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Tributário | Decreto Municipal nº 5.028, de 01/03/2021 | Regulamenta o Lançamento e Recolhimento do IPTU09/03/2021
O Município de Manaus,
publicou em 01 de março de 2021 o Decreto º 5.028, o qual regulamenta o
lançamento e recolhimento do IPTU referente ao exercício do ano de 2021, dando
seguimento à criação de medidas benéficas para os contribuintes em razão da
pandemia do COVID-19, a qual tem gerado diversos impactos sociais e econômicos.
A
nova medida estabelece critérios de descontos para o recolhimento do Imposto Predial
Territorial Urbano, condicionando o benefício a realização do pagamento até o
dia 15 de abril de 2021, os descontos são os seguintes:
a) Imóveis
Comerciais e de Atividades Industriais, os quais tiveram aumento de alíquota
para 1,2% no último ano, poderão ter desconto de até 30% sobre o valor do
imposto, caso seja realizado o pagamento em cota única. Optando-se pela
modalidade parcelamento, o contribuinte terá desconto de 20% sobre o montante total;
(art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”);
b) Para
os imóveis edificados de uso não residencial não enquadrados na primeira
possibilidade, o desconto será de 10%, se o pagamento for realizado em cota
única;
Esclarecemos
que, se o contribuinte realizar o pagamento do imposto posterior a data de
vencimento, os descontos passíveis de aplicação mencionados acima não serão
aplicados, mesmo que o contribuinte tenha apresentado impugnação administrativa
para questionar o valor lançado de IPTU.
Estabelece
ainda que, caso o recolhimento seja feito posterior ao prazo legal, o valor
será atualizado pela UFM (Unidade Fiscal do Município), incidindo sobre o valor
do IPTU, os encargos:
a) Juros
de mora à razão de 1% ao mês calendário ou fração;
b) Multa
de mora diária de 0,33%, obedecido o limite de 20%;
Imperioso
salientar que, o contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento de
IPTU, até o dia 15 de abril de 2021. Caso os pedidos em sede de impugnação
sejam considerando improcedentes, o contribuinte devera recolher o valor do
imposto ou a diferença devida, com a correção monetária e com incidência de
multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas.
Ocorrendo
a procedência parcial do pedido em sede de impugnação, será promovida a competente
alteração cadastral e retificação de lançamento de valores e o sujeito passivo deverá
realizar o recolhimento do imposto e diferença com as devidas correções, multas
e juros. Não obstante, será creditado e registrado no histórico de recolhimento
da matrícula do imóvel, a diferença de imposto recolhido a maior, se houver,
podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou
aproveitamento para lançamentos posteriores, conforme manifestação do sujeito
passivo.
Sendo considerado a impugnação procedente, o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos cabíveis pela parte da Municipalidade.