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A nova prescrição do FGTS27/01/2015
Há poucos dias o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, decidiu que a prescrição do FGTS é de 5 anos e não mais de 30 anos. O que significa essa decisão do STF? Quais efeitos ela trará a partir de agora?
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, prevê a prescrição a ser aplicada às relações de trabalho. Neste inciso, há a previsão de que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, devendo-se observar o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ou seja, enquanto o contrato de trabalho está em vigor, o empregado tem o prazo de cinco anos para pleitear direito que supostamente não lhe tenha sido pago, cujo prazo passa a contar a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito.
Por outro lado, caso o contrato tenha terminado, o trabalhador tem o prazo de dois anos, a contar da rescisão contratual, para ajuizar sua ação. Feito isto, poderá pleitear o que entende ter razão, direitos dos últimos cinco anos, contados a partir do momento em que ajuizou a ação.
Já o FGTS tem previsão constitucional também no art. 7º, da CF/88 e na própria lei que o regulamenta, nº 8.036/90, que em seu art. 23, §5º, disciplina sobre sua prescrição que, anteriormente, era trintenária.
Aqui, então, resultou a grande problemática da questão em voga. Deixando a cargo do STF para decidir qual é, definitivamente, o prazo prescricional do FGTS. Seria de 5 anos, conforme determina a CF/88 ou de 30 anos, conforme determina a lei infraconstitucional?
Polêmicas à parte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, ou seja, de 5 anos, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente previsto no inciso III do referido dispositivo constitucional.
Desta forma, decidiu-se que o prazo trintenário previsto no art. 23, §5º da Lei nº 8036/90, bem como o art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/90 é inconstitucional por descumprir o que determina a previsão constitucional do art. 7º, XXIX, da CF/88. Com isso, também não deve mais prevalecer a Súmula 363 do TST, tampouco a Súmula 210 do STJ, pois ambas entendiam que a prescrição do FGTS também era de 30 anos.
Portanto, a partir da publicação da decisão do STF, caso o trabalhador entenda fazer jus pleitear o FGTS, ele tem dois anos para requerê-lo, a contar da rescisão contratual, podendo pleitear apenas os últimos 5 anos trabalhados e não mais trinta.
Alex Fernandes Minori
Advogado - Andrade GC Advogados
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, prevê a prescrição a ser aplicada às relações de trabalho. Neste inciso, há a previsão de que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, devendo-se observar o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ou seja, enquanto o contrato de trabalho está em vigor, o empregado tem o prazo de cinco anos para pleitear direito que supostamente não lhe tenha sido pago, cujo prazo passa a contar a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito.
Por outro lado, caso o contrato tenha terminado, o trabalhador tem o prazo de dois anos, a contar da rescisão contratual, para ajuizar sua ação. Feito isto, poderá pleitear o que entende ter razão, direitos dos últimos cinco anos, contados a partir do momento em que ajuizou a ação.
Já o FGTS tem previsão constitucional também no art. 7º, da CF/88 e na própria lei que o regulamenta, nº 8.036/90, que em seu art. 23, §5º, disciplina sobre sua prescrição que, anteriormente, era trintenária.
Aqui, então, resultou a grande problemática da questão em voga. Deixando a cargo do STF para decidir qual é, definitivamente, o prazo prescricional do FGTS. Seria de 5 anos, conforme determina a CF/88 ou de 30 anos, conforme determina a lei infraconstitucional?
Polêmicas à parte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, ou seja, de 5 anos, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente previsto no inciso III do referido dispositivo constitucional.
Desta forma, decidiu-se que o prazo trintenário previsto no art. 23, §5º da Lei nº 8036/90, bem como o art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/90 é inconstitucional por descumprir o que determina a previsão constitucional do art. 7º, XXIX, da CF/88. Com isso, também não deve mais prevalecer a Súmula 363 do TST, tampouco a Súmula 210 do STJ, pois ambas entendiam que a prescrição do FGTS também era de 30 anos.
Portanto, a partir da publicação da decisão do STF, caso o trabalhador entenda fazer jus pleitear o FGTS, ele tem dois anos para requerê-lo, a contar da rescisão contratual, podendo pleitear apenas os últimos 5 anos trabalhados e não mais trinta.
Alex Fernandes Minori
Advogado - Andrade GC Advogados