Posted by & filed under Alertas.

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE-AM) de 07/03/24, a Portaria n. 033/2024-GPGE, responsável por estabelecer os procedimentos para a transação de débitos com a Fazenda Pública do Estado do Amazonas.

Nos termos da recente portaria, serão possíveis duas modalidades de transação – a por adesão, em que o contribuinte se vincula aos termos e condições estabelecidas em edital próprio, e por proposta individual a ser formulada ou pela autoridade ou pelo contribuinte. Nesses limites, as transações poderão ser realizadas sob a forma de parcelamento dos débitos:

(i) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais no caso de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

(ii) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no caso de devedores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP); e

(iii) em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.

Embora o recente decreto não traga ainda limites exatos para as transações por adesão (traz, isso sim, regras gerais para os futuros editais da transação, servindo como referência para os contribuintes interessados nessa modalidade), há regras detalhadas para a transação individual, a qual poderá ser proposta por ou face:

(i) devedores cujos débitos em Dívida Ativa superem os R$ 3 milhões – inclusive com possibilidade de consolidação de débitos de um mesmo grupo econômicos;

(ii) devedores cujos débitos em Dívida Ativa totalize ou supere os R$ 500 mil, desde que com exigibilidade suspensa por decisão judicial – inclusive com possibilidade de consolidação de débitos de um mesmo grupo econômico; e

(iii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Os contribuintes que não se enquadrem nessas categorias ou que possuam débitos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior aos fixados pela Portaria só terão a transação por adesão como possibilidade de regularização.

Reforçamos que para os procedimentos de submissão dos pedidos de transação e de negociação junto à PGE é necessária atenção especial para a apuração dos débitos e a construção e execução de negociações junto ao Estado. Neste espírito, a equipe de Andrade GC Advogados está à disposição de todas as empresas interessadas nessa oportunidade.

Posted by & filed under Alertas.

Após 3 anos pendente de julgamento, a Corte do STJ julgou recurso REsp 1.795.982 que definiria a correção das dívidas civis.

Discute-se no recurso, se deve ser aplicada a SELIC, que já engloba juros e correção, ou se deve ser aplicado juros de 1%, mais correção monetária.

Definiram os Julgadores, em apertado julgamento e após longo debate, pela aplicação da taxa SELIC!

O Ministro Salomão levantou 3 questões de ordem, que ainda serão apreciadas, mas o julgamento foi encerrado com o voto de desempate em favor da SELIC pela Presidente do Colegiado, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Com o julgamento do recurso, mantem-se posição já adotada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas de que as condenações indenizatórias cíveis devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção.

Andrade GC permanece à sua inteira disposição para fornecer esclarecimentos e resolver quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Posted by & filed under Alertas.

Termina na próxima sexta-feira (08/03/2024) o prazo para o envio do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024 após ser prorrogado em decorrência de instabilidades no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego.

A iniciativa atende ao Decreto n° 11.795/2023 que regulamentou a Lei n° 14.611/2023 para verificar a existência de desigualdade salarial e a realizar a análise dos critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

A obrigatoriedade para o preenchimento e envio abrange todas as empresas com 100 ou mais funcionários, através do fornecimento de informações adicionais sobre os critérios para as remunerações e as ações realizadas no combate à desigualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

O Relatório com as informações complementares deverá ser encaminhado pelo Portal Emprega Brasil, cabendo ressaltar que os dados salariais e as ocupações de cargos deverão ser fornecidos pelo eSocial, cujas informações serão consolidadas e disponibilizadas para disseminação até o dia 30/03/2024 e para que os empregadores publiquem em suas plataformas digitais, a fim de garantir a ampla divulgação para seus empregados e públicos em geral.

A ausência do fornecimento do Relatório poderá resultar na aplicação de multa administrativa correspondente a 3% da folha de salários da empresa, limitado a 100 salários mínimos.

O MTE disponibilizou um guia para o preenchimento das informações no portal e que pode ser visualizado no vídeo abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=0Or5kWPvMyY

https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

Posted by & filed under Alertas.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que um contrato de aluguel pode ser encerrado pelo locatário através de e-mail. Explica-se.

O caso teve início com uma ação de execução por alegada falta de pagamento de aluguéis. Em recurso apresentado ao Tribunal, a locatária afirmou ter enviado um e-mail ao advogado da locadora comunicando antecipadamente sua intenção de rescindir o contrato. Por essa razão, considerava que não havia débito a ser quitado com base no referido contrato.

