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O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 55, firmou entendimento de que o pedido de demissão apresentado por empregada gestante somente possui validade quando realizado com assistência sindical ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT.
Segundo a tese fixada, a garantia provisória de emprego da gestante possui natureza constitucional e caráter indisponível, razão pela qual a simples manifestação de vontade da empregada não é suficiente, por si só, para afastar a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O TST também definiu que a ausência da assistência exigida torna inválido o pedido de demissão, independentemente da existência de coação, vício de consentimento ou até mesmo do conhecimento da gravidez pelas partes no momento da rescisão contratual.
O entendimento aumenta o potencial de passivo trabalhista em desligamentos de empregadas gestantes formalizados sem a cautela prevista na legislação e, agora, pela Corte, especialmente em pedidos de demissão realizados diretamente perante o empregador, sem assistência sindical ou autoridade competente.
Portanto, é importante reforçar os protocolos internos de desligamento e submeter pedidos de demissão de empregadas gestantes à assistência sindical ou da autoridade competente, com adequada formalização documental, a fim de reduzir riscos de nulidade da rescisão, reintegração e condenações indenizatórias futuras.
Nosso time de advogados acompanha de perto a evolução da jurisprudência trabalhista e atua preventivamente na análise de riscos e condução segura de rescisões contratuais, apoiando empresas com práticas alinhadas à legislação e aos entendimentos dos tribunais.