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Saúde mental no trabalho: STF suspende sanções da NR-1, mas a exigência permanece (ADPF 1316)

O Plenário do STF formou maioria, em sessão virtual encerrada em 18/8/2026, para referendar a liminar do min. André Mendonça na ADPF 1316 MC-Ref/DF.

Na prática, o MTE fica impedido, por 90 dias, de multar empresas com base nos itens da NR-1 sobre riscos psicossociais.

Contudo, não é “passe livre”: a norma continua valendo como padrão de conduta, e o próprio STF já sinaliza uma regulamentação mais objetiva (e mais fiscalizável) pela frente.

A TESE

“[…] suspendo, por 90 (noventa) dias, tão somente a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 […], na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais.” (ADPF 1316 MC-Ref/DF, STF, Rel. Min. André Mendonça)

O QUE MUDA NA PRÁTICA

Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as autuações, multas e notificações punitivas fundamentadas nos itens impugnados da NR-1, inclusive as já aplicadas.

O dever de gerenciamento dos riscos psicossociais no âmbito do GRO/PGR permanece, contudo, inalterado: o voto do relator afirma expressamente que a nova redação do item 1.5 da NR-1 continua válida como parâmetro de conduta a ser observado pelos empregadores.

A decisão não alcança outras normas de proteção à saúde mental do trabalhador — como a NR-17, dispositivos da CLT e ações do Ministério Público do Trabalho ou por dano moral —, que permanecem plenamente vigentes.

Ao final do prazo, a conciliação conduzida pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF poderá resultar em critérios mais objetivos para a matéria e, por consequência, de fiscalização facilitada.

CUIDADOS PARA A EMPRESA

  • Preservar a atualização do GRO/PGR, tratando a inclusão dos fatores psicossociais como obrigação em vigor, e não como pauta suspensa.
  • Documentar, desde já, os critérios internos de avaliação de risco, de modo a antecipar-se aos parâmetros mais rígidos que devem emergir da conciliação no Nusol.
  • Reavaliar, com apoio de assessoria jurídica, a situação de autuações já sofridas com fundamento nos itens suspensos, verificando a extensão do benefício da cautelar em cada caso concreto.
  • Manter o cumprimento da NR-17 e das políticas de prevenção ao assédio no mesmo padrão de rigor, uma vez que continuam sujeitas à fiscalização e a ações judiciais independentemente da NR-1.

Trata-se de uma suspensão temporária e condicionada ao resultado da conciliação em curso, não de uma dispensa de cumprimento. A postura recomendada às empresas é de vigilância ativa e adequação preventiva.

Para sanar as dúvidas sobre os impactos do tema e estratégias de proteção da sua empresa, entre em contato com nossa equipe trabalhista.

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