Biblioteca
Artigos
Uma luz no fim do túnel da onerosidade | Projeto de Lei 4330/200413/04/2015
(Do Sr. Sandro Mabel)
Dispõe
sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho
dele decorrentes.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Esta Lei
regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes,
quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou
subcontrate outra empresa para a execução do serviço.
Parágrafo único.
Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código
Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.
Art. 2º Empresa
prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar
à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º A empresa
prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus
empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.
§ 2º Não se
configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores
ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.
Art. 3º São
requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a
terceiros:
I – prova de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na
Junta Comercial;
III – capital
social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com
até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com
mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais);
c) empresas com
mais de vinte e até cinquenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com
mais de cinqüenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem
mil reais); e
e) empresas com
mais de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta
mil reais).
§ 1º Convenção ou
acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital social em
até cinqüenta por cento dos valores previstos no inciso III deste artigo.
§ 2º O valor do
capital social de que trata o inciso III deste artigo será reajustado:
I – no mês de
publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), verificada de novembro de 2004, inclusive, ao mês imediatamente
anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente,
a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no
mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC
nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de
serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a
terceiros.
§ 1º É vedada à
contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que
foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º O contrato
de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Art. 5º São
permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras
de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.
Art. 6º Os
serviços contratados podem ser executados no estabelecimento da empresa contratante
ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Art. 7º É
responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores,
enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por
ela designado.
Art. 8º Quando o
empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento
específico, a contratante deverá:
I – exigir da
empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do
trabalhador para a execução do serviço; ou
II – fornecer o
treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em
serviço.
Art. 9º A
contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a
terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento
médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes
nas dependências da contratante ou local por ela designado.
Art. 10. A
empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,
ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.
Parágrafo único.
Na ação regressiva de que trata o caput, além do ressarcimento do valor pago ao
trabalhador e das despesas processuais, acrescidos de juros e correção
monetária, é devida indenização em valor equivalente à importância paga ao
trabalhador.
Art. 11. A
empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para
a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.
Art. 12. Nos
contratos de prestação de serviços a terceiros em que a contratante for a Administração
Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13. O
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores
contratados para a prestação de serviços a terceiros observa o disposto no art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. O
contrato de prestação de serviços a terceiros deve conter, além das cláusulas
inerentes a qualquer contrato:
I – a
especificação do serviço a ser prestado;
II – o prazo para
realização do serviço, quando for o caso;
III – a
obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços
a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas
quais a contratante é subsidiariamente responsável.
Art. 15. O
recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato
representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida
pelo trabalhador na empresa contratante.
§ 1º A
contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de
serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata
esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa
contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da
remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a
quatorze dias.
§ 2º Não é devida
a contribuição pelo trabalhador se este já houver pago, no mesmo ano, a título
de contribuição sindical, importância correspondente à remuneração de um dia de
trabalho, nos termos do art. 582 da CLT.
Art. 16. O
disposto nesta Lei não se aplica:
I – à prestação
de serviços de natureza doméstica, assim entendida aquela fornecida à pessoa
física ou à família no âmbito residencial destas;
II – às empresas
de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de
trabalho reguladas por legislação especial.
Art. 17. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento
de multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador
prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a
infração verificada.
§ 1º A
fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo
Título VII da CLT.
§ 2º As partes
ficam anistiadas das penalidades não compatíveis com esta Lei, impostas com
base na legislação anterior.
Art. 18. Os
contratos em vigência serão adequados aos termos desta Lei no prazo de cento e
vinte dias a partir da vigência.
Art. 19. Esta Lei
entra em vigor trinta dias após a publicação.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841