Biblioteca
Artigos
A perda da habilitação por conduta dolosa e suas consequências na relação de emprego05/03/2020
As Leis 12.760/2012 e 13.546/2017 que alteraram a Lei 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro) vem ganhando maior repercussão nos dias atuais
diante da intensificação nos procedimentos fiscalizatórios pelos órgãos
oficiais, em razão de crimes cometidos na direção de veículos automotores sob
efeito de substâncias que alteram a capacidade psicomotora do condutor.
A princípio, as referidas leis não trariam implicações diretas nas
relações de emprego para os casos em que o indivíduo fosse flagrado fora do
expediente de trabalho ou fora das dependências da empresa, conduzindo veículo
automotor sob efeito de substância alcóolica.
Isso porque, antes da inovação legal trazida pela Lei 13.467/17, a
ingestão de álcool pelo empregado somente poderia afetar a relação de emprego
caso viesse a ser comprovadas as situações ocorridas dentro do ambiente e da
jornada de trabalho, sendo os casos de: i) embriaguez no serviço (alínea
“f”) ou por mau procedimento quando da simples ingestão de álcool em serviço
(alínea “b”), ambos elencados no art. 482 da CLT.
Com o advento da Lei 13.467/17, houve a inclusão da alínea “m”
ao art. 482 da CLT, que passou a versar sobre uma nova modalidade de
aplicação de justa causa, esta, por sua vez, que transcende aos limites da
jornada de trabalho e do logradouro de prestação de serviços.
Vejamos:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em
lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado.
A inovação legal diz respeito uma nova hipótese de aplicação de
justa causa, sendo ela destinada aos empregados motoristas que venham a perder
sua habilitação por prática de conduta dolosa, já que se trata de um
requisito estabelecido em lei para o exercício da profissão, sendo importante
observar que a lei não condiciona a aplicação da justa causa a limites
temporais ou espaciais.
Dentre as hipóteses de conduta dolosa, está a modalidade de dolo
eventual, configurada quando da condução de veículo automotor sob efeito de
substância que altere a capacidade psicomotora do condutor, pois o indivíduo
passa a assumir o risco de produzir determinado resultado, ainda que não
o persiga diretamente.
Isso quer dizer que para a aplicação a justa causa nessa
modalidade, basta a configuração da conduta dolosa quando da perda da
habilitação, não importando se tal conduta foi configurada fora dos limites
da empresa ou mesmo fora da jornada de trabalho.
Portanto, de acordo com o disposto no art. 482, “m” da CLT, os
efeitos da perda da habilitação por conduta dolosa pelo empregado motorista,
transcendem o tempo (jornada de trabalho) e o espaço (local de prestação de
serviços) relativos à relação de emprego.
Dessa forma, não há que de falar em ausência de observância da
gradação da penalidade, ou ausência de proporcionalidade em caso de aplicação
da justa causa na modalidade em comento, pois a conduta é revestida de tamanha
gravidade que, no âmbito social o infrator está sujeito à penas de reclusão e
também a penalidades administrativas.
E, no âmbito empregatício, tal conduta antijurídica reverbera em
penalidade que põe termo ao seu contrato de trabalho por justa causa, diante da
gravidade que reveste tal ato.
Conclui-se, portanto, que a inovação trazida pela Lei 13.467/17 de
fato produz efeitos que transcendem os limites territoriais da empresa e da
jornada de trabalho, dada a gravidade da conduta dolosa quando da perda da
habilitação pelo empregado motorista.
Contencioso Trabalhista |