No recurso ao STJ, a locadora argumentou que o simples envio do e-mail ao seu advogado não atendia à exigência legal de aviso prévio por escrito. Dessa forma, ao não cumprir a formalidade legal para rescisão, a locatária seria responsável pelo pagamento dos aluguéis até a devolução efetiva das chaves.

Ao confirmar a decisão tomada pelo tribunal estadual, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, explicou que, conforme o artigo 6º da Lei de Locações, é necessário que o aviso de término de contrato de locação por tempo indeterminado seja comunicado por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra destacou a falta de exigência legal em relação ao meio de comunicação utilizado para o aviso. Segundo a Ministra, o aviso ao locador acerca da denúncia independe de maior formalidade, bastando, todavia, que seja por escrito e que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Trata-se de precedente inovador, que afastou uma maior formalidade em relação a comunicações trocadas em relação ao contrato de locação.

Em que pese o precedente apontado, de modo a evitar discussão judicial acerca da comprovação da comunicação, o ideal é que, sempre que possível, seja mantida a comunicação formal, através de notificação extrajudicial, com a comprovação do recebimento.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

Posted by & filed under Alertas.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 06/02/2024, o recurso no processo nº. 1.881.482-SP, que versa sobre o cabimento de indenização por lucros cessantes em casos de rescisão de contrato por culpa da vendedora.

A controvérsia surgiu no presente caso quanto à possibilidade de cumular o pedido de indenização por lucros cessantes com o pedido de rescisão de contrato, quando o comprador não manifesta mais interesse na aquisição do imóvel por culpa da vendedora.

Em julgados anteriores, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que mesmo na hipótese de rescisão contratual por culpa do vendedor, o comprador teria direito à indenização por lucros cessantes.

No julgamento do AgInt em REsp 1.881.482-SP, todavia, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apertado julgamento (3 x 2 votos), firmou novo entendimento de que não é presumido o lucro cessante na hipótese de pedido de rescisão de contratual, ainda que por culpa da vendedora.

O referido julgado, muito importante para o setor da construção, abre caminho para a discussão do assunto e sua pacificação pelas duas turmas de Direito Privado do STJ.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

Posted by & filed under Alertas.

Com o intuito de modernizar e atualizar as formas de comunicação com os empregadores, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego publicou na última sexta-feira (09) o Edital n° 1/2024 com o cronograma de implantação do DET: Domicílio Eletrônico Trabalhista.

A plataforma virtual já estava sendo elaborada desde 2021, quando foi determinada a sua criação com a finalidade de modernizar a forma de comunicação do MTE com todos os empregadores, dispensando a necessidade de envios postais ou notificação pelo Diário Oficial da União.

Através dele, será possível notificar o empregador sobre fiscalizações, atos administrativos, avisos em geral, apresentação de defesas ou recursos administrativos e realização de mediações.

Com a publicação do edital, todos os empregadores, mesmo que não tenham empregados, devem atualizar o seu cadastro no site, uma vez que a sua utilização passará a ser obrigatória de acordo com os grupos do eSocial nas seguintes datas:

Data Alcance Ações
Data de publicação deste Edital Todos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregado Atualização de cadastro no DET

det.sit.trabalho.gov.br

1º/03/2024 Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego *
1º/05/2024 Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial
1º/05/2024 Empregadores domésticos

O DET também possui manual com todas as orientações para a sua utilização e que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/

Os empregadores devem estar atentos aos prazos mencionados, pois novas notificações do MTE serão enviadas exclusivamente pelo sistema. Esse sistema deve ser acessado rotineiramente pela empresa para evitar a perda de algum prazo.

Segue abaixo o link de acesso a legislação mencionada:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-do-cronograma-de-implantacao-do-domicilio-eletronico-trabalhista-n-1/2024-542463744

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

Posted by & filed under Artigos.

Com a recente publicação, em 02/02/24, do regramento da transação de débitos no Estado do Amazonas (instituída pela Lei Estadual nº 6.289/23 e agora, finalmente, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 48.971/24), os contribuintes podem esperar por um leque interessante de oportunidades para a regularização de débitos com descontos junto ao Estado.

Relembramos que a transação, no âmbito do Amazonas, está sujeita a certos limites:

a) A lei estadual expressamente não permite a transação de débitos que não estejam em Dívida Ativa;

b) Não será permitido edital que reduza multa penal e seus encargos;

c) Os editais não poderão prever a transação de multas e/ou condenações pecuniárias por prática de atos de improbidade administrativa ou de responsabilização de pessoas jurídicas;

d) Não será permitido transacionar débitos de ICMS por empresa optante pelo Simples Nacional;

e) Os editais não poderão prever redução de montante principal do débito ou, ainda, de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou mediante prestações; e

f) Nenhum edital poderá habilitar a transação de débitos de adicional do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).

