Notícias

Simples Nacional na Reforma: por que a escolha do seu fornecedor virou um problema de crédito para a sua empresa

Na Reforma Tributária, o Simples Nacional deixou de ser um assunto restrito às empresas enquadradas nesse regime. Ele passou a interessar diretamente a quem compra delas.

Para indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus, esse ponto é especialmente sensível. Muitas operações dependem de fornecedores locais de menor porte, frequentemente optantes pelo Simples. A partir da Reforma, a forma como esses fornecedores decidirem recolher IBS e CBS poderá afetar o crédito do adquirente, a formação de margem e o planejamento fiscal da cadeia.

A decisão é do fornecedor. O impacto econômico, muitas vezes, será do comprador.

O que muda?

O fornecedor optante pelo Simples Nacional terá dois caminhos. O primeiro é permanecer no Simples tradicional, com IBS e CBS recolhidos dentro do DAS. Nessa hipótese, o crédito transferível ao adquirente não será integral: ficará limitado ao montante efetivamente cobrado dentro do regime único, conforme o art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 e o art. 23, § 1º-A, da LC 123/2006. O segundo caminho é optar pelo regime regular de IBS e CBS, previsto no art. 41, § 3º, da LC 214/2025. Nesse modelo, o fornecedor continua no Simples para os demais tributos, mas passa a apurar IBS e CBS pelo regime regular. Com isso, o tributo é destacado e recolhido fora do DAS, permitindo, em princípio, a apropriação integral do crédito pelo adquirente sujeito ao regime regular.

A diferença é objetiva: no Simples tradicional, o crédito do comprador é limitado; no regime regular, o crédito tende a seguir a lógica plena da não cumulatividade.

O risco deixou de estar apenas no fornecedor

A mudança não está apenas no valor do crédito. Está também na sua segurança.

No IBS e na CBS, o crédito do adquirente passa a depender da correta extinção do débito da etapa anterior. Em outras palavras: não basta olhar para o destaque no documento fiscal. Será necessário verificar se o tributo foi corretamente apurado, informado e extinto.

Se o fornecedor emite documento fiscal incorreto, recolhe de forma inadequada ou falha na extinção do débito, o crédito que parecia disponível pode não se concretizar como crédito aproveitável.

A conformidade fiscal do fornecedor, portanto, passa a ser uma variável de risco para o comprador.

O principal mecanismo de proteção será o recolhimento na liquidação financeira, o chamado split payment, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025. Quando aplicado corretamente, ele reduz o risco em relação ao débito daquela operação, pois segrega e recolhe IBS e CBS no próprio pagamento. A lei também admite, em determinadas hipóteses, que o adquirente recolha o tributo por conta própria quando o meio de pagamento não acionar esse mecanismo.

Na prática, o comprador precisará mapear três pontos: regime tributário do fornecedor, qualidade do documento fiscal e meio de pagamento utilizado.

O impacto específico para a Zona Franca de Manaus

Para a indústria incentivada da ZFM, a assimetria aparece em duas direções:

  1. Na saída, a LC 214/2025 preserva proteção relevante: o adquirente sujeito ao regime regular tem assegurada a apropriação integral dos créditos relativos às aquisições de bens produzidos por indústria incentivada, conforme o art. 450, § 4º. Essa regra é essencial para manter a competitividade dos produtos da ZFM no novo sistema; e
  2. Na entrada, onde, porém, o problema é outro. Quando a indústria incentivada compra insumos de fornecedor local optante pelo Simples tradicional, o crédito fica limitado ao montante recolhido dentro do DAS. E esse montante ainda dependerá da correta extinção do débito correspondente.

Esse efeito pode ser relevante em cadeias com grande concentração de fornecedores do Simples. A perda não aparece apenas como redução isolada de crédito na entrada. Ela pode afetar o saldo devedor sobre o qual incidem os créditos presumidos da ZFM, especialmente os previstos no art. 450, § 1º, da LC 214/2025.

O que deve ser feito agora

Isso não é mera sintonia fina, mas sim uma mudança profunda na forma de gerir fornecedores, contratos e créditos tributários. Isso significa que, antes das próximas janelas de decisão, a empresa deve mapear sua carteira fornecedor a fornecedor, identificando:

  1. quais fornecedores estão no Simples Nacional;
  2. quais pretendem permanecer no Simples tradicional;
  3. quais podem optar pelo regime regular de IBS e CBS;
  4. quais operações usarão meios de pagamento com split payment;
  5. quais documentos fiscais exigirão revisão de parametrização; e
  6. qual será a perda estimada de crédito em cada cenário.

A partir desse diagnóstico, será possível definir a resposta adequada: cláusulas contratuais sobre regime tributário, obrigação de comunicação prévia, revisão de preços, ajuste de meio de pagamento, reprecificação de contratos ou substituição de fornecedores críticos.

O ponto central é simples: na Reforma Tributária, comprar de fornecedor do Simples continuará sendo possível. Mas, para a indústria incentivada da ZFM, essa decisão precisará ser medida, documentada e refletida na negociação comercial.

O Andrade GC Advogados acompanha os impactos da Reforma Tributária sobre empresas, especialmente indústrias, auxiliando na análise das cadeias de fornecimento, na revisão de contratos e na avaliação dos reflexos fiscais, operacionais e comerciais das novas regras.

Se a sua operação depende de fornecedores locais de pequeno porte, este é um momento oportuno para avaliar os possíveis impactos da nova sistemática de créditos e verificar se os processos internos estão preparados para esse cenário. Nossa equipe está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.

Voltar

Conteúdo relacionado

FIQUE ATUALIZADO COM NOSSA NEWSLETTER!

Inscreva-se e receba notícias, análises e comunicados jurídicos que impactam o seu negócio. Mantenha-se informado com conteúdos exclusivos dos nossos especialistas.





    img_escritorio
    Tel: +55 92 2126-4649
    Rua Salvador, 460, Adrianópolis, Manaus - AM - Brasil