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Tributário | A compensação como instrumento de denúncia espontânea e o afastamento da multa30/04/2021
Ao
julgar o Processo Administrativo nº 10805.000996/2006-45, a Câmara Superior do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a realização de
compensação como hipótese de denúncia espontânea por parte do contribuinte, com
o proferimento da decisão nº 9303-011.117 (publicada em 04/03/2021). Dessa
maneira, fica vedada a cobrança de multa contra a empresa que tenha adotado tal
procedimento.
O
argumento problemático que era levantado anteriormente pela Receita Federal ia
no sentido de que a compensação não se equiparava ao pagamento do débito
tributário, argumento afastado pela Câmara Superior do CARF. Essa foi a
primeira decisão em favor dos contribuintes em julgamentos pertinentes a
matéria, proferida por voto de qualidade pró-contribuinte. No caso analisado,
débitos de PIS foram compensados com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A
nova decisão proferida pela Câmera Superior do CARF traz benefícios
substanciais, tanto para o contribuinte quanto para a RFB. O contribuinte,
agindo de boa-fé, de forma totalmente espontânea, sem conhecimento de nenhum
procedimento administrativo, realiza o pedido de denúncia espontânea, utilizando-se
da compensação (prevista no art. 156 do CTN) para sanar os débitos
anteriormente em abertos que não eram de conhecimento pelo órgão administrativo,
por meio de um instituto previsto em lei.
Em
um momento de dificuldades econômicas causadas pela pandemia de Covid-19, a
decisão do CARF é bastante oportuna e benéfica. Em apresentação do Centro de
Estudos Tributários na Receita Federal, foi demonstrado o aumento do volume de
compensações tributárias realizadas no ano de 2020. Foram compensados R$ 167
bilhões.
Devem
ser destacados os valores de compensações entre o saldo negativo do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e as contribuições sociais, que totalizaram R$
42 bilhões. É nesse contexto que a decisão da Câmara Superior do CARF se torna
ainda mais importante e relevante, ao trazer maior sensação de segurança
jurídica para um tema até então controvertido dentro do Conselho, assim como uma
forma mais prática para os contribuintes se regularizarem e quitarem os débitos
em abertos com RFB.
Antes
do entendimento firmado no CARF, contribuintes que desejassem afastar a
aplicação de multa por denúncia espontânea realizada por meio de compensação
precisavam ingressar com ações no Poder Judiciário. Contudo, mesmo diante de
desfechos positivos registrados no Superior Tribunal de Justiça, as empresas
arcavam com o ônus do contencioso tributário, a exemplo do pagamento de custas
e oferta de depósitos para suspensão da exigibilidade do tributo.