Em linha com esses parâmetros, o recente decreto dá mais balizas para o que os contribuintes podem esperar, fixando que:

a) Os editais de transação podem prever regras mais vantajosas, a depender da modalidade de transação, para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

b) Os contribuintes poderão fazer uso da compensação de créditos tributários para abatimento ou liquidação do saldo devedor transacionado;

c) Os descontos sobre multas e juros serão variáveis a depender do nível de classificação dos créditos tributários, mais especificamente (i) alcançando a totalidade dos juros para créditos de níveis C e D de rating, (ii) limitando-se a, no máximo, 50% da multa, para os créditos que sejam classificados no nível C do rating, e (iii) limitando-se a, no máximo, 65% da multa, para os créditos que sejam classificados no nível D; e

d) Os créditos de rating A e B (ou seja, aqueles de alta e média perspectiva de recuperação) poderão sofrer desconto de até 10% no caso dos pagamentos de débitos à vista.

A compreensão dos perfis de rating de crédito é importante para melhor identificar as futuras oportunidades. Em resumo, são assim classificados:

a) No rating “A” estão os valores devidos a empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias de serviço público e instituições financeiras, débitos de ICMS cujo total consolidado seja igual ou menor que 10% do faturamento do contribuinte nos últimos 12 meses, e, por fim, valores em parcelamento ativo;

b) No rating “B” estão os débitos de ICMS constituídos há menos de 5 anos e débitos de ICMS cujo total consolidado seja maior do que 10% e igual ou menor do que 30% do faturamento do contribuinte nos últimos 12 meses;

c) No rating “C” ficam os débitos de ICMS constituídos entre 5 e 10 anos, os constituídos há mais de 10 anos e que tenham garantia real registrada, os valores cujo total consolidado seja maior do que 30% do faturamento do contribuinte nos últimos 12 meses e todos aqueles relativos à Dívida Ativa Não-Tributária; e

d) No rating “D”, por fim, os débitos tipicamente associados à remotíssima chance de recuperação, como os de contribuintes com inscrição estadual cancelada e baixada, os débitos constituídos há mais de 10 anos sem parcelamento ou garantia real, os de pessoa jurídica com indicativo de falência decretada, os valores com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, dentre outros.

Chamamos atenção ao fato de que os débitos suspensos por ordem judicial automaticamente estão classificados no mais baixo prognóstico de recuperação, via de regra possibilitando que se submetam às melhores oportunidades de desconto. Com isso, as empresas que possuam débitos com exigibilidade suspensa em processos vistos como de alto risco de perda podem utilizar os futuros editais de transação de forma estratégica para uma regularização fiscal em condições favoráveis.

Também destacamos que, conforme as transações federais, o Estado utilizará cálculos de situação econômica e capacidade de pagamento dos devedores para calibrar os percentuais de desconto eventualmente concedidos. Portanto, seguindo o exemplo da União, as empresas devem ficar atentas para a sua classificação concedida pela PGE/AM visando não terem restrito acesso às melhores condições de regularização de débitos.

O recente decreto também abre espaço para as transações individuais, desde já estabelecendo que os contribuintes podem solicitar negociação de débitos em Dívida Ativa iguais ou superiores a R$ 3 milhões e, ainda, para débitos em Dívida Ativa iguais ou superiores a R$ 500 mil desde que com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Com isso, é de extrema importância a atuação de profissionais de ponta, junto aos contribuintes, para apuração dos débitos, construção e execução de negociações junto ao Estado.

O recado que se passa aos contribuintes, enfim, é de abertura de janelas de oportunidade para os que possuem débitos junto ao Estado do Amazonas. Tanto para futuros editais de transação quanto para as negociações individuais, a transação chega ao Estado do Amazonas como uma ótima alternativa, ajudando a reduzir os litígios fiscais e oferecendo mais opções para a regularização de débitos em condições mais positivas aos contribuintes.

Posted by & filed under Alertas.

Sancionada em 2023 e entrou em vigor em janeiro de 2024, a Lei 14.534 estabelece o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos e devem constar em todos os demais documentos expedidos por órgãos públicos, tais como certidão de nascimento, de casamento, óbito, DNI, NIT, registro no PIS/Pasep, CTPS, CNH, etc.

Foi estabelecido um prazo de doze meses para que as esferas municipais, estaduais e federais se adequem ao novo formato, contado a partir do sancionamento da Lei.

