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Os planos de saúde são obrigados a fornecer produtos à base e Cannabis?16/12/2019
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), aprovou no dia 03/12/2019, a criação de nova categoria de produtos
derivados da cannabis, nome científico da maconha.
O texto aprovado pela agência reguladora prevê
que o comércio será feito formalmente por meio de farmácias e receitas de
controle especial, sendo aprovada a criação de nova categoria para sua
comercialização denominada "produtos derivados de cannabis".
Como justificativa para a criação de tal
sessão especial de produtos, a ANVISA, por meio de seu sítio eletrônico, indica
que no "atual estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à
base de Cannabis no mundo não seria suficiente para sua aprovação como
medicamentos.
Verificando tal indicativo, percebe-se que
este segue o mesmo teor científico de outras agências técnicas em outros
países. Comparativamente, do FDA (FOOD AND DRUG ADMINISTRATION), agência
americana responsável pelo controle de medicamentos, tem a mesma compreensão[1],
indicando em seu site que a agência não aprovou o uso aberto da substância, não
sabendo determinar se é segura em todo e qualquer caso.
Diante do quadro de incerteza, optou a agência
brasileira por se utilizar de nova denominação para permitir a importação.
Neste ponto, relevante se faz a pergunta sobre
a existência de obrigatoriedade de fornecimento de tais produtos pelos planos
de saúde. Pela avaliação da legislação e da jurisprudência, não. Explica-se.
Inicialmente, avaliando a Lei 9656/98, é
importante verificar que não é de obrigação do plano de saúde o fornecimento de
qualquer fármaco, com exceção ao caso previsto na art. 12, alínea C, qual seja,
cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo
medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e
adjuvantes. Assim, um primeiro ponto se arvora sobre a impossibilidade de
obrigatoriedade de fornecimento.
Em outra análise, é importante perceber que a
categoria de produto derivado de cannabis não pode ser compreendida como
medicamento padrão. A separação conceitual é relevante para perceber que
estar-se-á diante de categoria em estudo, ainda buscando amparo na comunidade
científica mundial. Logo, é inviável compelir plano de saúde ao custeio de
produto sem o devido processo pelo qual passa o fármaco padrão.
Por fim, em linha direta da compreensão
anterior, a jurisprudência nacional já chegou em consenso por meio do tema 990[2]
de que as operadoras de saúde não são obrigadas a fornecer medicamento não
registrado pela ANVISA. Em outras palavras, sendo registrado pela agência
reguladora, o fármaco deve ser fornecido. Pois bem, em não se tratando de
fármaco (medicamento), uma vez mais não é viável que se obrigue qualquer
operadora de saúde privada ao fornecimento de produto à base de cannabis.
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