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A Liberdade de Contratar segundo a MP 881/201918/09/2019
Aguarda sanção presidencial a ansiada Medida Provisória n.
881/2019 nomeada por Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Como referencia
seu nome, o texto é a comunhão de variadas demandas com o mote singular de
diminuição do controle estatal sobre os cidadãos que anseiam produzir divisas
no país, legando ao livre-mercado a capacidade de regulação média das relações.
Da legislação posta, este artigo pretende trazer alguma luz
sobre as alterações realizadas no direito contratual, com alterações nos art.
421, 423 e acréscimos no art. 480 do Código Civil.
Como marco regulatório da vida civil, o Código Civil Brasileiro
de 2002 é notadamente, para os padrões do direito brasileiro, legislação
minimamente estável, visando a garantia da segurança jurídica dos negócios
realizadas no país. Assim, os incrementos realizados ao direito contratual
devem ser pensados pelos operadores do direito sobre o viés prático.
Analisando o art. 421, é importante verificar que a Declaração
de Direitos de Liberdade Econômica é referenciada nominalmente na Lei Civil
servindo de marco interpretativo para quaisquer situações que venham a ser
avaliadas, seja pelo operador do direito em momento prévio ou pelo Poder
Judiciário em lide posta para sua análise.
E o parágrafo primeiro do citado artigo trás para as relações
privadas a prevalência do princípio da intervenção mínima do Estado por
qualquer de seus poderes, legando à excepcionalidade a revisão. Assim, possível
perceber que a Declaração aponta que o caminho da liberdade para contratar é o
pilar central do pensamento contratual pátrio, apontando paradigma concreto
sobre qual modelo de interpretação de ser adotado.
Todavia, como o direito deve ser reconhecido como corpo único
que é pensado holisticamente, o art. 423 do Código Civil, segundo a Declaração
avaliada, indica que os contratos de adesão deveram ser interpretados
favoravelmente ao aderente, sendo este comumente o consumidor. Logo, é claro
que a proteção ao hipossuficiente não foi renegada pela legislação ora pensada.
Ainda no mesmo artigo, em seu parágrafo único, trás a legislação
inovação hermenêutica, ao indicar que em casos que não sejam considerados por
adesão, a incidirá a regra de que a interpretação ser mais benéfica a quem não
houver elaborado a cláusula controvertida. Assim, fica evidente aos que
trabalham com o mister da elaboração contratual que é importante a
identificação de quais partes participaram da manufatura do documento
contratual.
A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, em seu art.
480-A garante que nas relações entre empresas é lícito até mesmo que as partes
estabeleçam parâmetros objetivos para interpretação de revisão ou resolução
contratual. Tal permissão encontra perfeito eco no art. 480-B que indica que as
pessoas jurídicas presumem-se simétricas.
Portanto, para que se reconheça nas relações empresariais a
condição de desigualdade, é necessário que a parte interessada cumpra com seu
ônus probatório.
Da
leitura dos artigos relacionados ao direito contratual, é possível perceber que
estes estão embebidos no melhor espírito do liberalismo econômico que busca a
diminuição do controle estatal, neste caso, sobre os contratos particulares,
permitindo a autonomia da vontade das partes e garantindo maior segurança
jurídica aos que desejam contratar no Brasil.
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