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A Liberdade de Contratar segundo a MP 881/2019
18/09/2019

Aguarda sanção presidencial a ansiada Medida Provisória n. 881/2019 nomeada por Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Como referencia seu nome, o texto é a comunhão de variadas demandas com o mote singular de diminuição do controle estatal sobre os cidadãos que anseiam produzir divisas no país, legando ao livre-mercado a capacidade de regulação média das relações.

 

Da legislação posta, este artigo pretende trazer alguma luz sobre as alterações realizadas no direito contratual, com alterações nos art. 421, 423 e acréscimos no art. 480 do Código Civil. 

 

Como marco regulatório da vida civil, o Código Civil Brasileiro de 2002 é notadamente, para os padrões do direito brasileiro, legislação minimamente estável, visando a garantia da segurança jurídica dos negócios realizadas no país. Assim, os incrementos realizados ao direito contratual devem ser pensados pelos operadores do direito sobre o viés prático.

 

Analisando o art. 421, é importante verificar que a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica é referenciada nominalmente na Lei Civil servindo de marco interpretativo para quaisquer situações que venham a ser avaliadas, seja pelo operador do direito em momento prévio ou pelo Poder Judiciário em lide posta para sua análise. 

 

E o parágrafo primeiro do citado artigo trás para as relações privadas a prevalência do princípio da intervenção mínima do Estado por qualquer de seus poderes, legando à excepcionalidade a revisão. Assim, possível perceber que a Declaração aponta que o caminho da liberdade para contratar é o pilar central do pensamento contratual pátrio, apontando paradigma concreto sobre qual modelo de interpretação de ser adotado.

 

Todavia, como o direito deve ser reconhecido como corpo único que é pensado holisticamente, o art. 423 do Código Civil, segundo a Declaração avaliada, indica que os contratos de adesão deveram ser interpretados favoravelmente ao aderente, sendo este comumente o consumidor. Logo, é claro que a proteção ao hipossuficiente não foi renegada pela legislação ora pensada.

 

Ainda no mesmo artigo, em seu parágrafo único, trás a legislação inovação hermenêutica, ao indicar que em casos que não sejam considerados por adesão, a incidirá a regra de que a interpretação ser mais benéfica a quem não houver elaborado a cláusula controvertida. Assim, fica evidente aos que trabalham com o mister da elaboração contratual que é importante a identificação de quais partes participaram da manufatura do documento contratual.

 

A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, em seu art. 480-A garante que nas relações entre empresas é lícito até mesmo que as partes estabeleçam parâmetros objetivos para interpretação de revisão ou resolução contratual. Tal permissão encontra perfeito eco no art. 480-B que indica que as pessoas jurídicas presumem-se simétricas. 

 

Portanto, para que se reconheça nas relações empresariais a condição de desigualdade, é necessário que a parte interessada cumpra com seu ônus probatório.

 

Da leitura dos artigos relacionados ao direito contratual, é possível perceber que estes estão embebidos no melhor espírito do liberalismo econômico que busca a diminuição do controle estatal, neste caso, sobre os contratos particulares, permitindo a autonomia da vontade das partes e garantindo maior segurança jurídica aos que desejam contratar no Brasil.


Calos Murilo Laredo

Contencioso Cível Especializado
OAB/AM 7.356