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Tributário | A Ilegalidade dos honorários advocatícios aos Procuradores de Fazenda por mera inscrição em Dívida Ativa e a possibilidade de recuperação desses valores26/02/2021
Durante a crise econômica decorrente da pandemia da
Covid-19, muitos contribuintes estiveram impossibilidades de arcar com todas as
suas obrigações tributárias. Como consequência, também em função da busca por
otimização e aceleração da arrecadação, as Fazendas Públicas das 03 (três)
esferas – Federal, Estaduais e Municipais – logo promoveram a inscrição dos
débitos em dívida ativa.
Para o contribuinte ter débitos tributários jamais
pode ser considerada uma situação confortável. Sem a sua regularidade fiscal,
as empresas ficam com acesso restrito a crédito junto a instituições
financeiras públicas e privadas, enfrentam entraves comerciais junto a
fornecedores, bem como não conseguem obter diversos benefícios fiscais, a
exemplo do diferimento para o pagamento do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias (ICMS).
A título exemplificativo, quando um débito é
inscrito em dívida ativa federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
realiza um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao débito, que é reduzido a 10%
(dez por cento) em caso de pagamento antes da proposição de execução fiscal. A
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, por sua vez, promove o acréscimo de
10% (dez por cento) tão logo o processo tenha sido inscrito, mesmo sem promover
a execução fiscal ou tomar qualquer providência para sua satisfação.
Trata-se de exigências contidas em normas bastante
antigas, geralmente vigente há décadas. A cobrança desses honorários é feita,
inclusive, nos casos em que os contribuintes aderem a parcelamentos especiais de
dívidas tributárias, a exemplo da previsão contida no Decreto nº 43.130, de 1º
de dezembro de 2020, que regulamentou a Lei nª 5.320/20 do Estado do Amazonas,
a partir da qual foi autorizada a concessão de remissão e anistia de multas e
juros do ICMS, IPVA e ITCMD.
Essa cobrança de honorários advocatícios pela
simples inscrição em dívida ativa, no entanto, tem sido afastada por distintos
tribunais no país. É o entendimento que se consolida especialmente com a edição
do Código de Processo Civil vigente a partir de 2016, no qual está disciplinado
o arbitramento de honorários, ao fim de processos judiciais, em observância à
complexidade da matéria, à duração e ao grau de zelo dispendido pelo
profissional.
Mais: acórdãos e decisões judiciais por todo o país também
reafirmam a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios quando o
contribuinte adere a parcelamentos de dívidas tributárias. São cobranças que
oneram os pagamentos dos débitos em até 10% (em média), quase sempre cobrados
antecipadamente como condição para a realização do parcelamento.
Diante da ilegalidade na cobrança, o contribuinte
tem o direito de ingressar no Poder Judiciário, oportunidade em que poderá buscar
a recuperação de todos os valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco)
anos anteriores ao ajuizamento da ação, que poderão ser restituídos em espécie
após o fim do processo judicial.
Advogado | Contencioso Tributário
OAB/AM 15.651