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Por décadas, a lógica do crédito tributário no Brasil foi documental. Sua empresa comprava, recebia a nota e, com ela, o direito ao crédito de PIS, COFINS e ICMS. O que o fornecedor fazia depois, recolher ou não o tributo, era problema dele.
A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, rompe com essa lógica. No novo IBS e na nova CBS, o direito ao crédito do adquirente passa a depender da efetiva extinção do tributo na etapa anterior. Em termos diretos: se o seu fornecedor não recolher, o seu crédito não se concretiza.
A não cumulatividade, que sempre foi uma garantia sua, passou a ser uma função do comportamento fiscal de quem te vende.
Isso muda a natureza da relação com a base de fornecedores. Escolher fornecedor deixou de ser decisão de preço e prazo. Virou decisão de risco fiscal.
E há uma camada que poucos gestores mapearam: o fornecedor optante do Simples Nacional. Por regra geral, ele não transfere crédito integral de IBS e CBS ao adquirente. Ele pode optar pelo regime regular dessas figuras para transferir o crédito cheio, mas essa é uma escolha dele, que sua empresa não controla e, na maioria dos casos, sequer conhece.
Para quem opera na Zona Franca de Manaus, o ponto é ainda mais sensível. A cadeia produtiva amazônica é densa em fornecedores de pequeno porte e em arranjos de Simples Nacional. O risco de erosão silenciosa de crédito é, por construção, maior aqui.
A pergunta que todo gestor deveria estar fazendo agora não é “quanto vou pagar de imposto na Reforma”. É “quanto do meu crédito depende de fornecedores que eu não qualifiquei”.
Mapear a base de fornecedores, quem recolhe, quem é regular, quem optou pelo regime regular do Simples, deixou de ser higiene de compliance. Virou proteção de margem. E é o tipo de trabalho que não se faz às pressas, na véspera de 2027.
Quer entender quanto do crédito da sua empresa está exposto a essa dependência? Fale com o time tributário de Andrade GC.