Biblioteca
Artigos
Da possibilidade da tomada de créditos de PIS/COFINS quando da admissão temporária de bens com utilização econômica26/03/2019
Bastante utilizada
pelas empresas que enxergam a necessidade de aquisição de bens importados para
a realização da sua atividade-fim, o regime de Admissão Temporária para
Utilização Econômica implica, resumidamente, no pagamento de tributos
proporcionais face o tempo de duração do regime – e, portanto, do tempo de
permanência do bem importado no território brasileiro -, dentre os quais estão
o PIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
Esse regime, definido
pelo art. 373, §2º[1] do Regulamento
Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), é restrito especificamente aos bens que sejam
diretamente utilizados nas atividades de prestação de serviço ou de produção
desempenhadas pela empresa importadora e prescinde de um contrato, firmado pela
empresa importadora e pela pessoa estrangeira, de arrendamento operacional,
empréstimo ou aluguel – regra expressa do art. 379[2]
do Regulamento Aduaneiro.
Ocorre que o
tratamento dado ao bem importado sob o regime de admissão temporária para
utilização econômica, seguindo as regras pelas quais a aquisição do bem no
regime, segue, conforme a Resolução CFC nº 1.304/10[3],
os procedimentos para contabilização como um arrendamento operacional, segundo
o qual o bem adquirido deve ser contabilizado no balanço do arrendador, e, além
disso, os pagamentos da prestação do arrendamento devem ser reconhecidos pelo
arrendatário como despesa.
Significa que, além de
estar onerado pelo PIS/COFINS-Importação (mesmo que proporcional no decorrer do
tempo de permanência do bem), o bem adquirido pelo regime de admissão
temporária não é integrado ao ativo imobilizado da empresa importadora.
Com base nesses dois
pontos, aos quais se soma exatamente a restrição do regime – bem diretamente
utilizado nas atividades de prestação de serviço ou de produção desempenhadas
pela empresa importadora -, é perfeitamente cabível que esse bem seja
considerado, para todos os efeitos legais, um insumo da empresa importadora.
E é diante de tudo
isso que, no momento em que o bem pode ser enquadrado como insumo, surge
exatamente a oportunidade da tomada de créditos do PIS e da COFINS
não-cumulativos, tudo com base no art. 15, II, da Lei nº 10.865/04[4].
A aplicabilidade desse
conceito “insumo” se justifica principalmente após as recentes adequações, em
sede do STJ e do CARF, os quais passaram a rechaçar o conceito de insumo que
até então a Receita Federal defendia (extremamente limitado, parelho ao
previsto pelo Regulamento do IPI) e estabelecer que insumos são pautados pela
sua essencialidade, sendo aqueles que impliquem em gastos efetivamente
imprescindíveis para a consecução da atividade econômica específica da empresa.
Sobre essa questão,
necessário pontuar que não mais se trata de uma “faculdade” ou opção pelo
Fisco: a definição do conceito de “insumos” ocorreu em julgamento pelo STJ
(REsp nº 1.221.170/PR), sob o rito de recursos repetitivos, e assim a decisão
se tornou vinculante para a Receita Federal nos termos da Lei nº 10.522/02 e da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014. O único caminho que o Fisco federal
poderia seguir, então, é replicar o entendimento firmado pelo STJ nos seus
procedimentos administrativos.
Não sem motivo, em
âmbito administrativo os primeiros efeitos dessa definição já surgem. Na grande
maioria das decisões recentes do CARF acerca do conceito de insumo, o Conselho
deixa claro o alinhamento com a posição do STJ.
Importante o alerta de
que, muito embora seja um marco inquestionavelmente positivo para os
contribuintes, a análise do conceito de “insumo” ainda enfrenta algumas barreiras
na Receita Federal, e decerto a sede arrecadatória ainda prevalece, fazendo-se
necessário que os contribuintes realizem trabalho técnico prévio sólido o
bastante para “blindar” a sua tomada de crédito de conclusões deturpadas dentro
da esfera administrativa.
De todo modo, é aberta
a possibilidade aos contribuintes que optam pela importação de bens através do
regime de admissão temporária para utilização econômica realizarem a apuração e
tomada de créditos de PIS/COFINS incidentes sobre os pagamentos efetuados em
sede do referido regime – ou, ainda, que possam buscar um caminho seguro
através do Judiciário para verem os seus direitos reconhecidos para a tomada
dos citados créditos.
Conclui-se, portanto,
que a tomada dos créditos de PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos no
regime de Admissão Temporária para utilização econômica é cabível, e se trata,
sem dúvidas, de uma ótima oportunidade para todas as empresas que operem no
citado regime.
Victor Bastos da Costa |
[1] Art. 373. Os
bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos
ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território
aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de
1996, art. 79; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
[...]
§ 2º A proporcionalidade a que se refere
o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente
a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos
tributos originalmente devidos.
[2] Art. 379. O
regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à
entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil
financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei
no 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17, com a redação dada pela Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III).
[3] 33. Os pagamentos da
prestação do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil
operacional devem ser reconhecidos como despesa na base da linha reta durante o
prazo do arrendamento mercantil, exceto se outra base sistemática for mais
representativa do padrão temporal do benefício do usuário.
34. Para os arrendamentos mercantis
operacionais, os pagamentos da prestação (excluindo os custos de serviços tais
como seguro e manutenção) devem ser reconhecidos como despesa na base da linha
reta, salvo se outra base sistemática for representativa do padrão temporal do
benefício do usuário, mesmo que tais pagamentos não sejam feitos nessa base.
[4] Art. 15.
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins
de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao
pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes
hipóteses:
[...]
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;