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Medidas administrativas contra o Covid-19 | Estado de Calamidade – MP 961 Pagamentos Antecipados, Aumento dos Limites de Dispensa de Licitação e Ampliação RDC08/05/2020
Foi publicada no dia 07 de maio a Medida Provisória nº 961,
realizando alterações significativas nas contratações públicas com: previsão da
possibilidade de pagamentos antecipados, aumento dos valores limites para
dispensas de licitação e ampliação da utilização do Regime Diferenciado de
Licitações (RDC).
Outro fato relevante é que as alterações não foram expressamente
vinculadas às contratações específicas ao enfrentamento do COVID-19, deixando
claro o entendimento de que se aplicam a quaisquer casos durante o estado de
calamidade e desde que obedecidos aos parâmetros ali definidos.
A nosso ver, a alteração mais impactante é a possibilidade de
pagamento antecipado nas contratações, desde que:
• represente condição
indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
• quando propicie
significativa economia de recursos;
Como requisitos ao pagamento antecipado a Medida Provisória
estabelece que deve haver previsão em edital ou no instrumento formal de
adjudicação direta, bem como exigência de devolução integral em caso de
inexecução do objeto.
Além disso, a norma também coloca a cargo do gestor outras
possibilidades para garantir o cumprimento do objeto, como:
• execução de parte do
objeto para antecipação do valor remanescente;
• prestação de
garantia de até 30% do valor do objeto;
• emissão de título de
crédito pelo contratado;
• acompanhamento da
mercadoria pelo representante da Administração;
• exigência de
certificação ao produtor ou fornecedor
Por fim, há vedação expressa ao pagamento antecipado nos casos de
prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Juntamente com a previsão do pagamento antecipado, foram
realizadas alterações nas dispensas de licitação mais comuns, aplicáveis às
compras, obras e serviços de valor reduzido. Os limites previstos na Lei nº
8.666/93 foram aumentados: para os casos
de obras e serviços de engenharia, é dispensável a realização de licitação para
contratações até R$ 100.000,00 (cem mil reais); já para as compras e serviços,
o valor limite para a dispensa é de R$ 50.000,00.
Também houve a ampliação do Regime Diferenciado de Licitações
(RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011. O regime que é prioritariamente
adotado para obras de grande vulto e/ou complexas (Jogos Olímpicos, Copa do
Mundo, Obras de Infraestrutura, PAC, mobilidade urbana, etc.) agora passa a ser
possível para qualquer contratação de obra, serviço, compra, alienação e
locação.
Como última nota, importante ressaltar que apesar da redação
contraditória, a medida provisória parece estabelecer que, muito embora se
aplique apenas aos atos praticados durante o estado de calamidade, os efeitos
permanecem durante toda a contratação independentemente do prazo inicial e suas
prorrogações.
Pelo exposto, tem-se na medida provisória a adoção de providências
interessantes para otimizar as contratações públicas e tornar mais ágeis as
respostas às demandas urgentes. Reitere-se que apesar de voltadas ao estado de
calamidade nesse momento, a normatização não se aplica apenas às contratações
que tratam do enfrentamento ao COVID-19.
Luís Henrique Medeiros da Silva |
MP 961
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815