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Cível | O dever de notificação e o cancelamento de planos de saúde de pessoas falecidas
25/03/2021

Em período de pandemia, momento em que a média móvel de óbitos por COVID-19 vem alcançando índices recordes, infelizmente muitas vidas cobertas pelos planos de saúde são perdidas para essa e outras patologias.

Para além das dores humanas, é
importante ressaltar a existência da obrigação de notificação do plano de saúde para encerramento da cobrança pela prestação do serviço de saúde privada.

No caso de pessoas físicas, a comunicação deve ocorrer presencialmente, por meio telefônico ou pela internet, sendo a comunicação realizada o marco que encerrará a cobertura contratual e, por conseguinte, sua cobrança. Após tal notificação, o plano somente poderá realizar a cobrança de valores relacionados a serviços prévios. Tais previsões estão na Resolução Normativa da ANS n. 412/2016, arts. 4º e 15, II.

Para pessoas jurídicas contratantes, após a ocorrência do falecimento, é importante que a empresa comunique o falecimento ao plano, nos termos do art. 7º, parágrafo 1º, da mesma resolução normativa, devendo ocorrer o processo de exclusão nos 30 dias seguintes.
A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.

Logo, após a ciência do plano de saúde sobre o encerramento do vínculo, não é possível haver quaisquer cobranças não relacionadas a serviços prestados

Todavia, a ausência de cuidado em realizar a citada notificação pelos meios adequados garante a possibilidade de cobrança dos valores relacionados à cobertura do plano de saúde até sua ocorrência, nos termos da RN 412/2016, art. 15, III.

O Superior Tribunal de Justiça chancela a compreensão de que o aviso póstumo é necessário e serve como marco definitivo para cessação dos serviços. Exemplo de decisão pode ser encontrada no REsp 1879005/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 26/08/2020.

Diante do panorama desenhado, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, é importante que a comunicação seja realizada em tempo hábil para evitar cobranças desnecessárias, chanceladas pela normativa do setor de saúde privada, com aprovação judicial do STJ.



Calos Murilo Laredo

Contencioso Cível Especializado
OAB/AM 7.356