Biblioteca
Alertas
ALERTA PARA EMPRESAS - Concessão de Liminar que Posterga a Cobrança do Adicional de 2% à Alíquota do ICMS – Lei Estadual nº 4.454/1714/07/2017
A Justiça Estadual começou a se manifestar
nos primeiros casos envolvendo a Lei Estadual nº 4.454/17, que instituiu o
adicional de 2% (dois por cento) nas alíquotas do ICMS. A decisão
recém-concedida se ampara no entendimento de que referida Norma viola o
princípio da anterioridade e, portanto, a exigência do adicional de alíquota
apenas poderia se iniciar em 01/01/2018. A cobrança do adicional em questão se aplica
a: a) tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e
chope; c) armas e munições, suas partes e
acessórios; d) artefatos de joalheria e ourivesaria e
suas partes; e) perfumes, águas-de-colônia, produtos de
perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de
maquiagem; f) iates, barcos a remos, canoas, motos
aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer; g) aeronaves de recreio, esporte ou lazer; h) veículos automotores terrestres
importados do exterior; i) veículos automotores terrestres nacionais
com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto
utilitários; j) prestação de serviço de comunicação de
televisão por assinatura; k) combustíveis líquidos e gasosos derivados
ou não de petróleo, exceto querosene de aviação - QAV, gasolina de aviação -
GAV e gás de cozinha; l) óleo diesel; e m) concentrado, base edulcorante para
concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas. Oportuno lembrar também que não apenas nesse
ponto a Lei é, a nosso ver, inconstitucional, tendo em vista que há outros
aspectos que podem ser questionados judicialmente. Contudo, a recente
manifestação da Justiça Estadual sinaliza um retorno positivo às expectativas
dos contribuintes, que podem – e devem – buscar o Judiciário na expectativa
de afastar as cobranças indevidas. Andrade GC Advogados fica à disposição em
caso de quaisquer eventuais dúvidas acerca do tema e propositura das medidas
judicias cabíveis. |
Andrade GC Advogados |