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Informamos que foram publicados, no Diário Oficial da União de 04/11/24, os Editais PGDAU nº 6 e 7, os quais abrem diversas possibilidades de transação de dívidas tributárias.

O Edital PGDAU nº 06/2024 fixa a possibilidade para débitos em Dívida Ativa até 01/08/2024, incluindo execuções e parcelamentos rescindidos, limitados a R$ 45 milhões. Com base nele, estão disponíveis as modalidades de transação:

I – Para débitos em geral inscritos até 01/08/2024: entrada de 6% em até 6 parcelas, saldo em até 114 parcelas, com reduções de até 100% em juros e multas, limitadas a 65% do valor total;

II – Para débitos em contencioso de pequeno valor inscritos até 01/11/2023: entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado (pagos em até 5 prestações mensais sucessivas), e o restante pago (a) em até 7 meses com redução de 50%, (b) em até 12 meses com redução de 45%, (c) em até 30 meses com redução de 40%, ou (d) em até 55 meses com redução de 30%; e

III – Para débitos garantidos (seguro garantia ou carta fiança) inscritos até 01/08/2024: desde que não ocorrido o sinistro ou do início da execução da garantia, Parcelamento sem desconto, com entrada de 30%, 40% ou 50%, e saldo em até 12 meses.

Vale o destaque de que existem regras específicas para essas transações caso a negociação envolva microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino. Além disso, incentivamos as empresas a serem rápidas, pois a adesão à transação nesse edital poderá ser feita até as 19h do dia 31/01/2025 exclusivamente através do Portal REGULARIZE.

Por outro lado, o Edital PGDAU nº 07/2024 permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de contribuintes que sejam MEIs, MEs e EPPs, especificamente para dívidas de até a 20 (vinte) salários-mínimos. Nesse edital, são duas as modalidades de transação disponíveis:

I – Para débitos inscritos em dívida até 01/08/2024, é possível negociar mediante o pagamento de entrada de 6% em até 12 parcelas e o saldo em até 133 parcelas (exceto se o débito for de contribuição social, em cujo caso o saldo poderá ser parcelado apenas em até 60 prestações); e

II – Para débitos em contencioso de pequeno valor e inscritos em dívida até 01/11/2023, caso em que os valores podem ser negociados mediante uma entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, paga em até 5 (cinco) prestações, e o restante ser parcelado em (a) até 7 (sete) meses com redução de multa, juros e encargos de 50%, (b) até 12 meses com redução de 45%, (c) até 30 meses, com redução de 40% (quarenta por cento), ou (d) até 55 meses com redução de 30% (trinta por cento).

Esse segundo edital, frisamos, possui prazo de adesão diferente. Nesse caso, a adesão está disponível apenas até o dia 29/11/2024, também exclusivamente através do Portal REGULARIZE.

Essa é uma chance única para regularizar suas dívidas com vantagens significativas! A equipe de Andrade GC Advogados está pronta para ajudar você a explorar essas oportunidades e planejar uma regularização fiscal estratégica e vantajosa. Não perca tempo e entre em contato para mais informações.

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Informamos que foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 16/09/24, a Lei n. 14.973/2024, a qual aborda a reoneração da folha de pagamentos e trata de diversas medidas tributárias.

Sobre a reoneração da folha de pagamentos, a recente legislação mantém a contribuição previdenciária de 4,5% sobre a receita bruta para empresas até 31 de dezembro de 2024. Iniciando-se em 2025, há uma transição gradual até 2027 durante a qual  as empresas poderão contribuir de maneira fracionada, isto é, misturando a contribuição sobre a receita bruta (em cujo caso estão excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) com a contribuição sobre a folha (esta com a expressa previsão de que as contribuições não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário), observadas as seguintes proporções:

a) 2025: os valores a pagar serão compostos por 80% das alíquotas sobre o faturamento e 25% das alíquotas sobre a folha;

b) 2026: os valores a pagar serão compostos por 60% das alíquotas sobre o faturamento e 50% das alíquotas sobre a folha; e

c) 2027: os valores a pagar serão compostos por 40% das alíquotas sobre o faturamento e 75% das alíquotas sobre a folha.

