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Por: Alberto Cristiê
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou importante entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 6, construído a partir das diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, acerca da responsabilidade trabalhista do dono da obra pelas obrigações assumidas pelo empreiteiro.
A regra geral permanece clara: o dono da obra de construção civil não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. O TST esclareceu, inclusive, que essa proteção não se restringe a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos.
A principal exceção ocorre quando o dono da obra exerce a mesma atividade econômica do empreiteiro, como nos casos de construtores e incorporadores. Nessas hipóteses, poderá haver responsabilização pelas obrigações decorrentes da execução da obra.
Merece especial atenção, contudo, a hipótese de responsabilização decorrente da chamada culpa in eligendo. O TST fixou o entendimento de que o dono da obra poderá responder subsidiariamente caso contrate empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira e este deixe de cumprir suas obrigações trabalhistas. Em outras palavras, a responsabilidade pode surgir não pela obra em si, mas pela falha na escolha do contratado.
Os entes públicos, por sua vez, foram expressamente excluídos dessa hipótese específica de responsabilização, em linha com o entendimento já consolidado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O precedente reforça a importância da adoção de critérios de diligência na seleção de empreiteiros, especialmente quanto à sua capacidade financeira e à sua regularidade empresarial. Nesse contexto, a gestão contratual deixa de ser apenas uma etapa operacional e passa a representar um instrumento efetivo de prevenção de passivos trabalhistas.
A decisão também evidencia o papel estratégico da assessoria jurídica especializada, que pode auxiliar empresas na estruturação de processos de contratação mais seguros, na realização de diligências prévias e na mitigação de riscos que, muitas vezes, somente se tornam visíveis quando o passivo já está instalado.
Nossa equipe de Direito do Trabalho do acompanha de forma estratégica os impactos desse entendimento e está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os reflexos da decisão em situações concretas.