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Tributário | A indevida tributação sobre os descontos em parcelamentos de dívidas tributárias e a possibilidade de restituição dos valores pagos01/03/2021
Em 1º de março de 2019, a Coordenação Geral do
Sistema de Tributação – COSIT, da Receita Federal do Brasil, concluiu a Solução
de Consulta nº 65. Na oportunidade, o entendimento consignado foi de que há a
incidência dos tributos federais Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) sobre os descontos obtidos em parcelamentos de dívidas tributárias.
A premissa adotada pela Receita Federal do Brasil
foi a seguinte: quando há a reversão da cobrança de juros e mora, a partir da
adesão a um programa de refinanciamento de dívidas tributárias, a exemplo do
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT, instituído pela Lei
Federal nº 13.496/17[1]),
o contribuinte tem um acréscimo patrimonial. E esse acréscimo patrimonial faria
parte da base de cálculo dos tributos acima mencionados.
No contexto da crise econômica decorrente da
pandemia da Covid-19, o tema ganha ainda mais importância, pois os Estados e
Municípios instituíram parcelamentos especiais para seus tributos, o que também
foi feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A título
exemplificativo, mencionam-se a Lei Estadual amazonense nº 5.320/20[2],
que autorizou o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros
de ICMS, IPVA e ITCMD, e a Portaria PGFN nº 18.731[3],
de 06 de agosto de 2020, que estabeleceu as condições para transação especial
de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação.
O entendimento expresso pela Receita Federal do
Brasil na Solução de Consulta nº 65, porém, vem sendo afastado pelo Poder
Judiciário. Os tribunais do país têm concedido medidas liminares e decisões
judiciais para afastar a tributação a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre
os descontos obtidos em parcelamentos de dívidas tributárias, pois a remissão
de dívida não pode ser tratada como receita para fins de tributação, diante da
ausência de ingresso financeiro definitivo para a empresa.
O entendimento que se consolida entre os magistrados
está pautado na diferenciação entre a receita tributável, caracterizada pelo
ingresso financeiro definitivo de quantia, e da receita contábil, na qual estão
inclusos, a exemplo, os descontos obtidos em parcelamentos tributários ou os valores
apenas transitados pelo patrimônio da pessoa jurídica sem a outorga da
definitiva titularidade.
As medidas judiciais também estão baseadas no
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do
PIS e da Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS, que apenas transitam
pelo caixa do contribuinte com a finalidade de serem repassados ao fisco
estadual.
Destaca-se, por fim, que o ingresso no Poder
Judiciário serve não apenas ao afastamento da cobrança dos tributos, como
também à possibilidade de recuperação de todos os valores indevidamente pagos
nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que poderão ser
restituídos em espécie ou compensados administrativamente após o fim do processo.