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Alertamos a todos que foi divulgado, no dia 19/02/24, o Edital de Transação RFB nº 01/2024. Esse edital abre, durante o período entre 01/04/24 e 31/07/24, a possibilidade de transacionar débitos em contencioso administrativo no âmbito da RFB no Programa Litígio Zero 2024.

Aproveitando descontos que podem chegar a até 100% (cem por cento) de juros, multas e encargos legais, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas poderão, em querendo e a depender da sua classificação de capacidade de pagamento (rating tradicionalmente conferido pela PGFN), negociar débitos em âmbito da Receita Federal do Brasil (inclusive contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros) que totalizem até R$ 50 milhões. As oportunidades disponíveis são:

(i) Para pessoas físicas e jurídicas classificadas como “C” ou “D” pela PGFN, tal qual para débitos que estejam igualmente classificados nessas categorias, será possível transacionar com até 100% (cem por cento) de descontos de juros, multas e encargos (limitados a 65% do valor total de cada débito) pelo pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida – dividida essa entrada em até 5 prestações mensais -, e o restante em até 115 parcelas; e

(ii) Para pessoas físicas e jurídicas classificadas como “A” ou “B” pela PGFN, tal qual para débitos que estejam igualmente classificados nessas categorias, sem oferecimento de nenhum desconto, mas oportunizando o parcelamento com entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida – dividida essa entrada em até 5 prestações mensais -, e o restante em até 115 parcelas.

Especificamente para empresas que queiram usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – desde que apurados até 31 de dezembro de 2023 -, pode-se fazer o pagamento da entrada (em dinheiro) de, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor da dívida em até 5 prestações mensais, com o restante do débito abatido com uso desses créditos até o limite de 70% da dívida e saldo residual em até 36 parcelas.

Como esse edital representa a oportunidade para que contribuintes negociem suas dívidas com possíveis condições mais favoráveis, será crucial a atuação de profissionais de ponta para alcançar os melhores resultados. Assim, empresas que desejem reduzir seu passivo tributário podem procurar a equipe tributária de Andrade GC Advogados para mais informações deste tema ou outros que sejam de interesse.

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Recente mudança inserida na Reforma Tributária sobre o ITCMD, imposto que incide sobre herança e doações, passou a receber especial atenção dos contribuintes nos últimos meses.

Hoje, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, previsto no art. 155 da Constituição Federal e artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional, possui alíquota estabelecida por cada estado, respeitado o limite máximo de 8%.

Todavia, com a aprovação da reforma tributária, o ITCMD passará a utilizar, obrigatoriamente, uma alíquota progressiva de 2% a 8%, considerando como base o valor dos bens. A mudança também permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior.

Nesse contexto, Estados como Amazonas, Amapá, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Roraima e São Paulo que têm alíquotas fixas, terão que aprovar novas legislações para que se aplique a cobrança progressiva.

Toda essa mudança deu origem a uma verdadeira corrida por planejamentos sucessórios, especialmente no Estado de São Paulo, motivado pela apresentação do Projeto de Lei nº 7, de 2024, de iniciativa do deputado Donato (PT), que com base na Reforma Tributária, objetiva modificar a alíquota fixa de 4% do Estado para que a torne progressiva. O resultado prático dessa norma será o aumento direto no bolso do contribuinte, já que, por exemplo, os bens acima de R$ 9.900.800,01 passarão a utilizar a alíquota máxima de 8%.

Convém mencionar que embora São Paulo tenha sido um dos primeiros Estados a propor a mudança progressiva na cobrança do ITCMD, é uma questão de tempo para que sejam apresentados mais projetos de mesmo tema pelos outros Estados.

Merece ainda o alerta de possível aumento da alíquota máxima do imposto, isto porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%.

Portanto, um possível planejamento nesse momento se torna bastante interessante, notadamente diante da possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto, na qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros sobre o bem enquanto estiver vivo; bem como, frente à possibilidade de inserção de cláusulas como de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade do bem doado.

Pede atenção o fato de que o Amazonas se mantém com a menor alíquota praticada no País, de apenas em 2%, o que torna um possível planejamento bastante atraente tanto aos contribuintes locais e mesmo para aqueles que atuem para fixar domicílio fiscal neste Estado.

Andrade GC Advogados se coloca à disposição para tratar e dirimir eventuais dúvidas a respeito do tema.

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Em julgamento realizado em 21/02/2024, EAREsp n. 600.663/RS, a Corte Superior de Justiça avaliou as condições para aplicação do art. 42, CDC, que trata sobre a repetição em dobro de cobranças indevidas.

A questão posta em debate é: A repetição em dobro é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, ou seja, independentemente de haver intenção de cobrar indevidamente?

A interpretação anterior forçava a comprovação de má-fé para condenação à devolução em dobro, vide precedentes da Corte que indicavam o segue: “A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015)”.

Todavia, o texto do art. 42, CDC, não exige a comprovação de má-fé. Demonstrada a relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, gera automaticamente a restituição do indébito em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.

Em novo posicionamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.

A alteração de precedentes gera o seguinte cenário para o art. 42, CDC:

Entendimento Anterior

Entendimento Atual

Repetição em dobro

Dependia da natureza do elemento volitivo Cabível independentemente da natureza do elemento volitivo

Aplicação

Aplicava-se a todos os indébitos Aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30.3.2021

A conclusão é que, considerando o precedente apontado, as empresas devem ficar atentas na cobrança, evitando a realização de cobranças indevidas sob pena de devolução em dobro.