A legislação estabelece, ainda para as empresas vinculadas ao regime de transição, a obrigatoriedade de manter ao menos 75% do número médio de funcionários de anos anteriores.

Outra medida de particular destaque diz respeito às Construção Civil. Isso porque foram fixadas novas regras para o recolhimento de contribuições previdenciárias para as obras iniciadas entre 2013 e 2015:

a) Para obras iniciadas entre 01/04/2013 e 31/05/2013 e 01/11/2015 a 30/11/2015, o recolhimento será sobre a receita bruta;

b) Para as obras iniciadas entre 01/06/2013 e 31/10/2013, as empresas poderão optar entre uma alíquota de 4,5% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento; e

c) Para as obras iniciadas a partir de 01/12/2015, a contribuição poderá incidir sobre a receita bruta ou a folha de pagamento, a depender da escolha da companhia.

Por fim, a partir de 2028 (inclusive para as obras ainda em andamento) a regra será de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos.

Dentre as demais medidas tributárias criadas pela nova lei, enfatizamos:

a) A permissão para que, em relação a créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e que sejam de natureza não-tributária das autarquias e fundações públicas federais, a PGF possa apresentar proposta de transação, individual ou por adesão, com descontos expressivos aos contribuintes; e

b) A pacificação (dada a conversão da medida provisória original em lei) da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), pela qual, como já se sabe, empresas que usufruam de benefícios fiscais expressamente listados pela Receita Federal do Brasil (RFB) devem transmitir, mensalmente, declaração eletrônica explicitando as espécies de benefício usufruído e o respectivo valor envolvido.

As recentes novidades continuam a avançar sobre os deveres dos contribuintes e inspiram cuidado pela criação de novas obrigações e mudanças em regras sensíveis para inúmeras organizações. Pensando nisso, a equipe de Andrade GC Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas.

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Informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 06/09/24, a Instrução Normativa RFB nº 2.216/24, alterando regras da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) e passando a incluir novas espécies de benefícios dentre o rol de obrigatória declaração pelos contribuintes.

Vale lembrar que a DIRBI é uma declaração criada em junho/24 e que foi imposta a todas as pessoas jurídicas que usufruem de alguma espécie de benefício tributário conforme lista anexa ao ato administrativo da Receita Federal. Originalmente, apenas 16 (dezesseis) grupos de benefícios fiscais atraíam essa obrigatoriedade. Agora, na sua versão alterada, o número de benefícios de obrigatória declaração subiu para 43.

O ponto de atenção diz respeito a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, pois a partir de agora a obrigação se apresenta também para (i) as empresas que usufruem de benefícios de redução do IRPJ em âmbito da SUDAM (seja a redução de 75%, seja o benefício de reinvestimento de 30%), e (ii) as empresas que, com benefícios de PIS/COFINS-Importação, importam matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem. Em âmbito nacional, frisamos que também, a partir de agora, estão obrigadas a preencher e transmitir a DIRBI empresas que usufruem de subvenções para investimentos de maneira geral.

As empresas cujos benefícios foram incluídos na DIRBI possuem até o dia 20/10/2024 para informar todos os benefícios usufruídos entre janeiro e agosto de 2024. A partir disso, a DIRBI deverá ser apresentada mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. A não entrega da DIRBI no prazo sujeita as empresas a penalidades que variam entre 0,5% e 1,5% sobre a receita bruta a depender do volume de receita da empresa.

É importantíssimo o acompanhamento diligente das regras fiscais. Por isso, a equipe de Andrade GC está à disposição para sanar qualquer dúvida sobre essa obrigação e quaisquer outros temas tributários de interesse das companhias.

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A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, altera o Código Civil.

A lei define que, nas dívidas civis sem convenção entre as partes, prevalece a taxa real obtida a partir da Selic menos a inflação. Se o resultado for negativo, a taxa legal será zerada. Além disso, incidirá sobre o cálculo o IPCA.

