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Tributário | Decreto Municipal nº 5.028, de 01/03/2021 | Regulamenta o Lançamento e Recolhimento do IPTU
09/03/2021

O Município de Manaus, publicou em 01 de março de 2021 o Decreto º 5.028, o qual regulamenta o lançamento e recolhimento do IPTU referente ao exercício do ano de 2021, dando seguimento à criação de medidas benéficas para os contribuintes em razão da pandemia do COVID-19, a qual tem gerado diversos impactos sociais e econômicos.


A nova medida estabelece critérios de descontos para o recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano, condicionando o benefício a realização do pagamento até o dia 15 de abril de 2021, os descontos são os seguintes:


a)    Imóveis Comerciais e de Atividades Industriais, os quais tiveram aumento de alíquota para 1,2% no último ano, poderão ter desconto de até 30% sobre o valor do imposto, caso seja realizado o pagamento em cota única. Optando-se pela modalidade parcelamento, o contribuinte terá desconto de 20% sobre o montante total; (art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”);

b)    Para os imóveis edificados de uso não residencial não enquadrados na primeira possibilidade, o desconto será de 10%, se o pagamento for realizado em cota única;


Esclarecemos que, se o contribuinte realizar o pagamento do imposto posterior a data de vencimento, os descontos passíveis de aplicação mencionados acima não serão aplicados, mesmo que o contribuinte tenha apresentado impugnação administrativa para questionar o valor lançado de IPTU.


Estabelece ainda que, caso o recolhimento seja feito posterior ao prazo legal, o valor será atualizado pela UFM (Unidade Fiscal do Município), incidindo sobre o valor do IPTU, os encargos:


a)    Juros de mora à razão de 1% ao mês calendário ou fração;

b)    Multa de mora diária de 0,33%, obedecido o limite de 20%;


Imperioso salientar que, o contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento de IPTU, até o dia 15 de abril de 2021. Caso os pedidos em sede de impugnação sejam considerando improcedentes, o contribuinte devera recolher o valor do imposto ou a diferença devida, com a correção monetária e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas.


Ocorrendo a procedência parcial do pedido em sede de impugnação, será promovida a competente alteração cadastral e retificação de lançamento de valores e o sujeito passivo deverá realizar o recolhimento do imposto e diferença com as devidas correções, multas e juros. Não obstante, será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença de imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitamento para lançamentos posteriores, conforme manifestação do sujeito passivo.


Sendo considerado a impugnação procedente, o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos cabíveis pela parte da Municipalidade. 


Jéssica Yamille Nogueira de Souza
Advogada | Contencioso Tributário
OAB/AM 15.267