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O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que pode haver presunção de abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem apresenta justificativa para a ausência.
Na prática, isso significa que o encerramento do benefício pelo INSS gera para o empregado o dever de retomar suas atividades ou comunicar formalmente eventual impossibilidade de retorno. A ausência prolongada e injustificada pode caracterizar a intenção de não mais manter o vínculo empregatício.
Contudo, a configuração do abandono de emprego continua exigindo cautela, pois, embora exista a presunção prevista no Tema 226 do TST, a análise do caso concreto permanece relevante, especialmente quando houver dúvidas sobre a ciência da alta previdenciária, incapacidade laboral persistente ou dificuldades de comunicação entre as partes.
Para as empresas, o entendimento fortalece a necessidade de monitoramento da situação previdenciária de seus empregados, como medida preventiva de acompanhamento e controle das altas do INSS. Para facilitar esse monitoramento, é altamente recomendável que o empregador faça uso do INSS Empresa, instituído a partir da Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 156/2026, em vigor desde 15/05/2026, sistema oficial destinado à consulta, pelas empresas, de informações relacionadas aos afastamentos e à situação dos benefícios previdenciários de seus empregados.
Com essa informação, a convocação formal do empregado após a alta torna-se mais ágil e fundamentada, reduzindo significativamente os riscos de futuras discussões judiciais sobre nulidade da dispensa ou reversão da justa causa.
Nossa equipe trabalhista acompanha de perto a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores e permanece à disposição para apoiar empresas na revisão de procedimentos internos e de gestão de riscos.