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Transparência Administrativa17/06/2015
Eventualmente, verifica-se a necessidade de se obter determinados documentos ou até mesmo informações nos órgãos públicos, contudo, na grande maioria dos casos a tentativa é frustrada em virtude de tanta burocracia.
Ocorre que o acesso a essas informações é direito constitucional do cidadão e o presente artigo se presta, justamente, a conferir mecanismos para que essa garantia seja cumprida.
No intuito de conferir mais efetividade à publicidade dos atos públicos, foi promulgada em 18 de novembro de 2011, a Lei nº 12.527, intitulada de Lei de Acesso à Informação (LAI), a fim de regulamentar a Constituição Federal no tocante ao acesso às “informações públicas” e garantir a transparência administrativa.
Por transparência, sob a ótica da língua portuguesa, traduz-se a ideia de algo claro, límpido e cristalino, ou seja, algo que não é ambíguo. A partir desse conceito, entende-se como transparência administrativa, o acesso à informações vinculadas à Administração de forma clara e entendível.
Tal transparência revela-se necessária, vez que os atos praticados pelos agentes administrativos, afetam de forma direta e indireta a sociedade, tornando-se imprescindível a disponibilização de tais atos à população para fins de acompanhamento da gestão pública e assegurar o conceito basilar de participação popular e justiça social.
Para embasar o exercício da cidadania, a transparência é considerada um fundamento da Administração Pública moderna e do Estado democrático, uma vez que possibilita o amplo acesso à informação e conduz a sociedade a uma maior participação com a coisa pública.
Sendo assim, verificar-se a participação popular junto à Administração Pública, além de garantir ao cidadão um direito conferido pela Carta Magna auxilia no combate à corrupção, da possibilidade de um controle social eficaz bem como a responsabilização dos agentes da Administração Pública.
A referida lei, paulatinamente, visa instrumentalizar o modo de desenvolvimento da publicidade das informações, não mais vinculado aos meios tradicionais, como a publicação na imprensa oficial ou mera afixação nas sedes dos órgãos públicos, mas também diretamente ao cidadão.
Sob a ótica da nova lei, estão a ela subordinados os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo Cortes de Contas e Judiciário e do Ministério Público.
Frise-se que se excluem as hipóteses de fluência da Lei quando se confrontar com o sigilo, ou seja, se não houver referência quanto ao caráter sigiloso da informação a Administração estará legalmente obrigada a disponibilizá-la ao cidadão.
Para exemplificar, pode-se afirmar que um licitante tem o direito de solicitar do Poder Público a exibição de quaisquer documentos referentes ao certame em que participou, sem necessidade de recorrer ao Judiciário e impetrar eventual ação de Exibição de Documentos para alcançar o seu objetivo.
Não obstante a lei ser válida e estar em vigor, na prática a aplicação da ainda ocorre de forma lenta e engessada. É muito comum a negativa, por parte dos órgãos administrativos, da disponibilização de documento sob o fundamento de que documento público se encontra em outro setor, concluso para análise ou qualquer outra alegação.
A fim de coibir tal prática, a legislação diz que eventual recusa do Poder Público ao pedido do interessado, deverá ser apontada em decisão devidamente fundamentada.
Além das informações conferidas a cada cidadão em particular, a LAI trouxe também um procedimento que na doutrina se tem chamado de “Transparência Ativa”, ou seja, quando ocorre a divulgação de informações de interesse público independente de solicitação.
Dentre outras previstas em lei, configuram-se informações de interesse público aquelas referentes a registros de despesa da Administração Pública, os repasses ou transferências de recursos financeiros, dados atualizados acerca de folha de pagamento, contratos, convênios, dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, dentre outros.
Contudo, a prática, infelizmente, não condiz com o texto legal e, até a presente data, tem-se que Rondônia é o único Estado do Norte regulamentado pela Lei de Acesso à Informação, por intermédio do Decreto Estadual nº 17.145/12.
Em resultado disso, houve a criação do Portal de Transparência do Estado, onde constam várias informações de interesse público, a fim de garantir o respeito à publicidade exigida na Administração Pública, bem como o acesso da sociedade a dados públicos.
É bastante comum as notícias, em sua maioria bastantes críticas e negativas, quanto à lentidão de implementação e regulamentação da Lei no Estado do Amazonas.
Dessa forma, necessário se faz que a própria sociedade tome uma postura mais prática, no sentido de colocar em prática seu direito de acesso à informação e requerer, quando necessário, informações de natureza pública.
Muito embora não exista ainda a devida regulamentação da Lei por intermédio de Decreto no Estado do Amazonas, a Lei Federal de Acesso à Informação pode ser invocada a qualquer tempo, de modo que as informações devem ser disponibilizadas a quem a requerer.
