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Cível | O dever de notificação e o cancelamento de planos de saúde de pessoas falecidas25/03/2021
Em período de pandemia, momento em que a média móvel de
óbitos por COVID-19 vem alcançando índices recordes, infelizmente muitas vidas
cobertas pelos planos de saúde são perdidas para essa e outras patologias.
Para além das dores humanas, é importante ressaltar a existência da
obrigação de notificação do plano de saúde para encerramento da cobrança pela
prestação do serviço de saúde privada.
No caso de pessoas físicas, a comunicação deve
ocorrer presencialmente, por meio telefônico ou pela internet, sendo a
comunicação realizada o marco que encerrará a cobertura contratual e, por
conseguinte, sua cobrança. Após tal notificação, o plano somente poderá
realizar a cobrança de valores relacionados a serviços prévios. Tais previsões
estão na Resolução Normativa da ANS n. 412/2016, arts. 4º e 15, II.
Para pessoas jurídicas contratantes, após a
ocorrência do falecimento, é importante que a empresa comunique o falecimento
ao plano, nos termos do art. 7º, parágrafo 1º, da mesma resolução normativa,
devendo ocorrer o processo de exclusão nos 30 dias seguintes. A exclusão
tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.
Logo, após a ciência do plano de saúde sobre o
encerramento do vínculo, não é possível haver quaisquer cobranças não
relacionadas a serviços prestados
Todavia, a ausência de cuidado em realizar a
citada notificação pelos meios adequados garante a possibilidade de cobrança
dos valores relacionados à cobertura do plano de saúde até sua ocorrência, nos
termos da RN 412/2016, art. 15, III.
O Superior Tribunal de Justiça chancela a
compreensão de que o aviso póstumo é necessário e serve como marco definitivo
para cessação dos serviços. Exemplo de decisão pode ser encontrada no REsp
1879005/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 26/08/2020.
Diante do panorama desenhado, tanto para pessoas
físicas quanto jurídicas, é importante que a comunicação seja realizada em
tempo hábil para evitar cobranças desnecessárias, chanceladas pela normativa do
setor de saúde privada, com aprovação judicial do STJ.
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