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Cobrança indevida de ITBI. Impossibilidade de incidência antes da transmissão de Propriedade do Imóvel14/06/2016
De acordo com o art. 156, II, da
Constituição Federal, tem-se que compete aos Municípios instituir imposto sobre
transmissão “inter vivos”, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de diretos a sua
aquisição.
Esse dispositivo é a previsão
constitucional para a instituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI no ordenamento jurídico. O estudo deste tributo enseja, especialmente, a
discussão com relação ao momento devido de sua cobrança pela Municipalidade e
este é o objeto do presente texto.
Nos termos do Código Tributário Nacional,
fato gerador é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, é a descrição de
fato que, uma vez ocorrido, irá constituir uma obrigação tributária para o
indivíduo.
A grande questão a causar dúvidas
entre os operadores do direito, bem como aos contribuintes, não é o conceito ou
a ocorrência do fato gerador per si,
mas sim o momento em que este ocorre e, portanto, em que gera o dever de pagar
o referido tributo.
Algumas Prefeituras, dentre ela o
Fisco manauara, procedem com a cobrança, indevida, de ITBI antes da efetiva
transmissão da propriedade do imóvel. Em verdade, a ânsia de arrecadar tributos
faz com que as Secretarias de Fazenda cobrem, de forma antecipada, o imposto
antes da escrituração do imóvel e como condição para que ela possa ser
realizada por notário.
De acordo com Lei Municipal 459/98 que trata acerca de título, por ato
oneroso, de bens imóveis, cita vários prazos para fazer o pagamento do imposto
e em seu inciso I:
Art. 15 - O
pagamento do imposto será efetuado nos seguintes prazos:
I – até a data da
lavratura do instrumento que serve de base à transmissão, quando realizada no
Município;
Ao cobrar o tributo
antecipadamente, as Prefeituras terminam por constituir o crédito fiscal antes
da ocorrência do fato gerador, propriamente dito, fato este proibido pela
legislação pátria. Basta a simples análise da legislação que se conclui: o fato
gerador do ITBI apenas ocorre com o registro do título translativo da
propriedade, momento no qual a propriedade imobiliária é efetivamente
transmitida.
O posicionamento dos Tribunais pátrios e de seus julgamentos, tem sido
no sentido de que o momento adequado a ser cobrado o ITBI deve ser após a
ocorrência do registro de transmissão do bem imóvel.
[...] o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato
gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem
imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato
gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da
propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio
jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. AgRg no AREsp 215273/ Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 02/10/2012
A obrigação
tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática
prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da
transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a
transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. STF.
ARE 805859 AgR/RJ Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 10/02/2015
Com
base nos acertados entendimentos, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como
do Supremo Tribunal Federal, e conciliado o entendimento do art. 156, II, da Constituição
Federal com o art. 1.245, Código Civil, tem-se que a propriedade somente é
transferida com o registro do título translativo no Registro de Imóveis,
momento este que se constitui o fato gerador de ITBI.
Como
superar, no entanto, a prática ilegal adotada pelo Município de Manaus? Embora
o Judiciário esteja sempre apto a conhecer e resolver litígios dessa natureza,
a propositura de ações e o aguardo de seu desfecho muitas vezes é inviável na
prática. Nas relações de compra e venda de imóveis há sempre o interesse de
concluir a transação com brevidade, o que acaba levando os interessados a
deixar de lado a possibilidade de discutir o desacerto da exação.
Neste
caso, no entanto, há alternativa jurídica oferecida pela própria Lei Municipal 459/98, quando prevê duas formas de cobrança do
imposto a depender do local em que a operação de escrituração é realizada.
Quando a operação se der dentro do Município
de Manaus, tem-se que o pagamento do ITBI deve ser feito em momento anterior à
lavratura da escritura: I –
até a data da lavratura do instrumento que serve de base à transmissão, quando
realizada no Município. Entretanto, o inciso II do citado art. 15,
confere o prazo de 30 (trinta) dias para os casos em que o instrumento de
transmissão foi lavrado fora de Manaus, conforme a seguir:
Art. 15 - O
pagamento do imposto será efetuado nos seguintes prazos:
[...]
II - no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento
referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
Com
isso, caso a escrituração seja realizada em Município vizinho, a Lei manauara
possibilita o pagamento do ITBI no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao
ato, ou seja, ainda que o inciso II também constitua equívoco, ao deixar de
vincular o fato gerador ao momento em que a operação efetivamente se concretiza
(com o registro), ao menos ela confere ao contribuinte a prerrogativa de pagar
o tributo após a escritura estar devidamente lavrada.
Essa
alternativa é altamente recomendada, por exemplo, no caso de aquisição de
propriedades na área do Distrito Industrial de Manaus. Muitas empresas
formalizam todo o processo para a efetiva transmissão e são obrigadas a pagar o
ITBI antes mesmo da escritura estar assinada pela Suframa, anuente obrigatória
de transferências de imóveis naquela localidade.
Pelo exposto, verifica-se que a conduta do Poder Público de Manaus é completamente abusiva e a possibilidade de formalizar instrumento de transmissão de propriedade imóvel em outro município para ter os trinta dias subsequentes para o pagamento do imposto, seria uma saída para os contribuintes que por qualquer motivo, não possam, não queiram (como de fato não precisam) pagar o ITBI antes da efetiva transmissão.
Eduarda
Rosa Cavalcante de Oliveira
Advogada