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Uma luz no fim do túnel da onerosidade | Projeto de Lei 4330/2004
13/04/2015

A recente crise econômica que assola toda uma nação, após a reeleição da Presidente Dilma, combinado com o aumento de impostos e com isso maior oneração dadas as reformas previdenciárias, o aumento do custo dos combustíveis e ainda a restrição de desoneração de folha, parece restar ainda esperança para o setor empresarial que gera a maior parte de empregos diretos e indiretos da nação.

Estamos tratando aqui da aprovação, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 4.330/2004 (PL 4.330) que procura regulamentar a terceirização no país. Contudo, a “luta continua” para aprovação na próxima semana de alguns destaques, para em seguida ser remetido para o Senado. 

É certo que tal aprovação foi a contragosto das principais entidades sindicais e órgãos ligados aos trabalhadores. Estes últimos propagam que o PL 4.330 é o fim da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e de todos os direitos conquistados pelos trabalhadores desde à época de Getúlio Vargas.

Ocorre que não há que se falar em perda de direitos ou mesmo precarização da mão de obra daqueles que serão terceirizados. O que temos atualmente “regulando” a matéria é a Súmula 331 do TST, o que demonstra clara interferência de um poder (Judiciário) sobre o outro (Legislativo), dizendo o que pode e o que não pode ser terceirizado, infringindo assim uma separação dos poderes, que no dizer da Constituição Federal de 1988 – CF/88, são independentes entre si e com suas competências especificamente definidas.

Destacamos ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu ter repercussão geral a matéria de terceirização e, provavelmente teremos, ainda este ano, uma posição do que pode e não pode ser terceirizado, decidido pela maior corte do judiciário brasileiro.

Entretanto, entendemos que a competência também foge ao STF e o que busca o PL 4.330 é justamente regulamentar uma lacuna legislativa, diante de uma realidade mundial que é a terceirização, o que acabará, após a sua efetiva regulamentação, com qualquer precariedade da mão de obra terceirizada, que a nosso sentir, ocorre atualmente unicamente pelo fato de não haver legislação específica nesse sentido.

Os que propagam que o PL 4.330 marcará o “fim da CLT” e que será a “revogação de todos os direitos alcançados pelos trabalhadores ao longo de vários anos”, escondem um interesse maior, qual seja, o interesse arrecadatório, uma vez que com a possibilidade de terceirização os atuais representantes de entidades ligadas aos trabalhadores perderiam, em tese, vários filiados e, consequentemente, reduziria uma receita grande de todas estas entidades já consolidadas, num efeito cascata.

Sem delongas, a aprovação do PL 4.330, traduz uma necessidade do governo em promover um maior equilíbrio para aqueles que contratam trabalhadores e com isso gerar maior competitividade, mesmo no mercado interno, não podendo o enfraquecimento político de certos interessados frear uma tendência mundial, pois com a regulamentação da matéria, repita-se, haverá obrigações legais efetivas para os terceirizados, inclusive no que tange às normas de saúde e segurança dos trabalhadores, que hoje está “nas mãos” do entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Por fim, para ratificar a necessidade da aprovação do PL 4.330, devemos olhar para trás e voltar aos primórdios da nossa CLT, que lá em 1943, em seu artigo 455, já previu a possibilidade de subempreitada, que nada mais é do que a colocação de uma mão de obra por terceiro para o empreiteiro principal.

Posteriormente à Consolidação das Leis do Trabalho, em 1974 foi publicada a Lei 6.019 (Lei do Trabalho Temporário), que já é uma evolução do conceito da CLT acima destacado, uma vez que prevê a contratação de mão de obra por empresa interposta, dadas as necessidades do mercado.

Assim, estamos enxergando a luz no fim do túnel e esperamos alcançá-la em breve com a efetiva regulamentação da matéria.

Coordenador Área Trabalhista
Sócio - Andrade GC Advogados
Projeto de Lei 4330/2004

(Do Sr. Sandro Mabel)

Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.

Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.

Art. 3º São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinqüenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

§ 1º Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos no inciso III deste artigo.

§ 2º O valor do capital social de que trata o inciso III deste artigo será reajustado:

I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada de novembro de 2004, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;

II – anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.

§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.

Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.

Art. 6º Os serviços contratados podem ser executados no estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Art. 7º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.

Art. 8º Quando o empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá:

I – exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou

II – fornecer o treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço.

Art. 9º A contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado.

Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.

Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput, além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador.

Art. 11. A empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.

Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros observa o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 14. O contrato de prestação de serviços a terceiros deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:

I – a especificação do serviço a ser prestado;

II – o prazo para realização do serviço, quando for o caso;

III – a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável.

Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.

§ 1º A contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

§ 2º Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este já houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da CLT.

Art. 16. O disposto nesta Lei não se aplica:

I – à prestação de serviços de natureza doméstica, assim entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial destas;

II – às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial.

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada.

§ 1º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.

§ 2º As partes ficam anistiadas das penalidades não compatíveis com esta Lei, impostas com base na legislação anterior.

Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da vigência.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a publicação.


http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841