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A Proteção do Segredo Empresarial contido na Reforma Trabalhista e sua relação com a inclusão instituto da Reparação Civil na CLT | Fábio Loureiro Guerreiro
14/07/2017

O PROJETO DE LEI Nº 6.787-B DE 2016, conhecido popularmente como “A Lei da Reforma Trabalhista” foi aprovado pelo Senado Federal no dia 12 de julho de 2017, entrará em vigor em 120 dias de sua publicação, e como consequência disso, a legislação trabalhista sofrerá alterações significativas e de grande relevância em diversos pontos.


Dentre essas mudanças, foi inserido na legislação trabalhista o instituto da reparação civil na CLT, instituto esse que até então, era aplicado às relações de trabalho através de fonte subsidiária, qual seja, Código Civil de 2002, por força do art. 8º da CLT.


O projeto de LEI Nº 6.787-B DE 2016 já aprovado, incluiu o art. 223-A e seguintes à CLT, conceituando como titulares do direito de reparação civil não só a pessoa física, mas também a jurídica (art. 223-B), quando da lesão tanto na esfera moral (art. 223-E) como também patrimonial (art. 223-F).


O art. 223-E determina, inclusive, que é considerado responsável pelo dano causado não só aquele que pratica, mas também, todo aquele que colabore para a ofensa do bem jurídico tutelado, seja por ação ou omissão, trazendo assim a possibilidade de responsabilização também daquele que figura na condição de coautor ou partícipe na causa do dano.


Nesse aspecto, vale ressaltar que nos dias de hoje, muitas empresas formalizam contratos de trabalho com cláusula de responsabilidade quanto ao segredo industrial, cláusula essa que até então é aplicada e exigida para fins de reparação civil pelo empregador via Ação regressiva, perante a Justiça Comum, contra aquele que de fato gerou o dano.


Em razão dos dispositivos trazidos pela reforma trabalhista, uma das mais importantes inovações da lei aprovada está inserida no art. 223-D, que dá às pessoas jurídicas o direito de socorrer-se perante a Justiça do Trabalho quando sofrerem lesão ao seu nome, marca ou quebra do seu sigilo empresarial em razão da relação de trabalho.


O art. 223-D assim está transcrito no projeto de lei 6.787-B de 2016:


“Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.‟.


A importância da inserção desse dispositivo na legislação trabalhista é observada na medida em que, nos dias atuais, o segredo industrial é muitas vezes colocado em risco pelo próprio trabalhador, que simplesmente não mede as consequências de seus atos, pondo em risco anos de pesquisa e inovação tecnológica de seu empregador por meio de fotografias obtidas de forma irregular ou sem autorização expressa do mesmo.


Um bom exemplo disso ocorre quando do ajuizamento de demandas judiciais, as quais via de regra são públicas e, não raro, é o empregador se deparar com fotografias não autorizadas de seu negócio, tecnologia investida, equipamentos, logística, etc.


E, por óbvio, sendo público o processo (como via de regra o é) a inobservância do dever de sigilo empresarial, pelo trabalhador, pode acarretar sérios prejuízos patrimoniais ao empregador, pois este acaba tendo o seu negócio exposto à concorrência.


Daí porque, a reforma trabalhista foi sensível a tais situações e trouxe consigo a proteção ao segredo empresarial, não permitindo que o sigilo industrial, por exemplo, seja alvo de irresponsabilidades ou atos inconsequentes por parte do trabalhador, sem que tal conduta estivesse sujeita à reparação civil.


E com tal inovação na lei trabalhista, o empregador não precisará mais ajuizar ação regressiva perante a Justiça Comum para obter a reparação civil, pois poderá buscar a satisfação de seu direito via reconvenção, juntamente com a apresentação de sua defesa, na mesma ação trabalhista ajuizada pelo empregado que apresentou fotografias de seu negócio sem sua autorização, por exemplo.


Vale destacar que a partir do momento em que a atualização celetista entrar em vigor (120 dias de sua publicação), o empregador terá total legitimidade para demandar ação postulando o direito de reparação civil perante a Justiça do Trabalho em face do empregado que viole o dever de sigilo e dê publicidade não autorizada de seu negócio, por exemplo, mediante exposição em redes sociais.


Frise-se que o art. 223-D contido no projeto de reforma trabalhista traz a possibilidade de o empregador buscar o direito à reparação civil por danos morais quando houver a exposição ou publicação indevida (em redes sociais, por exemplo) não só acerca do nome ou marca de sua empresa, mas também acerca do segredo empresarial ou mesmo da correspondência interna da qual o empregado tenha, por previsão contratual, o dever de não expor indevida ou negativamente.


Isso porque, a própria publicação não autorizada do que se considera segredo industrial, por si só, configura a violação do bem jurídico tutelado pelo Estado, ato esse que gera ao empregador o direito de obter a devida reparação civil mediante prova do prejuízo sofrido.


Cabe frisar que, os prejuízos morais e materiais sofridos pelo empregador podem ser cumulados em demanda reparatória, desde que comprovados, nos termos do art. 223-F.


Vale ressaltar também que o grau de publicidade da ofensa (art. 223-G, inciso XII) é um dos parâmetros utilizados para a aferição da indenização a ser postulada pelo empregador em ação própria, ou mesmo quando demandado, como dito acima.


Dessa forma, temos que a reforma já aprovada apresenta um grande avanço da legislação trabalhista, pois proporcionará maior isonomia jurídica, principalmente no que diz respeito ao instituto da reparação civil, dando guarida ao empregador, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, a diversos bens jurídicos de grande relevância, como por exemplo, o segredo empresarial e o respeito à imagem do nome e marca de seu negócio, que muitas vezes é indevidamente negligenciado pelo trabalhador.



Fábio Loureiro Guerreiro

Advogado