Biblioteca

Artigos

Tributário | A indevida tributação sobre os descontos em parcelamentos de dívidas tributárias e a possibilidade de restituição dos valores pagos
01/03/2021

Em 1º de março de 2019, a Coordenação Geral do Sistema de Tributação – COSIT, da Receita Federal do Brasil, concluiu a Solução de Consulta nº 65. Na oportunidade, o entendimento consignado foi de que há a incidência dos tributos federais Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os descontos obtidos em parcelamentos de dívidas tributárias.

 

A premissa adotada pela Receita Federal do Brasil foi a seguinte: quando há a reversão da cobrança de juros e mora, a partir da adesão a um programa de refinanciamento de dívidas tributárias, a exemplo do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT, instituído pela Lei Federal nº 13.496/17[1]), o contribuinte tem um acréscimo patrimonial. E esse acréscimo patrimonial faria parte da base de cálculo dos tributos acima mencionados.

 

No contexto da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, o tema ganha ainda mais importância, pois os Estados e Municípios instituíram parcelamentos especiais para seus tributos, o que também foi feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A título exemplificativo, mencionam-se a Lei Estadual amazonense nº 5.320/20[2], que autorizou o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros de ICMS, IPVA e ITCMD, e a Portaria PGFN nº 18.731[3], de 06 de agosto de 2020, que estabeleceu as condições para transação especial de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação. 

 

O entendimento expresso pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 65, porém, vem sendo afastado pelo Poder Judiciário. Os tribunais do país têm concedido medidas liminares e decisões judiciais para afastar a tributação a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos em parcelamentos de dívidas tributárias, pois a remissão de dívida não pode ser tratada como receita para fins de tributação, diante da ausência de ingresso financeiro definitivo para a empresa.

 

O entendimento que se consolida entre os magistrados está pautado na diferenciação entre a receita tributável, caracterizada pelo ingresso financeiro definitivo de quantia, e da receita contábil, na qual estão inclusos, a exemplo, os descontos obtidos em parcelamentos tributários ou os valores apenas transitados pelo patrimônio da pessoa jurídica sem a outorga da definitiva titularidade.

 

As medidas judiciais também estão baseadas no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do PIS e da Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS, que apenas transitam pelo caixa do contribuinte com a finalidade de serem repassados ao fisco estadual.

 

Destaca-se, por fim, que o ingresso no Poder Judiciário serve não apenas ao afastamento da cobrança dos tributos, como também à possibilidade de recuperação de todos os valores indevidamente pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que poderão ser restituídos em espécie ou compensados administrativamente após o fim do processo.