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Matéria Jornal do Comércio | Reforma Trabalhista: perspectivas para a Zona Franca de Manaus - Lucianna de Souza Silva
24/10/2017

Mesmo diante da grande instabilidade política vivenciada pelo povo Brasileiro, tivemos alguns acenos positivos na economia no ano de 2017, tudo reflexo das reformas em andamento que são necessárias para voltarmos a ter competitividade de mercado.

 

Dentre as principais aprovadas até o momento, está a Reforma Trabalhista, representada principalmente pela Lei nº 13.429/2017, que regula o trabalho terceirizado, e pela Lei nº 13.467/2017, que alterou significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando a Nova CLT - NCLT.

 

A primeira entrou em vigor em março deste ano e foi responsável por um discreto aumento nas taxas de empregabilidade no Polo Industrial de Manaus, com o crescimento dos postos de terceirizados através de uma melhor regulação dessa categoria.

 

É possível que o leitor desconheça esse fato, mas somente agora tivemos uma legislação regulando o trabalho em empresa prestadora de serviços a terceiros, pois embora a atividade exista há bastante tempo, já que era permitida na atividade-meio, antes era disciplinado apenas pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Os críticos à essa Lei argumentam que a mesma causará uma precarização das relações de trabalho, o que é um absurdo, pois o seu texto é bastante protetivo ao trabalhador e traz previsões mais claras sobre o que é a atividade, as responsabilidades da empresa contratante, a forma do contrato, quais requisitos e documentações a empresa prestadora de serviço a terceiros deve ter, e as penalidades aplicadas ao descumprimento da lei, tudo isso inexistente antes da regulamentação, uma vez que não havia legislação tratando da matéria.

 

Ademais, os empregados dessas empresas continuarão sendo resguardados pela CLT, da mesma forma que um trabalhador com vínculo direto. Não há perda de direitos, conforme a própria lei prevê, e devido à possibilidade trazida de terceirização inclusive da atividade-fim das empresas, uma realidade mundial, é que as perspectivas para esse seguimento são bastante animadoras.

 

A segunda, e mais impactante lei, entrará em vigor em 11 de novembro e trará muitas novidades nas relações de trabalho, novidades positivas sob o ponto de vista dos que anseiam por uma maior flexibilização e modernização na relação entre o empregado e o empregador, com uma menor interferência das entidades sindicais, mas criando um representante dentro da empresa, detentor de estabilidade, cortando a distância anteriormente vivenciada pelos trabalhadores com o sindicato que o representa.

 

Embora ainda seja uma incógnita como o judiciário se posicionará diante da Lei, o certo é que ela trouxe uma maior autonomia de negociação entre as partes, limitado ao expressamente previsto na Lei, e com isso cria maiores possibilidades de adaptações nos contratos de trabalho, já que prevê a figura do hipersuficiente, dando validade a Acordo Individual para os empregados de nível superior e que recebam salário superior a duas vezes o limite do teto a previdência e da prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Essa autonomia também se revela no ato da dispensa, pois iguala a figura da rescisão individual à plúrima ou à coletiva, sem a autorização prévia das entidades sindicais ou até mesmo de instrumento coletivo para a sua efetivação, rescisões estas que, apesar de não haver regulamentação, criavam discussões intermináveis no Judiciário com a invocação de mecanismos internacionais.

 

Ainda em relação à autonomia das partes, a NCLT permite também a extinção do contrato de comum acordo entre as partes, figura até então inexistente, mas que usual, com a garantia de pagamento pela metade do aviso prévio e da multa rescisória sobre o FGTS, o que demonstra uma evolução do Direito do Trabalho.

 

Um belo exemplo de modernização nas relações é a regulação do Teletrabalho, que diz respeito à prestação de serviços fora das dependências da empresa com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, mas que não se constitui em trabalho externo, prevendo a regulação dos meios fornecidos pelo empregador para possibilitar esta forma de trabalho, inclusive com a responsabilização, do empregador, pelo meio ambiente de trabalho do empregado.

 

Outra inovação trazida é o trabalho intermitente, que é aquele que ocorre quando a prestação de serviço não é contínua e possui alternâncias entre períodos de serviços e de inatividade, que pode ocorrer em horas, dias ou meses.

 

A regulação desse tipo de trabalho, pode representar uma maior formalização daquele profissional que atua conforme por demanda e que antes era contratado por diária ou turno em razão do longo período de inatividade, como ocorre nos casos de trabalhadores especializados em manutenção de máquinas e equipamentos e dos garçons, por exemplo.

 

Importante destacar que, ao contrário do que muito se falou, esta modalidade garante uma maior segurança ao empregado, uma vez que este terá vínculo empregatício e pagamento de todos os direitos de um trabalhador, inclusive os encargos, proporcional à efetiva prestação do serviço.

 

Essas e outras alterações na CLT passarão a vigorar no próximo mês e causarão ainda muitas discussões acaloradas entre os que a defendem e os que a criticam, mas o fato é que se as reformas produzidas pelo governo federal alcançarão o seu intento de retomada do crescimento econômico e de criação de mais postos de trabalho só o tempo dirá.



Lucianna de Souza Silva

Advogada