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Tributário | A compensação como instrumento de denúncia espontânea e o afastamento da multa
30/04/2021

Ao julgar o Processo Administrativo nº 10805.000996/2006-45, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a realização de compensação como hipótese de denúncia espontânea por parte do contribuinte, com o proferimento da decisão nº 9303-011.117 (publicada em 04/03/2021). Dessa maneira, fica vedada a cobrança de multa contra a empresa que tenha adotado tal procedimento.

 

O argumento problemático que era levantado anteriormente pela Receita Federal ia no sentido de que a compensação não se equiparava ao pagamento do débito tributário, argumento afastado pela Câmara Superior do CARF. Essa foi a primeira decisão em favor dos contribuintes em julgamentos pertinentes a matéria, proferida por voto de qualidade pró-contribuinte. No caso analisado, débitos de PIS foram compensados com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

A nova decisão proferida pela Câmera Superior do CARF traz benefícios substanciais, tanto para o contribuinte quanto para a RFB. O contribuinte, agindo de boa-fé, de forma totalmente espontânea, sem conhecimento de nenhum procedimento administrativo, realiza o pedido de denúncia espontânea, utilizando-se da compensação (prevista no art. 156 do CTN) para sanar os débitos anteriormente em abertos que não eram de conhecimento pelo órgão administrativo, por meio de um instituto previsto em lei.

 

Em um momento de dificuldades econômicas causadas pela pandemia de Covid-19, a decisão do CARF é bastante oportuna e benéfica. Em apresentação do Centro de Estudos Tributários na Receita Federal, foi demonstrado o aumento do volume de compensações tributárias realizadas no ano de 2020. Foram compensados R$ 167 bilhões.

 

Devem ser destacados os valores de compensações entre o saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e as contribuições sociais, que totalizaram R$ 42 bilhões. É nesse contexto que a decisão da Câmara Superior do CARF se torna ainda mais importante e relevante, ao trazer maior sensação de segurança jurídica para um tema até então controvertido dentro do Conselho, assim como uma forma mais prática para os contribuintes se regularizarem e quitarem os débitos em abertos com RFB.

 

Antes do entendimento firmado no CARF, contribuintes que desejassem afastar a aplicação de multa por denúncia espontânea realizada por meio de compensação precisavam ingressar com ações no Poder Judiciário. Contudo, mesmo diante de desfechos positivos registrados no Superior Tribunal de Justiça, as empresas arcavam com o ônus do contencioso tributário, a exemplo do pagamento de custas e oferta de depósitos para suspensão da exigibilidade do tributo.



Jéssica Yamille Nogueira de Souza
Advogada | Contencioso Tributário
OAB/AM 15.267