O objetivo da Lei é desburocratizar a apresentação de diversos tipos de documentos, com vários números na base de dados e cadastro. Apenas o CPF será utilizado para linkar todos os cidadãos e órgãos públicos em todas as dimensões.

Em relação aos documentos que já existem, continuam válidos. Para o cidadão, haverá um prazo de 24 meses a fim de que os órgãos e as entidades façam as mudanças para os sistemas e bases de dados trocarem informações entre si a partir do CPF.

Com relação aos novos documentos expedidos, a partir da data de sanção da Lei, deverá constar obrigatoriamente o número do CPF.

A Lei, de forma coerente, visa diminuir a burocracia e garantir a segurança na identificação.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias.

Posted by & filed under Alertas.

A Corte Superior do STJ deliberou e aferiu os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos, ou seja, o que for decidido será aplicado em todos os Tribunais Estaduais.

A questão que será submetida a julgamento, listado como TEMA 1.230 na base da Corte Superior, definirá o alcance da exceção da regra da impenhorabilidade salário para pagamento de dívidas não alimentares, incluindo os casos em que o devedor possui renda inferior a 50 salários-mínimos.

Sinalizou o Ministro Raul Araújo, que a legislação processual já possui regra que afasta a impenhorabilidade de salários na hipótese de dívidas alimentares ou, em outros tipos de dívidas, quando o devedor receber valor que SUPERIOR à quantia de 50 salários-mínimos, explicitada no parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC.

Em contrapartida, destacou o Ministro, que em recente julgamento do EREsp 1.874.222 pela Corte Superior, foi dada nova interpretação à regra de impenhorabilidade, admitindo a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar, em caráter excepcional, mesmo quando o devedor receba remuneração INFERIOR a 50 salários-mínimos.

Com o julgamento deste Recurso será definida a possibilidade de ser realizada penhora por dívida não alimentar, tais como: débitos imobiliários, bancários, entre outros, mesmo na hipótese de o devedor receber remuneração INFERIOR a 50 salários-mínimos.

O julgamento representa uma informação importante para credores, em vista do grande endividamento do brasileiro, que encerrou o ano de 2023 com mais de 71 milhões de pessoas em situação de inadimplência.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

Posted by & filed under Alertas.

Como informado no Alerta ao Cliente anterior, em 15 de dezembro de 2023, foi publicada a LEI Nº 6.646/2023 que trouxe alterações substanciais acerca do valor da custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

A lei está vigorando desde o dia 1º de janeiro.

O aumento das custas judiciais é um assunto de grande importância para a comunidade jurídica e para aqueles que buscam acesso à justiça, uma vez que impacta significativamente a capacidade das pessoas de exercerem seus direitos legais.

No que diz respeito às custas iniciais, a lei praticamente dobra as taxas judiciárias, o que tem gerado debate sobre o impacto no acesso à justiça e no princípio da ampla defesa e por tais motivos é  importante que a sociedade esteja ciente dos impactos desse aumento.

A título exemplificativo temos:

Valor das custas iniciais até Dezembro/2023

Valor da Causa

Valor das custas

De 1.042,49 a 1.743,02

R$ 198,19

De 1.0001.870,05 em diante

R$ 13.125,59

 

Valor das custas iniciais a partir de 1º de janeiro de 2024 (Lei 6.646/2023)

Valor da Causa

Valor das custas*

Até 1.042,48

R$ 216,32

De 1.0001.570,05

R$26.563,96

*Sem acréscimo do percentual de 0,5% (taxa judiciária) sobre o valor da causa.

Diante do significativo aumento, é importante apontar alternativas, tais como o parcelamento ou isenção.

Na Capital, se o valor das custas iniciais for de até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 03 vezes, quando superior, poderá ser em até 06 vezes.

Válido ressaltar a importância do pagamento no prazo, visto que, em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitida (pela Contadoria), às custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em relação ao parcelamento é importante apontar que não há necessidade de se comprovar a dificuldade econômica, diferente da isenção decorrente do benefício da gratuidade da justiça garantido pela Lei 1060/50.

A isenção pode ser requerida também por pessoa jurídica, mas para tanto faz-se necessário a comprovação da dificuldade financeira para o pagamento do ato.

Importante mencionar também que a isenção pode ser só para o ato das custas iniciais, conforme art. 20, §1º da Lei 6646/2023.

Diante desta nova realidade, é importante que todos estejam cientes do aumento e dos possíveis impactos.

Por fim, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer assessoria adicional conforme necessário.