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A novas diretrizes para a concessão de Auxílio-Doença – Alterações trazidas pela MP 664/14
06/05/2015

Atualmente, a concessão de benefícios previdenciários é regida pela Lei 8.213/91, que dentre outros aspectos importantes, traz em seu bojo o período devido ao segurado empregado e demais segurados quanto à concessão do benefício denominado auxílio-doença.

No presente artigo, trataremos apenas quanto às alterações trazidas por força da Medida Provisória nº 664 de 30.12.2014 que atingem diretamente as diretrizes para a concessão do benefício de auxílio-doença ao empregado segurado.

Isso porque, trata-se de ato proveniente Presidência da República que possui força de lei e aplicação imediata, que está em vigor desde o dia 1º de março de 2015.

Apesar da possibilidade de que tal Medida Provisória perca sua eficácia por decurso do prazo de 60 dias, caso não seja convertida em Lei pelo Poder Legislativo, certo é que a referida Medida Provisória está atualmente em vigor e, até que seja votada e convertida em lei ou não, deverá ser observada.

Adentrando ao tema do presente artigo, é importante observar que a antiga redação do art. 60 da Lei 8.213/91 concedia ao segurado empregado e demais segurados o direito quanto à percepção do auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.

Consequentemente, trazia a referida lei também a obrigatoriedade aos empregadores de arcarem com o pagamento do salário do empregado segurado até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento.

Entretanto, a Medida Provisória nº 664 trouxe, entre outros aspectos, a alteração relativa ao prazo para a concessão do benefício previdenciário “auxílio-doença” e, consequentemente, o período a ser custeado pelo empregador antes da concessão do referido benefício.

A MP 664, então, trouxe relativa mudança quanto ao ônus que recai sobre o empregador, pois este deverá arcar com os custos dos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento de seu empregado (e não mais os quinze primeiros dias, como anteriormente citado na Lei).

Assim, o inciso I do art. 60 da Lei 8.213/91 passou a vigorar com a MP 664/14:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
e

Então, é possível notar que a MP 664 desmembrou o caput do art. 60 da lei 8.213/91 em dois incisos, como acima expostos, segregando especificamente os prazos inerentes aos empregados segurados e também ao demais segurados.

Como já supramencionado, o presente artigo tem por objetivo apenas ressaltar a alteração trazida pela MP 664 no que concerne ao prazo que atinge a relação empregatícia quanto à concessão de auxílio-doença e seus efeitos pecuniários ao empregador, motivo pelo qual, afastaremos desta análise o inciso II do referido dispositivo.

Nesse contexto, temos que a MP 664 de 30.12.14 passou a obrigar a concessão pelo INSS do benefício previdenciário denominado “auxílio-doença”, ao empregado segurado, a partir do trigésimo primeiro dia de afastamento de suas atividades laborais, ou noutra hipótese, a partir da data do requerimento deste benefício, caso esse requerimento se dê a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia.

Ou seja, se entre o afastamento do empregado segurado e o seu requerimento decorrer prazo superior a 45 dias, o benefício será concedido a partir da data de seu requerimento, caso contrário, o benefício será concedido pelo INSS a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento.

A nova redação do §3º do art. 60 da Lei 8.2313/91, obriga o empregador a arcar com o salário do empregado segurado inerente aos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento, e não mais aos 15 (quinze) dias trazidos pela redação original da Lei Previdenciária de 1991, revogada provisoriamente pela MP 664, conforme abaixo transcrito:

§3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.


Nos termos da nova redação, somente deverá ser encaminhado à Previdência Social para percepção de auxílio-doença o empregado segurado que tiver sua incapacidade laboral constatada por período superior a 30 (trinta) dias, e não mais a 15 (quinze) dias, segundo a nova redação dada à Lei pela alteração do §4º do art. 60 trazida pela MP 664, se não, vejamos:

§4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.



Então, o que se vê com as alterações trazidas pela MP 664/ 14 é que há a clara transferência de uma parcela da responsabilidade do Setor Público ao Setor Privado, obrigando este a arcar com os custos que a princípio deveriam estar a cargo do INSS (segunda quinzena de afastamento do trabalhador).

Ou seja, ao haver o repasse da responsabilidade que seria inicialmente previdenciária, ao empregador, o Poder Público acabou por onerar a iniciativa privada, dobrando seus custos relativos aos casos de afastamentos de trabalhadores.

E vale ressaltar ainda que no caso do empregado segurado necessitar requerer auxílio-doença perante o INSS após o 31º dia de afastamento, é bom lembrar que desde o dia 1º de março de 2015 a forma de cálculo do benefício também mudou, e este não poderá exce­der a média das últimas 12 contribui­ções do trabalhador.

Desse modo, é de suma importância que os empregadores se adequem à nova redação do art. 60 da Lei 8.213/91 trazida por força da Medida Provisória 664, uma vez que as novas diretrizes estão em vigor desde o início do mês de março de 2015, e assim, precisam ser observadas não só quanto ao momento correto de encaminhamento do trabalhador ao INSS, mas também quanto aos custos que agora deverão suportar antes da perícia médica previdenciária.

Fábio Loureiro Guerreiro
Advogado – Andrade GC Advogados