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Medidas administrativas contra o Covid-19 | Estado de Calamidade – MP 961 Pagamentos Antecipados, Aumento dos Limites de Dispensa de Licitação e Ampliação RDC
08/05/2020

Foi publicada no dia 07 de maio a Medida Provisória nº 961, realizando alterações significativas nas contratações públicas com: previsão da possibilidade de pagamentos antecipados, aumento dos valores limites para dispensas de licitação e ampliação da utilização do Regime Diferenciado de Licitações (RDC).

 

Outro fato relevante é que as alterações não foram expressamente vinculadas às contratações específicas ao enfrentamento do COVID-19, deixando claro o entendimento de que se aplicam a quaisquer casos durante o estado de calamidade e desde que obedecidos aos parâmetros ali definidos.

 

A nosso ver, a alteração mais impactante é a possibilidade de pagamento antecipado nas contratações, desde que:

 

        represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

        quando propicie significativa economia de recursos;

 

Como requisitos ao pagamento antecipado a Medida Provisória estabelece que deve haver previsão em edital ou no instrumento formal de adjudicação direta, bem como exigência de devolução integral em caso de inexecução do objeto.

 

Além disso, a norma também coloca a cargo do gestor outras possibilidades para garantir o cumprimento do objeto, como:

 

        execução de parte do objeto para antecipação do valor remanescente;

        prestação de garantia de até 30% do valor do objeto;

        emissão de título de crédito pelo contratado;

        acompanhamento da mercadoria pelo representante da Administração;

        exigência de certificação ao produtor ou fornecedor

 

Por fim, há vedação expressa ao pagamento antecipado nos casos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Juntamente com a previsão do pagamento antecipado, foram realizadas alterações nas dispensas de licitação mais comuns, aplicáveis às compras, obras e serviços de valor reduzido. Os limites previstos na Lei nº 8.666/93  foram aumentados: para os casos de obras e serviços de engenharia, é dispensável a realização de licitação para contratações até R$ 100.000,00 (cem mil reais); já para as compras e serviços, o valor limite para a dispensa é de R$ 50.000,00.

 

Também houve a ampliação do Regime Diferenciado de Licitações (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011. O regime que é prioritariamente adotado para obras de grande vulto e/ou complexas (Jogos Olímpicos, Copa do Mundo, Obras de Infraestrutura, PAC, mobilidade urbana, etc.) agora passa a ser possível para qualquer contratação de obra, serviço, compra, alienação e locação.

 

Como última nota, importante ressaltar que apesar da redação contraditória, a medida provisória parece estabelecer que, muito embora se aplique apenas aos atos praticados durante o estado de calamidade, os efeitos permanecem durante toda a contratação independentemente do prazo inicial e suas prorrogações.

 

Pelo exposto, tem-se na medida provisória a adoção de providências interessantes para otimizar as contratações públicas e tornar mais ágeis as respostas às demandas urgentes. Reitere-se que apesar de voltadas ao estado de calamidade nesse momento, a normatização não se aplica apenas às contratações que tratam do enfrentamento ao COVID-19. 




Luís Henrique Medeiros da Silva
Advogado | Contencioso Administrativos e Contratos Públicos
OAB/AM 5.953

   

 

MP 961

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815