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Matéria Jornal do Comércio | O decreto-lei nº 288/67 e a evolução em fases da Zona Franca de Manaus - Victor Bastos da Costa28/02/2018
O
Decreto-Lei nº 288/67 e a evolução em fases da Zona Franca de Manaus
Ainda
que não causa primeira da criação de um enclave econômico desenvolvimentista
(afinal a Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173/57 como Porto Livre),
o Decreto-Lei nº 288/67, que inaugurou o regime Zona Franca, serviu, por
repetidas vezes, como referencial para a modernização da legislação tributária
do Brasil no que se refere ao amadurecimento do modelo Zona Franca e de outros
modelos nela inspirados.
O
Decreto nasceu da necessidade de se ampliar e reformular o até então Porto
Livre, criando incentivos fiscais para estabelecer um polo industrial,
comercial e agropecuário na região amazônica. Com ele, foi dada a largada para
a corrida desenvolvimentista da região, dividida comumente em cinco fases cujas
diretrizes para o modelo ajudam a compreender sua evolução.
Na
primeira fase, entre 1967 a 1975, a diretriz era a substituição de importações
de bens finais e a formação de um mercado nacional. Já na segunda fase, entre 1975
e 1990, a ordem era o fomento à indústria nacional de insumos (como o
contingenciamento anual das importações globais, a criação de índices mínimos de
nacionalização para produtos industrializados na ZFM e comercializados dentro
do território nacional e a extensão dos incentivos fiscais para a Amazônia
Ocidental).
Já na
terceira fase, com a Nova Política Industrial e de Comércio Exterior, entre
1991 e 1996, a abertura da economia brasileira e a implantação do Programa
Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBPQ), aliados à promulgação da Lei nº
8.387/91, o modelo ZFM passou por diversos ajustes, como a vedação do
contingenciamento anual de importações, a redução do Imposto de Importação, a criação
dos Processos Produtivos Básicos (PPB), a perda da exclusividade das
importações para o comércio, etc.
A
quarta fase, entre 1996 a 2002, foi marcada pela adaptação da política
industrial do país à economia globalizada – daí a introdução da política
internacional de exportação, o aumento da busca por competitividade tecnológica
das indústrias de Manaus e o incentivo à criação de um polo de inovação
bioindustrial na região. Esse mesmo perfil foi refinado nos últimos anos, e as
atividades pretendidas para a ZFM passaram, com cada vez mais solidez, para a
busca por maior eficiência na produção e capacidade de inovação das empresas, principalmente
a expansão das exportações.
A
influência do DL nº 288/67 nessa evolução é inegável. Ao lançar as bases para
uma plataforma de produção industrial com uma série de incentivos que buscavam
a desoneração das atividades produtivas – ainda que pautada em um modelo
fordista quando originalmente idealizada -, o Decreto não apenas inaugurou uma
nova fase para a legislação tributária brasileira como, também, foi diretamente
responsável por influenciar a criação de fluxos econômicos inteiros a partir de
e para a ZFM.
Foi pela
previsão de que a remessa à ZFM se equipara à uma exportação ao exterior (art.
4º do DL) que outras legislações seguiram os passos e permitiram, por exemplo,
a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS nas vendas de mercadorias
destinadas à ZFM para industrialização ou comercialização interna (art. 2º da
Lei nº 10.996/04). Também é por conta das regras da ZFM que o atual momento do
projeto se pauta fortemente no P&D (Pesquisa e Desenvolvimento), haja vista
que o desenvolvimento científico e tecnológico e a capacitação de recursos
humanos são duas marcas registradas dos próprios PPBs e de programas
nacionalmente aplicados e que muito complementam diversas das linhas de produção
incentivadas da região, como, por exemplo, a Lei da Informática. Além disso, a
própria ZFM e sua regulamentação foram base para outras tentativas similares
pelo país, como as Áreas de Livre Comércio (ALC). Além disso, a existência do
modelo não mais passou despercebida por outros regimes especiais (como o
REINTEGRA).
O que
para uns foi alvo constante de questionamentos perante o Judiciário e levantes
em desafio, para outros foi o marco inicial de um novo tempo de desenvolvimento
para a região. Apesar de todos os desafios que o modelo enfrenta atualmente, é
fato que a legislação que o ampara foi responsável por um novo capítulo nos
históricos dos modelos de desenvolvimento do País, e até hoje em muito
influencia e serve para debates pelo Brasil.
Victor
Bastos da Costa[1]
[1] Advogado, atua na área de Direito Público, com ênfase em contencioso e consultivo de Tributos Federais e planejamento tributário, no escritório Andrade GC Advogados desde 2016. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) em 2016. Especialista em Direito Tributário e Legislação de Impostos pelo CIESA.