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Matéria Jornal do Comércio | Reforma Trabalhista: perspectivas para a Zona Franca de Manaus - Lucianna de Souza Silva24/10/2017
Mesmo diante da grande
instabilidade política vivenciada pelo povo Brasileiro, tivemos alguns acenos
positivos na economia no ano de 2017, tudo reflexo das reformas em andamento
que são necessárias para voltarmos a ter competitividade de mercado.
Dentre as principais
aprovadas até o momento, está a Reforma Trabalhista, representada
principalmente pela Lei nº 13.429/2017, que regula o trabalho terceirizado, e pela
Lei nº 13.467/2017, que alterou significativamente a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), criando a Nova CLT - NCLT.
A primeira entrou em vigor em
março deste ano e foi responsável por um discreto aumento nas taxas de
empregabilidade no Polo Industrial de Manaus, com o crescimento dos postos de
terceirizados através de uma melhor regulação dessa categoria.
É possível que o leitor
desconheça esse fato, mas somente agora tivemos uma legislação regulando o
trabalho em empresa prestadora de serviços a terceiros, pois embora a atividade
exista há bastante tempo, já que era permitida na atividade-meio, antes era
disciplinado apenas pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os críticos à essa Lei
argumentam que a mesma causará uma precarização das relações de trabalho, o que
é um absurdo, pois o seu texto é bastante protetivo ao trabalhador e traz
previsões mais claras sobre o que é a atividade, as responsabilidades da
empresa contratante, a forma do contrato, quais requisitos e documentações a
empresa prestadora de serviço a terceiros deve ter, e as penalidades aplicadas
ao descumprimento da lei, tudo isso inexistente antes da regulamentação, uma
vez que não havia legislação tratando da matéria.
Ademais, os empregados dessas
empresas continuarão sendo resguardados pela CLT, da mesma forma que um
trabalhador com vínculo direto. Não há perda de direitos, conforme a própria
lei prevê, e devido à possibilidade trazida de terceirização inclusive da
atividade-fim das empresas, uma realidade mundial, é que as perspectivas para
esse seguimento são bastante animadoras.
A segunda, e mais impactante
lei, entrará em vigor em 11 de novembro e trará muitas novidades nas relações
de trabalho, novidades positivas sob o ponto de vista dos que anseiam por uma
maior flexibilização e modernização na relação entre o empregado e o
empregador, com uma menor interferência das entidades sindicais, mas criando um
representante dentro da empresa, detentor de estabilidade, cortando a distância
anteriormente vivenciada pelos trabalhadores com o sindicato que o representa.
Embora ainda seja uma
incógnita como o judiciário se posicionará diante da Lei, o certo é que ela
trouxe uma maior autonomia de negociação entre as partes, limitado ao
expressamente previsto na Lei, e com isso cria maiores possibilidades de adaptações
nos contratos de trabalho, já que prevê a figura do hipersuficiente, dando
validade a Acordo Individual para os empregados de nível superior e que recebam
salário superior a duas vezes o limite do teto a previdência e da prevalência
do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.
Essa autonomia também se
revela no ato da dispensa, pois iguala a figura da rescisão individual à
plúrima ou à coletiva, sem a autorização prévia das entidades sindicais ou até
mesmo de instrumento coletivo para a sua efetivação, rescisões estas que,
apesar de não haver regulamentação, criavam discussões intermináveis no
Judiciário com a invocação de mecanismos internacionais.
Ainda em relação à autonomia
das partes, a NCLT permite também a extinção do contrato de comum acordo entre
as partes, figura até então inexistente, mas que usual, com a garantia de
pagamento pela metade do aviso prévio e da multa rescisória sobre o FGTS, o que
demonstra uma evolução do Direito do Trabalho.
Um belo exemplo de
modernização nas relações é a regulação do Teletrabalho, que diz respeito à
prestação de serviços fora das dependências da empresa com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação, mas que não se constitui em
trabalho externo, prevendo a regulação dos meios fornecidos pelo empregador
para possibilitar esta forma de trabalho, inclusive com a responsabilização, do
empregador, pelo meio ambiente de trabalho do empregado.
Outra inovação trazida é o
trabalho intermitente, que é aquele que ocorre quando a prestação de serviço
não é contínua e possui alternâncias entre períodos de serviços e de
inatividade, que pode ocorrer em horas, dias ou meses.
A regulação desse tipo de
trabalho, pode representar uma maior formalização daquele profissional que atua
conforme por demanda e que antes era contratado por diária ou turno em razão do
longo período de inatividade, como ocorre nos casos de trabalhadores
especializados em manutenção de máquinas e equipamentos e dos garçons, por
exemplo.
Importante destacar que, ao
contrário do que muito se falou, esta modalidade garante uma maior segurança ao
empregado, uma vez que este terá vínculo empregatício e pagamento de todos os
direitos de um trabalhador, inclusive os encargos, proporcional à efetiva
prestação do serviço.
Essas e outras alterações na
CLT passarão a vigorar no próximo mês e causarão ainda muitas discussões
acaloradas entre os que a defendem e os que a criticam, mas o fato é que se as
reformas produzidas pelo governo federal alcançarão o seu intento de retomada
do crescimento econômico e de criação de mais postos de trabalho só o tempo
dirá.
Lucianna de Souza Silva
Advogada