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Circula no mercado a leitura de que o novo modelo tributário transformou o adquirente em agente arrecadador.
A leitura é equivocada e custa caro, porque leva a empresa a desenhar um controle defensivo onde deveria desenhar critério de decisão.
O art. 36 da LC 214/25 estabelece faculdade, não dever:
Pelo desenho trazido, não há retenção ou substituição. Há opção (e essa com consequência patrimonial para as empresas).
A regra que poucos estão lendo parte do art. 47 da LC 214/25, que condiciona a apropriação do crédito à extinção do débito, e do art. 48, que dispensa esse requisito exclusivamente quando nenhuma das duas modalidades (split payment ou recolhimento pelo adquirente) tiver sido implementada, hipótese na qual o crédito fica condicionado ao destaque correto dos valores no documento fiscal.
Quando esses dois são combinados com o art. 27 que explicamos parágrafos acima, são clareados os cenários possíveis:
A consequência prática é direta
Quando o fornecedor recolhe por conta própria, o pagamento dele não carrega etiqueta com o nome do seu documento fiscal; na verdade, ele é imputado cronologicamente ao conjunto dos débitos não extintos daquele período de apuração. Uma nota emitida para a sua empresa em 28 do mês pode ficar atrás de notas emitidas para terceiros em 3 do mesmo mês.
Split payment e recolhimento pelo adquirente eliminam essa incerteza não porque dispensem requisito, mas porque satisfazem o requisito de forma vinculada à operação.
Em termos práticos, isso afeta três decisões que, hoje, estão distribuídas entre departamentos que normalmente não conversam:
Na ZFM, por sua vez, essa decisão deixa de ser operacional e passa a ser estratégica
O crédito presumido de IBS do art. 450, § 1º, da LC 214/25 é calculado sobre o saldo devedor apurado, nos percentuais de:
A parametrização já consta do layout da NF-e:
Se saldo devedor é diferença entre débitos e créditos apropriados e os créditos apropriados dependem da extinção dos débitos da cadeia anterior, então a modalidade de extinção adotada nas aquisições do industrial incentivado integra, por via indireta, a formação da base sobre a qual o benefício é calculado.
Isso não é fragilidade do modelo. É, na verdade, o oposto: trata-se da demonstração de que o benefício da ZFM foi desenhado dentro da mecânica do novo tributo, com campo próprio no documento fiscal e percentual definido por natureza do bem. Quem opera na Zona Franca tem um ativo cuja rentabilidade responde à qualidade da gestão de crédito na entrada. Precisão operacional, aqui não é custo de conformidade: é rendimento.
Cada gestão, portanto, pode adotar uma de duas posturas
As duas empresas, é claro, pagam o mesmo tributo, mas só uma saberá quando vai receber o crédito de volta.
Ainda dá tempo de escolher qual das duas a sua organização vai ser em janeiro.
Entenda como as regras de extinção do IBS e da CBS podem impactar a gestão de créditos, os contratos e as decisões de pagamento da sua empresa. Fale com a equipe Andrade GC.