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Os planos de saúde são obrigados a fornecer produtos à base e Cannabis?
16/12/2019

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou no dia 03/12/2019, a criação de nova categoria de produtos derivados da cannabis, nome científico da maconha.

 

O texto aprovado pela agência reguladora prevê que o comércio será feito formalmente por meio de farmácias e receitas de controle especial, sendo aprovada a criação de nova categoria para sua comercialização denominada "produtos derivados de cannabis".

 

Como justificativa para a criação de tal sessão especial de produtos, a ANVISA, por meio de seu sítio eletrônico, indica que no "atual estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à base de Cannabis no mundo não seria suficiente para sua aprovação como medicamentos.

 

Verificando tal indicativo, percebe-se que este segue o mesmo teor científico de outras agências técnicas em outros países. Comparativamente, do FDA (FOOD AND DRUG ADMINISTRATION), agência americana responsável pelo controle de medicamentos, tem a mesma compreensão[1], indicando em seu site que a agência não aprovou o uso aberto da substância, não sabendo determinar se é segura em todo e qualquer caso.

 

Diante do quadro de incerteza, optou a agência brasileira por se utilizar de nova denominação para permitir a importação.

 

Neste ponto, relevante se faz a pergunta sobre a existência de obrigatoriedade de fornecimento de tais produtos pelos planos de saúde. Pela avaliação da legislação e da jurisprudência, não. Explica-se.

 

Inicialmente, avaliando a Lei 9656/98, é importante verificar que não é de obrigação do plano de saúde o fornecimento de qualquer fármaco, com exceção ao caso previsto na art. 12, alínea C, qual seja, cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. Assim, um primeiro ponto se arvora sobre a impossibilidade de obrigatoriedade de fornecimento.

 

Em outra análise, é importante perceber que a categoria de produto derivado de cannabis não pode ser compreendida como medicamento padrão. A separação conceitual é relevante para perceber que estar-se-á diante de categoria em estudo, ainda buscando amparo na comunidade científica mundial. Logo, é inviável compelir plano de saúde ao custeio de produto sem o devido processo pelo qual passa o fármaco padrão.

 

Por fim, em linha direta da compreensão anterior, a jurisprudência nacional já chegou em consenso por meio do tema 990[2] de que as operadoras de saúde não são obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Em outras palavras, sendo registrado pela agência reguladora, o fármaco deve ser fornecido. Pois bem, em não se tratando de fármaco (medicamento), uma vez mais não é viável que se obrigue qualquer operadora de saúde privada ao fornecimento de produto à base de cannabis.

 

Assim, diante da análise dos termos da decisão administrativa da ANVISA, da Lei 9.656/98, bem como do que compreende a Corte Cidadã em entendimento repetitivo e vinculante, compreende-se pela ausência de dever das operadoras de saúde em fornecer tais produtos à base de Cannabis.


Calos Murilo Laredo

Contencioso Cível Especializado
OAB/AM 7.356