Biblioteca
Artigos
Judicialização da saúde e novos parâmetros para medicamentos não regulamentados14/06/2016
Em recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, optou-se pela suspensão da eficácia da Lei 13.269/2016 que comandava o fornecimento do medicamento conhecido pela alcunha de “ pílula do câncer”.
A despeito do caso concreto analisado, a decisão cria precedente para o acesso a medicamentos não avaliados pelos órgãos sanitários e que são deveras requisitados por meio da judicialização de demandas nas cortes brasileiras.
Um dos legados mais importantes desta decisão é o entendimento firmado pela Corte Suprema na afirmação da autoridade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária na manutenção da qualidade e segurança dos medicamentos em circulação no país, sendo temerária a liberação de drogas que não cumpram os requisitos mínimos para tal.
O relator do processo, Ministro Marco Aurélio, indica que a aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais (Lei 6.360/1976, art. 12). O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto, sem o qual a inadequação é presumida. Logo, medicamentos que não sejam certificados pelo órgão técnico executivo incumbido de tal tarefa, não devem ser liberados sob pena de ofensa a própria divisão dos poderes instituídos pela Constituição Federal.
O precedente deverá ser aplicado no caso concreto nos termos do art. 11, §1° da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, bem como da forma que reverberará por todo o Poder Judiciário, dando ampla aplicação após a concessão a medida. Da mesma forma, deverá ser observado os termos do art. 926 no Novo Código de Processo Civil, que impõe a coerência entre as decisões dos Tribunais Pátrios, em função da segurança jurídica.
O acórdão do STF vem definir posicionamento em seara que já fora marcada por diversos entendimentos conflitantes sobre a possibilidade do Judiciário poder determinar a entrega de drogas não regulamentadas, ultrapassando competência constitucional do Poder Executivo no mister indicado. Ficou evidente na decisão analisada que, não cabe a qualquer outro Poder realizar juízo de valor sobre a validade de medicamentos, mas tão somente ao órgão executivo dedicado a tal, a ANVISA.
Pelo exposto, os Juízes de primeiro grau deverão tomar por norte as orientações do Supremo Tribunal ao se deparem com casos de solicitação de medicamentos não registrados ou mesmo avaliados pela ANVISA, sob pena de desrespeito ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão do caso emblemático da “pílula do câncer”.
Advogado