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Cível | Planos De Saúde - Limitação ao Reembolso na Visão da Legislação e do STJ01/03/2021
O mercado de planos de saúde é regulado de
maneira bastante extensa pela legislação infraconstitucional, Lei 9.656/98, e
pelas resoluções normativas que são prolatadas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar, ANS.
Todavia, é bastante relevante que a temática
da saúde suplementar é bastante demanda perante o Poder Judiciário, gerando
alto grau de envolvimento da Justiça com vários detalhes da dinâmica de
contratação, utilização e rescisão de planos de saúde.
Recentemente, algumas decisões relevantes
foram prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça e devem ser de conhecimento
da coletividade empresarial. Nesse primeiro artigo falaremos sobre o direito a
reembolso por procedimento eletivo realizado fora da rede de atendimento.
No EARESP 1.459.849/ES, foi decidido pela
Segunda Sessão do STJ que os planos de saúde são dispensados de reembolsar
despesas médicas fora de rede credenciada se procedimento não era urgente.
No caso prático, não houve demonstração pelo
paciente de qualquer situação de urgência que justificasse o uso de
profissional externo à rede para realização de procedimento. Houve ainda
confirmação de que na rede de atendimento do plano havia profissional
devidamente qualificado.
A previsão legal aponta para a necessidade de
comprovação de urgência ou emergência e a impossibilidade de utilização dos
serviços médicos contratados. Em tais condições, deve o plano de saúde ser responsável
pelo reembolso, tendo por mínimo o próprio valor que pagaria para seus
profissionais, inteligência do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Perceba-se que a decisão tem por fundamento a
salvaguarda à boa-fé contratual. Ao firmar a compra de produto com rede de
atendimento pré-definida, não pode o paciente usufruir de serviços não
constantes originalmente, sob pena de prejudicar a logística e os custos da
empresa de saúde.
Ao referendar o tema, o STJ mantém a coerência
de seu posicionamento preocupado entre o equilíbrio das decisões pessoais de
cada paciente e a repercussão econômica disso na prestadora de serviços que
muitas vezes é penalizada pela escolha de seu contratado. Falamos um pouco mais
sobre a temática no seguinte artigo: http://www.andradegc.com.br/Artigos.html.185
Em termos práticos, o próprio texto do art.
12, VI da Lei dos Planos de Saúde é claro em afirmar que caberá reembolso em
situações de urgência e emergência, bem como quando a rede de atendimento
contratada não possuir profissional apto a realizar demanda prevista no rol da
Agência Reguladora. Tal previsão é delineada com maiores detalhes na Resolução
Normativa 295 da ANS.
Nesses casos, o paciente tem direito ao
reembolso pertinente ao gasto, nos termos previstos contratualmente. Orienta-se
sempre buscar antecipadamente o plano contratado para verificação de orientações
internas. Caso não haja previsão contratual, o reembolso deve ser integral, nos
termos do art. 9º da RN/295.
Diante do quadro exposto, fica claro que é
obrigação do consumidor em condições eletivas buscar a realização de seu
procedimento por meio da rede assistencial oferecida pela operadora contratada,
sob pena de ter de arcar com esse valor ao final, sem direito ao reembolso
contratualmente previsto.
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