Franca, entendemos que não estão inviabilizadas as presentes e futuras teses dado o quadro atual – alertamos, porém, que isso não exclui a possibilidade de futuro julgamento dos temas pelo Supremo.

Complementamos indicando que, em nossa avaliação, a solução encontrada pelo STF foi coerente. O ambiente de incertezas e insegurança jurídica não pode ser creditado exclusivamente ao posicionamento da Corte em matérias tributárias. A existência de múltiplos julgamentos dos mais diversos temas tributários nasce do caótico estado atual do sistema e passa pela imprecisão técnica na elaboração das normas, a instabilidade de entendimentos fiscais e a constante necessidade de acudir-se do Judiciário para buscar um mínimo de regularidade.

Não há de se dizer, claro, que os julgamentos pelo STF são acertados em absoluto em todos os temas. Mas para fins de compreensão do que realmente foi decidido pela Corte nos últimos dias, neste tema em particular indicamos que a solução a que se chegou foi adequada.