A medida visa simplificar a compreensão das taxas de juros e trazer harmonia na cobrança, reduzindo abusos.

Com a referida a Lei, está resolvida, para os contratos e relações firmadas a partir da sua edição, a discussão sobre a aplicação da Selic nas dívidas civis não convencionadas pelo STJ, afastando, em definitivo, a discussão sobre a aplicação dos juros mensais de 1%.

O STJ deve adotar entendimento equivalente para decidir o Recurso Especial 1.795.982, que aguarda definição em relação aos contratos e relações a partir de 2002.

Andrade GC Advogados se coloca à disposição para tratar e dirimir eventuais dúvidas a respeito do tema.

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Alertamos aos clientes sobre a publicação, em edição extra do Diário Oficial de 04/06/24, da Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual estabelece, principalmente, uma nova restrição ao uso de créditos do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

Até antes da citada MP, empresas do regime não-cumulativo de PIS/COFINS podiam compensar o valor pago sobre insumos para compensar com débitos de outros tributos federais. Com a mudança criada, porém, a partir de agora as empresas apenas podem usar os créditos de PIS/COFINS para reduzir seus pagamentos desses próprios tributos (PIS/COFINS).

Trata-se de um retrocesso significativo na legislação tributária e na liberdade de compensações pelas empresas do País e que atinge, principalmente, empresas que não possuem valores a recolher na saída, em todo ou em parte, como empresas exportadoras, distribuidoras de combustíveis e aquelas localizadas na Zona Franca de Manaus que já não recolhem o PIS e a COFINS pelas operações internas na área incentivada.

O impacto imediato a ser sentido pelas empresas no caixa é considerável, pois uma vez eliminadas as possibilidades de compensações amplas usando esses créditos de PIS/COFINS, as empresas passam a ampliar o uso de recursos próprios para pagamento de outros tributos federais até então pagos ou amortizados parcialmente com esses créditos.

Apesar de haver uma saída pela própria legislação tributária – o de solicitar, junto à Receita Federal, o ressarcimento desses créditos acumulados -, a expectativa de impacto no caixa das empresas se mantém dada a demora da RFB em responder esses pedidos.

Alertamos que, a despeito da resistência de entidades empresariais à medida, entendemos haver alto risco de a citada medida provisória ser aprovada pelo Congresso Nacional e, convertida eventualmente em lei, tornar-se mais uma preocupação recorrente para o empresariado brasileiro.

Disponibilizamos, por meio deste link, o acesso direto à citada MP.

O tema é espinhoso e ações precipitadas podem ocasionar ainda mais problemas às empresas. Com isso em mente, Andrade GC Advogados já está elaborando estratégias para enfrentar o tema e nossa equipe de especialistas tributários está à disposição para sanar quaisquer dúvidas e auxiliar as empresas com demandas sobre isso e outros assuntos.

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O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital, ferramenta do Programa Justiça 4.0, desenvolvido em parceria entre o CNJ e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), já utilizado pelos Tribunais para otimizar e conferir celeridade na comunicação eletrônica com as partes e respectivos patronos nos processos judiciais.

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado para recebimento de intimações, notificações, citações e demais atos processuais, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.

A implementação da plataforma foi iniciada no ano de 2023 com aplicação por etapas, e no ano de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Portaria Nº 46, de 16/02/2024, que estabeleceu o cronograma nacional para cadastro nas seguintes datas:

Prazo: Alcance:
de 01/03/2024 até 30/05/2024 pessoas jurídicas de direito privado
de 01/07/2024 até 30/09/2024 para as pessoas jurídicas de direito público

Dessa maneira, as empresas de direito privado estão obrigadas a realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico até 30/05/2024, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte.

Ademais, se o cadastro não for realizado de forma voluntária, as empresas serão compulsoriamente cadastradas pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com os dados inscritos na Receita Federal do Brasil – RFB.

