Notícias
Notícias
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou a validade da retenção de até 50% dos valores pagos pelo comprador desistente em contratos de incorporação submetidos ao regime de patrimônio de afetação.
O julgamento, conduzido pela Min. Maria Isabel Gallotti no AgInt no AREsp 3039130-CE (18/05/2026), aplicou diretamente o art. 67-A, inciso I e § 5º, da Lei nº 13.786/2018 — a chamada Lei do Distrato. O STJ foi claro: havendo previsão contratual expressa e contrato firmado após a vigência da lei, não há abusividade a corrigir.
A decisão é relevante porque contraria alguns julgados que têm reduzido o percentual de retenção com base em argumentos genéricos de proporcionalidade ou CDC, afastando aplicação do texto da norma especial.
Para o setor imobiliário, o acórdão reforça a segurança jurídica na aplicação da Lei do Distrato. Embora não seja precedente vinculante, é de grande valor — especialmente em recursos perante o próprio STJ e tribunais estaduais.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e analisar impactos práticos da decisão em contratos e litígios em andamento.