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Oportunidades para o setor de tecnologia na “nova” Zona Franca e o fortalecimento do PDM.05/03/2020
2020, como tudo indica, se inicia com ampla
gama de oportunidades para um novo momento vivido pela Zona Franca de Manaus,
já que ganha corpo, por todos os lados, um modelo há muito defendido para a
região, aproveitando as conquistas do Polo Industrial e a robustez do setor de
tecnologia instalado em Manaus: o Polo Digital de Manaus (PDM).
Não é de hoje o sonho do Jaraqui Valley: com a
consolidação das empresas do ramo de inovação e tecnologia em Manaus, aliado ao
estabelecimento de dinâmicos institutos de ciência e tecnologia (ICT), cada vez
mais se torna realidade o verdadeiro “mar” de oportunidades para o setor de
PD&I na região. São aspirações ousadas, mas realistas, e que contam com
muitos trabalhando para que não se perca essa oportunidade.
Atento a essa janela, o Município de Manaus,
recentemente, instituiu o PROINFE (Programa de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais) através da Lei Municipal nº 2.565/19. Esse regime é responsável
por fomento importantíssimo para o setor de tecnologias, dotando as startups e
os Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT) de cargas reduzidas do ISSQN sobre
os serviços das atividades específicas dessas empresas, concedendo isenção do
IPTU durante 10 (dez) anos às startups ou segmentos empresariais e de serviços
de apoio ao que está sendo chamado Polo Digital de Manaus (PDM), além de
isentar, também, da Taxa de Localização e de Verificação de Funcionamento das
mesmas, bem como das taxas de natureza urbanística, sanitária ou ambiental.
Ao mesmo tempo, as indústrias dos bens de
informática comemoram o novo marco legal para os incentivos fiscais para o
setor, já que, por decisão da OMC, o Brasil foi forçado a revisar sua
legislação para o setor e, como resultado, temos agora a entrada em vigor da
Lei nº 13.969/19, que, ao substituir a antiga Lei de Informática, habilita as
empresas do setor a, até 31/12/2029, usufruir crédito financeiro decorrente do
dispêndio aplicado nessas atividades. Ou seja: a nova legislação migrou a sede
dos incentivos fiscais, que antes era sobre a produção e o consumo, para a
tributação sobre a renda.
O funcionamento desse sistema de créditos é,
em essência, simples: estipula-se, no art. 7º da nova lei, que os créditos
financeiros apurados poderão ou ser compensados com débitos próprios do
contribuinte de tributos administrados pela RFB, ou ressarcidos em espécie.
Esse novo sistema de créditos trazido na lei
é, definitivamente, interessante – em especial para as empresas localizadas nas
regiões norte, nordeste e centro-oeste do País, pois a sua apuração funciona da
seguinte forma: pega-se o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior
em atividade PD&I, multiplicando-se por (se a PJ se localizar na região
Centro-Oeste ou nas regiões de influência da SUDAM e SUDENE):
a) para investimentos em PD&I sem vínculo
com tecnologias desenvolvidas em solo nacional:
(i) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro
centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e
noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de
investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do
período de apuração;
(ii) 3,07 (três inteiros e sete centésimos),
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze
inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM
do período de apuração;
(iii) 2,90 (dois inteiros e noventa
centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a
11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do
PD&IM do período de apuração.
b) para os investimentos em PD&I
decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
(i) 3,41, até 31/12/2024, limitado a 13,65% da
base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração;
(ii) 3,24, de 01/01/2025 a 31/12/2026,
limitado a 12,97% da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; ou
(iii) 2,90, de 01/01/2027 a 31/12/2029,
limitado a 11,60% da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.
Se comparados todos os multiplicadores (que
são vários no texto da nova lei, e possuem diferenciação a depender da origem
da tecnologia em que se investe e na localização das empresas em território
nacional), os maiores são os destinados às empresas localizadas nas áreas do
Centro-Oeste, SUDAM ou SUDENE, sendo que produtos feitos com tecnologia
nacional ficam com os maiores índices de incentivo se comparados aos
não-nacionais. Adicionalmente, as empresas que se localizem nas áreas de Zona
Franca de Manaus e Amazônia Ocidental possuem o diferencial de poder combinar
esses multiplicadores com outros aspectos fiscais vantajosos, notadamente os
benefícios de IRPJ administrados pela SUDAM, além de toda a cadeia de
incentivos dos regimes incentivados abrangidos na região, tendo em vista que os
incentivos da nova legislação não excluem os já existentes.
Em outras palavras: está criado o ambiente ideal para que as indústrias de bens de informática, os ICTs e as startups atuem em proximidade, alcançando o máximo dos benefícios fiscais e proporcionando uma aceleração vertiginosa no desenvolvimento de tecnologias nacionais. E, em meio a tudo isso, está, justamente, o sonho do Jaraqui Valley.
Por um lado, a nova lei federal mantém, com
sucesso, as vantagens do modelo ZFM em relação a outros pontos do território
nacional (ainda que a redação legal trate de áreas geográficas maiores do que a
extensão da Zona Franca), trazendo claro alívio aos fabricantes do setor hoje
localizados em Manaus e, mais ainda, conferindo-se segurança jurídica trazida
pelo novo marco normativo. Por outro, iniciativas locais, atentas ao movimento
dos empreendedores no setor de tecnologia, facilitam o crescimento de empresas
inventivas, aliando-se à presença de grandes institutos, indústrias e
investidores para criar um ambiente propício à inovação e ao desenvolvimento.
Victor Bastos da Costa |