Alerta-se então sobre o risco das informações na base da RFB estarem desatualizadas, o que poderá sujeitar a perda de prazos processuais e eventuais penalidades, além da possibilidade de configuração da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Portanto, as empresas devem realizar o cadastro, mas, avaliar também, a necessidade de atualização dos dados perante a RFB e se manterem atentas para que, ao final do prazo, estejam aptas a receber notificações, citações e intimações de processos judiciais, já que serão exclusivamente enviadas pelo sistema, devendo implementar uma rotina de acesso à plataforma, com intuito de evitar prejuízos de ordem processual.

O CNJ disponibiliza todas as orientações para cadastro e utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, o que pode ser acessado pelos links abaixo:

https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/

https://sso.cloud.pje.jus.br/auth/realms/pje/protocol/openid-connect/auth?client_id=domicilio-eletronico-frontend&redirect_uri=https%3A%2F%2Fdomicilio-eletronico.pdpj.jus.br%2F&state=8518a345-a8bd-43ec-8336-a6780ef33d95&response_mode=fragment&response_type=code&scope=openid&nonce=c33665d7-82e3-48ad-876f-2ac579e51a6e

Disponibilizamos abaixo os links de acesso às legislações mencionadas. Para quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5450

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

 

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1. Justiça 4.0 – Portal CNJ

2. Portaria Nº 46, de 16/02/2024 – § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).

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Em decisão recente no processo EAREsp 1766665, a Corte Especial do STJ trouxe mudança significativa no entendimento sobre as astreintes (multa por descumprimento de decisão judicial).

A nova decisão permite que as astreintes vencidas possam ser alteradas a qualquer momento, mas limita essa possibilidade para uma única vez, não permitindo uma nova revisão.

Este novo entendimento não contrasta totalmente com a visão anterior. O Tema 706 compreendia pela possibilidade de revisão a qualquer momento, todavia, sem qualquer limitação. Seu texto era o seguinte: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”

A mudança na jurisprudência inclui a regra de que é viável a revisão uma única vez.

A conclusão é que o acórdão visa desestimular que o devedor deixe de cumprir os termos da decisão, em vista da possibilidade anterior de revisão de forma irrestrita e sem qualquer limitação.

É importante observar que a revisão possibilitada em única vez não afasta a possibilidade de interposição de recurso, de modo que a decisão do juízo de primeira instância possa ser revisada pelo Tribunal.

Andrade GC segue à disposição para esclarecimentos e dúvidas sobre o tema.

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Alertamos a todos que foi divulgado, no dia 19/02/24, o Edital de Transação RFB nº 01/2024. Esse edital abre, durante o período entre 01/04/24 e 31/07/24, a possibilidade de transacionar débitos em contencioso administrativo no âmbito da RFB no Programa Litígio Zero 2024.

Aproveitando descontos que podem chegar a até 100% (cem por cento) de juros, multas e encargos legais, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas poderão, em querendo e a depender da sua classificação de capacidade de pagamento (rating tradicionalmente conferido pela PGFN), negociar débitos em âmbito da Receita Federal do Brasil (inclusive contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros) que totalizem até R$ 50 milhões. As oportunidades disponíveis são:

(i) Para pessoas físicas e jurídicas classificadas como “C” ou “D” pela PGFN, tal qual para débitos que estejam igualmente classificados nessas categorias, será possível transacionar com até 100% (cem por cento) de descontos de juros, multas e encargos (limitados a 65% do valor total de cada débito) pelo pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida – dividida essa entrada em até 5 prestações mensais -, e o restante em até 115 parcelas; e

(ii) Para pessoas físicas e jurídicas classificadas como “A” ou “B” pela PGFN, tal qual para débitos que estejam igualmente classificados nessas categorias, sem oferecimento de nenhum desconto, mas oportunizando o parcelamento com entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida – dividida essa entrada em até 5 prestações mensais -, e o restante em até 115 parcelas.

