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Medida Provisória nº 905/19 (MP do Contrato Verde e Amarelo) e seus impactos nos planos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
03/12/2019

Não são poucas as mudanças (e as polêmicas) trazidas pela Medida Provisória 905/19, a qual, talvez por previsão mais emblemática, cria uma modalidade de contrato de trabalho, o chamado “Verde e Amarelo” (daí a alcunha midiática à norma). Naturalmente enfatizando matéria trabalhista, porém, referida MP também traz impactos em matéria tributária, um dos quais inaugura soluções para um dos temas que mais preocupa gestores do País: a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).

 

Sobre esse tema, pode-se dizer que a MP 905 traz dois impactos às regras de pagamento da PLR: resolução e flexibilização.

 

Fala-se em “resolução” e em “flexibilização” porque a referida Medida Provisória inaugura uma série de mudanças no PLR de forma a resolver problemas já antigos e há muito denunciados como lacunas nas regras da Participação, e ao mesmo tempo flexibiliza alguns pontos que conferem às empresas sensível tranquilidade na instituição do PLR e na sua execução.

 

A um, pode-se indicar como novidade positiva a disposição que retira a obrigatoriedade de participação de um representante do sindicato profissional quando da composição de comissão paritária, nos termos do art. 48 da MP (que, para tanto, altera a redação do art. 2º, I da Lei nº 10.101/00).

 

Não é segredo que há muito as negociações de PLR são bastante complicadas com o acréscimo dos sindicatos, os quais, em não poucos casos, possuíam posturas que sequer se assemelhavam às vontades do trabalhador efetivamente, praticamente munidos de agendas próprias e que impunham condições irreais aos empregadores sem, necessariamente, observar o interesse de seus representados nessas exigências, chegando-se ao extremo de até mesmo se negar a participar das negociações senão mediante o compromisso de se aprovar uma contribuição à entidade sindical.

 

Por conta desse elemento, por um bom tempo o CARF oscilou em suas decisões quanto à necessidade ou não do representante sindical na comissão paritária. Em meio a essas oscilações – ainda que algumas decisões tenham sido proferidas em favor das empresas no sentido de que a recusa do sindicato não invalidaria o programa -, a mudança trazida pela MP é positiva pois confere autonomia às empresas para a condução das negociações.

 

Outro ponto de destaque na MP, ainda com efeitos para a realidade dos empregadores perante a Receita Federal, diz respeito à regra de assinatura do plano de participação.

 

Até então, o PLR deveria ser assinado no ano anterior ao pagamento da parcela – exigência tradicional da RFB. Referida condição (de assinatura no ano anterior) por muito tempo foi motivo de dores de cabeça dos contribuintes, já que como nem sempre é possível encerrar a negociação no ano anterior à vigência, não foram raros os casos em que o CARF efetivamente anulou acordos de PLR por, pura e simplesmente, o descumprimento desse requisito.

 

Agora, por outro lado, dá-se uma nova redação ao art. 2º, § 7º, II, da Lei nº 10.101/00, na qual a regra foi flexibilizada de tal forma que a condição a ser observada (muito mais razoável) é a de que deve ser observado prazo de 90 dias de antecedência do pagamento da parcela única ou da final.

 

É fato que ainda há pontos polêmicos da referida MP de forma que a sua conversão em lei, na exata forma como posta atualmente, é bastante remota. Confia-se na sua aprovação de forma a manter as características mais essenciais do texto (como os dois pontos abordados acima), mas fato é que as boas notícias devem ser acompanhadas com atenção pelas empresas, já que, para além dos humores políticos no Congresso Nacional, há ainda uma condição para que as novas regras do PLR passem a vigorar: a publicação, pelo Ministro da Economia, de ato no qual se ateste a compatibilidade do teor da norma com as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

Em meio às mais de 1.900 (mil e novecentas) emendas recebidas no Congresso Nacional, aguarda-se a aprovação do texto final na esperança de que as novas regras do PLR – tão celebradas e com tantos ganhos de segurança jurídica e liberdade aos empregadores – sejam mantidas, senão aprimoradas.


Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123