Assim, basta a mera solicitação junto ao órgão administrativo fundamentada na Lei nº 12.527/11 para que sejam fornecidos os documentos/informações públicas.
Ocorre que o acesso a essas informações é direito constitucional do cidadão e o presente artigo se presta, justamente, a conferir mecanismos para que essa garantia seja cumprida.
No intuito de conferir mais efetividade à publicidade dos atos públicos, foi promulgada em 18 de novembro de 2011, a Lei nº 12.527, intitulada de Lei de Acesso à Informação (LAI), a fim de regulamentar a Constituição Federal no tocante ao acesso às “informações públicas” e garantir a transparência administrativa.
Por transparência, sob a ótica da língua portuguesa, traduz-se a ideia de algo claro, límpido e cristalino, ou seja, algo que não é ambíguo. A partir desse conceito, entende-se como transparência administrativa, o acesso à informações vinculadas à Administração de forma clara e entendível.
Tal transparência revela-se necessária, vez que os atos praticados pelos agentes administrativos, afetam de forma direta e indireta a sociedade, tornando-se imprescindível a disponibilização de tais atos à população para fins de acompanhamento da gestão pública e assegurar o conceito basilar de participação popular e justiça social.
Para embasar o exercício da cidadania, a transparência é considerada um fundamento da Administração Pública moderna e do Estado democrático, uma vez que possibilita o amplo acesso à informação e conduz a sociedade a uma maior participação com a coisa pública.
Sendo assim, verificar-se a participação popular junto à Administração Pública, além de garantir ao cidadão um direito conferido pela Carta Magna auxilia no combate à corrupção, da possibilidade de um controle social eficaz bem como a responsabilização dos agentes da Administração Pública.
A referida lei, paulatinamente, visa instrumentalizar o modo de desenvolvimento da publicidade das informações, não mais vinculado aos meios tradicionais, como a publicação na imprensa oficial ou mera afixação nas sedes dos órgãos públicos, mas também diretamente ao cidadão.
Sob a ótica da nova lei, estão a ela subordinados os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo Cortes de Contas e Judiciário e do Ministério Público.
Frise-se que se excluem as hipóteses de fluência da Lei quando se confrontar com o sigilo, ou seja, se não houver referência quanto ao caráter sigiloso da informação a Administração estará legalmente obrigada a disponibilizá-la ao cidadão.
Para exemplificar, pode-se afirmar que um licitante tem o direito de solicitar do Poder Público a exibição de quaisquer documentos referentes ao certame em que participou, sem necessidade de recorrer ao Judiciário e impetrar eventual ação de Exibição de Documentos para alcançar o seu objetivo.
Não obstante a lei ser válida e estar em vigor, na prática a aplicação da ainda ocorre de forma lenta e engessada. É muito comum a negativa, por parte dos órgãos administrativos, da disponibilização de documento sob o fundamento de que documento público se encontra em outro setor, concluso para análise ou qualquer outra alegação.
A fim de coibir tal prática, a legislação diz que eventual recusa do Poder Público ao pedido do interessado, deverá ser apontada em decisão devidamente fundamentada.
Além das informações conferidas a cada cidadão em particular, a LAI trouxe também um procedimento que na doutrina se tem chamado de “Transparência Ativa”, ou seja, quando ocorre a divulgação de informações de interesse público independente de solicitação.
Dentre outras previstas em lei, configuram-se informações de interesse público aquelas referentes a registros de despesa da Administração Pública, os repasses ou transferências de recursos financeiros, dados atualizados acerca de folha de pagamento, contratos, convênios, dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, dentre outros.
Contudo, a prática, infelizmente, não condiz com o texto legal e, até a presente data, tem-se que Rondônia é o único Estado do Norte regulamentado pela Lei de Acesso à Informação, por intermédio do Decreto Estadual nº 17.145/12.
Em resultado disso, houve a criação do Portal de Transparência do Estado, onde constam várias informações de interesse público, a fim de garantir o respeito à publicidade exigida na Administração Pública, bem como o acesso da sociedade a dados públicos.
É bastante comum as notícias, em sua maioria bastantes críticas e negativas, quanto à lentidão de implementação e regulamentação da Lei no Estado do Amazonas.
Dessa forma, necessário se faz que a própria sociedade tome uma postura mais prática, no sentido de colocar em prática seu direito de acesso à informação e requerer, quando necessário, informações de natureza pública.
Muito embora não exista ainda a devida regulamentação da Lei por intermédio de Decreto no Estado do Amazonas, a Lei Federal de Acesso à Informação pode ser invocada a qualquer tempo, de modo que as informações devem ser disponibilizadas a quem a requerer.
Assim, basta a mera solicitação junto ao órgão administrativo fundamentada na Lei nº 12.527/11 para que sejam fornecidos os documentos/informações públicas.
Advogado - Andrade GC Advogados