No caso de quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.

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Informamos que foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE-AM) de 07/03/24, a Portaria n. 033/2024-GPGE, responsável por estabelecer os procedimentos para a transação de débitos com a Fazenda Pública do Estado do Amazonas.

Nos termos da recente portaria, serão possíveis duas modalidades de transação – a por adesão, em que o contribuinte se vincula aos termos e condições estabelecidas em edital próprio, e por proposta individual a ser formulada ou pela autoridade ou pelo contribuinte. Nesses limites, as transações poderão ser realizadas sob a forma de parcelamento dos débitos:

(i) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais no caso de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

(ii) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no caso de devedores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP); e

(iii) em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.

Embora o recente decreto não traga ainda limites exatos para as transações por adesão (traz, isso sim, regras gerais para os futuros editais da transação, servindo como referência para os contribuintes interessados nessa modalidade), há regras detalhadas para a transação individual, a qual poderá ser proposta por ou face:

(i) devedores cujos débitos em Dívida Ativa superem os R$ 3 milhões – inclusive com possibilidade de consolidação de débitos de um mesmo grupo econômicos;

(ii) devedores cujos débitos em Dívida Ativa totalize ou supere os R$ 500 mil, desde que com exigibilidade suspensa por decisão judicial – inclusive com possibilidade de consolidação de débitos de um mesmo grupo econômico; e

(iii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Os contribuintes que não se enquadrem nessas categorias ou que possuam débitos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior aos fixados pela Portaria só terão a transação por adesão como possibilidade de regularização.

Reforçamos que para os procedimentos de submissão dos pedidos de transação e de negociação junto à PGE é necessária atenção especial para a apuração dos débitos e a construção e execução de negociações junto ao Estado. Neste espírito, a equipe de Andrade GC Advogados está à disposição de todas as empresas interessadas nessa oportunidade.

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Após 3 anos pendente de julgamento, a Corte do STJ julgou recurso REsp 1.795.982 que definiria a correção das dívidas civis.

Discute-se no recurso, se deve ser aplicada a SELIC, que já engloba juros e correção, ou se deve ser aplicado juros de 1%, mais correção monetária.

Definiram os Julgadores, em apertado julgamento e após longo debate, pela aplicação da taxa SELIC!

O Ministro Salomão levantou 3 questões de ordem, que ainda serão apreciadas, mas o julgamento foi encerrado com o voto de desempate em favor da SELIC pela Presidente do Colegiado, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Com o julgamento do recurso, mantem-se posição já adotada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas de que as condenações indenizatórias cíveis devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção.

Andrade GC permanece à sua inteira disposição para fornecer esclarecimentos e resolver quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

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Termina na próxima sexta-feira (08/03/2024) o prazo para o envio do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024 após ser prorrogado em decorrência de instabilidades no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego.

A iniciativa atende ao Decreto n° 11.795/2023 que regulamentou a Lei n° 14.611/2023 para verificar a existência de desigualdade salarial e a realizar a análise dos critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

A obrigatoriedade para o preenchimento e envio abrange todas as empresas com 100 ou mais funcionários, através do fornecimento de informações adicionais sobre os critérios para as remunerações e as ações realizadas no combate à desigualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

O Relatório com as informações complementares deverá ser encaminhado pelo Portal Emprega Brasil, cabendo ressaltar que os dados salariais e as ocupações de cargos deverão ser fornecidos pelo eSocial, cujas informações serão consolidadas e disponibilizadas para disseminação até o dia 30/03/2024 e para que os empregadores publiquem em suas plataformas digitais, a fim de garantir a ampla divulgação para seus empregados e públicos em geral.

A ausência do fornecimento do Relatório poderá resultar na aplicação de multa administrativa correspondente a 3% da folha de salários da empresa, limitado a 100 salários mínimos.

O MTE disponibilizou um guia para o preenchimento das informações no portal e que pode ser visualizado no vídeo abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=0Or5kWPvMyY

https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que um contrato de aluguel pode ser encerrado pelo locatário através de e-mail. Explica-se.

O caso teve início com uma ação de execução por alegada falta de pagamento de aluguéis. Em recurso apresentado ao Tribunal, a locatária afirmou ter enviado um e-mail ao advogado da locadora comunicando antecipadamente sua intenção de rescindir o contrato. Por essa razão, considerava que não havia débito a ser quitado com base no referido contrato.

No recurso ao STJ, a locadora argumentou que o simples envio do e-mail ao seu advogado não atendia à exigência legal de aviso prévio por escrito. Dessa forma, ao não cumprir a formalidade legal para rescisão, a locatária seria responsável pelo pagamento dos aluguéis até a devolução efetiva das chaves.

Ao confirmar a decisão tomada pelo tribunal estadual, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, explicou que, conforme o artigo 6º da Lei de Locações, é necessário que o aviso de término de contrato de locação por tempo indeterminado seja comunicado por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra destacou a falta de exigência legal em relação ao meio de comunicação utilizado para o aviso. Segundo a Ministra, o aviso ao locador acerca da denúncia independe de maior formalidade, bastando, todavia, que seja por escrito e que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Trata-se de precedente inovador, que afastou uma maior formalidade em relação a comunicações trocadas em relação ao contrato de locação.

Em que pese o precedente apontado, de modo a evitar discussão judicial acerca da comprovação da comunicação, o ideal é que, sempre que possível, seja mantida a comunicação formal, através de notificação extrajudicial, com a comprovação do recebimento.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.