Especificamente para empresas que queiram usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – desde que apurados até 31 de dezembro de 2023 -, pode-se fazer o pagamento da entrada (em dinheiro) de, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor da dívida em até 5 prestações mensais, com o restante do débito abatido com uso desses créditos até o limite de 70% da dívida e saldo residual em até 36 parcelas.

Como esse edital representa a oportunidade para que contribuintes negociem suas dívidas com possíveis condições mais favoráveis, será crucial a atuação de profissionais de ponta para alcançar os melhores resultados. Assim, empresas que desejem reduzir seu passivo tributário podem procurar a equipe tributária de Andrade GC Advogados para mais informações deste tema ou outros que sejam de interesse.

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Recente mudança inserida na Reforma Tributária sobre o ITCMD, imposto que incide sobre herança e doações, passou a receber especial atenção dos contribuintes nos últimos meses.

Hoje, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, previsto no art. 155 da Constituição Federal e artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional, possui alíquota estabelecida por cada estado, respeitado o limite máximo de 8%.

Todavia, com a aprovação da reforma tributária, o ITCMD passará a utilizar, obrigatoriamente, uma alíquota progressiva de 2% a 8%, considerando como base o valor dos bens. A mudança também permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior.

Nesse contexto, Estados como Amazonas, Amapá, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Roraima e São Paulo que têm alíquotas fixas, terão que aprovar novas legislações para que se aplique a cobrança progressiva.

Toda essa mudança deu origem a uma verdadeira corrida por planejamentos sucessórios, especialmente no Estado de São Paulo, motivado pela apresentação do Projeto de Lei nº 7, de 2024, de iniciativa do deputado Donato (PT), que com base na Reforma Tributária, objetiva modificar a alíquota fixa de 4% do Estado para que a torne progressiva. O resultado prático dessa norma será o aumento direto no bolso do contribuinte, já que, por exemplo, os bens acima de R$ 9.900.800,01 passarão a utilizar a alíquota máxima de 8%.

Convém mencionar que embora São Paulo tenha sido um dos primeiros Estados a propor a mudança progressiva na cobrança do ITCMD, é uma questão de tempo para que sejam apresentados mais projetos de mesmo tema pelos outros Estados.

Merece ainda o alerta de possível aumento da alíquota máxima do imposto, isto porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%.

Portanto, um possível planejamento nesse momento se torna bastante interessante, notadamente diante da possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto, na qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros sobre o bem enquanto estiver vivo; bem como, frente à possibilidade de inserção de cláusulas como de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade do bem doado.

Pede atenção o fato de que o Amazonas se mantém com a menor alíquota praticada no País, de apenas em 2%, o que torna um possível planejamento bastante atraente tanto aos contribuintes locais e mesmo para aqueles que atuem para fixar domicílio fiscal neste Estado.

Andrade GC Advogados se coloca à disposição para tratar e dirimir eventuais dúvidas a respeito do tema.

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Em julgamento realizado em 21/02/2024, EAREsp n. 600.663/RS, a Corte Superior de Justiça avaliou as condições para aplicação do art. 42, CDC, que trata sobre a repetição em dobro de cobranças indevidas.

A questão posta em debate é: A repetição em dobro é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, ou seja, independentemente de haver intenção de cobrar indevidamente?

A interpretação anterior forçava a comprovação de má-fé para condenação à devolução em dobro, vide precedentes da Corte que indicavam o segue: “A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015)”.

Todavia, o texto do art. 42, CDC, não exige a comprovação de má-fé. Demonstrada a relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, gera automaticamente a restituição do indébito em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.

Em novo posicionamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.

A alteração de precedentes gera o seguinte cenário para o art. 42, CDC:

Entendimento Anterior

Entendimento Atual

Repetição em dobro

Dependia da natureza do elemento volitivo Cabível independentemente da natureza do elemento volitivo

Aplicação

Aplicava-se a todos os indébitos Aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30.3.2021

A conclusão é que, considerando o precedente apontado, as empresas devem ficar atentas na cobrança, evitando a realização de cobranças indevidas sob pena de devolução em dobro.

No caso de quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.